TJRN - 0806106-13.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES DE OLIVEIRA DE LIMA em 19/09/2025 23:59.
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11/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0806106-13.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
RÉU: NILSON NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida por este Juízo (Id. 153300529), que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio do executado dos valores constritos em contas bancárias de sua titularidade.
Nos embargos de declaração (Id. 154545616), o embargante apontou a existência dos vícios impugnáveis através de embargos de declaração, a existência de erro material quanto à qualificação das partes e a violação do princípio da vedação à decisão surpresa Ao final, requereu a apreciação dos embargos, com o prosseguimento da execução e a realização de nova pesquisa ao SISBAJUD.
Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte executada apresentou a petição de Id. 156302730, na qual defende que o reconhecimento de impenhorabilidade de verbas pode ser realizado de ofício, sendo desnecessária, desse modo, a intimação da parte contrária.
Requereu o não conhecimento dos embargos de declaração e a consequente manutenção da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. DA OMISSÃO No caso dos autos, aduz o embargante a existência de omissão na decisão embargada, que reconheceu a impenhorabilidade de parte das verbas bloqueadas em contas bancárias da parte executada e determinou o seu imediato desbloqueio, sem a prévia intimação do embargante para manifestar-se.
Defende que tal medida fere o princípio da vedação da não surpresa e que não restou comprovado que a verba desbloqueada ostenta a natureza de impenhorável.
Na realidade, insurge-se o embargante contra omissão quanto à publicidade dada à decisão.
Nesse sentido, importa ressaltar, inicialmente, que os vícios suscetíveis de correção através dos embargos de declaração devem ser intrínsecos à decisão, devendo estar nela contidos, não podendo se falar, assim, em omissão quanto a fatores externos do pronunciamento judicial.
De todo modo, ainda que se tratasse de arguição de vício presente na própria decisão, importa ressaltar que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, que pode ser decidida de ofício pelo Magistrado.
Sendo assim, desnecessária a prévia intimação do exequente para manifestar-se quando tratar-se de verba impenhorável.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Município de Boituva - Decisão que determinou o desbloqueio e liberação ao executado de 70% dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJud, por se tratar de verba salarial, mantendo a penhora dos 30% restantes - Recurso interposto pela exequente - Alegação de nulidade da decisão por falta de intimação prévia para se manifestar sobre os documentos juntados pelo executado - Ausência de prejuízo - A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício, sem necessidade de oportunizar vista à parte contrária - Preliminar rejeitada - Mérito - Comprovação pelo executado de que o bloqueio recaiu sobre valores existentes em sua conta salário - Impenhorabilidade absoluta nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil - Manutenção da limitação da penhora sobre percentual, em face da impossibilidade de reformatio in pejus em desfavor da parte agravante - Decisão mantida - Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22414070220228260000 SP 2241407-02.2022.8 .26.0000, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 24/10/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) Do mesmo modo, ao se insurgir contra a impenhorabilidade das verbas, o embargante tenta rediscutir questão de mérito presente na decisão - o que não deve ser feito através de embargos de declaração.
Desse modo, constata-se que não há omissão quanto aos termos da decisão impugnada. - DO ERRO MATERIAL Verifico,
por outro lado, que merece guarida a alegação do embargante quanto ao apontado erro material, consistente no equívoco quanto ao nome das partes, constante no primeiro parágrafo da decisão embargada.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A., razão pela qual determino a retificação do primeiro parágrafo da decisão embargada, de modo que ONDE SE LÊ: “Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em desfavor de GLEDSON DIEB DA COSTA e JAQUELINE DUNGA DA COSTA, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação dos executados”,; LEIA-SE: “Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de NILSON NASCIMENTO, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do executado”.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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02/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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01/07/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0806106-13.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
RÉU: NILSON NASCIMENTO DESPACHO Considerando a interposição de embargos declaratórios (Id 154545616), intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 06:08
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0806106-13.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
RÉU: NILSON NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em desfavor de GLEDSON DIEB DA COSTA e JAQUELINE DUNGA DA COSTA, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação dos executados.
Procedida a busca, foram localizados em contas bancárias do executado os seguintes valores: R$ 12.270,96 (doze mil, duzentos e setenta reais e noventa e seis centavos) na conta do Banco do Brasil, R$ 860,82 (oitocentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos) na conta do Banco Bradesco S.A., R$ 180,00 (cento e oitenta reais) na conta do PIC PAY, R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) na conta do Banco Santander S.A e R$ 20,92 (vinte reais e noventa e dois centavos) na conta do Mercado Pago IP LTDA .
O executado pugnou pelo desbloqueio, aduzindo tratar-se de verba impenhorável, imprescindível ao seu sustento.
Intimada a comprovar suas alegações, o executado juntou contracheques e cópia de sua declaração de Imposto de Renda (Ids 153183566, 153183567, 153183570 e 153183574). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Sendo assim, se o saldo bancário decorrer de vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
No caso dos autos, foram bloqueados os valores acima mencionados em contas bancárias do executado.
De acordo com ele, os valores são impenhoráveis, pois inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e estão contidos em conta poupança, assim como provenientes de sua verba salarial e indispensáveis ao seu sustento.
Apresentou extratos da conta poupança do Banco do Brasil.
Passo à análise do pedido de desbloqueio em relação aos valores constritos nesta instituição bancária.
Como se vê nos extratos constantes nos autos, há intensa movimentação na conta poupança do executado, que é utilizada como se conta corrente fosse, o que descaracteriza a sua natureza.
Por outro lado, o executado comprova que é idoso e portador de doença grave, consoante descrito em sua declaração de Imposto de Renda.
Verifico, ainda, que não há outras fontes de renda a alimentar a conta bloqueada.
Diante disso, DEFIRO parcialmente o pedido do executado, ao passo que determino o desbloqueio somente dos valores bloqueados na conta do banco do Brasil (R$ 12.270,96 - doze mil, duzentos e setenta reais e noventa e seis centavos).
Em relação aos bloqueios nas demais contas do executado - R$ 860,82 (oitocentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos) na conta do Banco Bradesco S.A., R$ 180,00 (cento e oitenta reais) na conta do PIC PAY, R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) na conta do Banco Santander S.A e R$ 20,92 (vinte reais e noventa e dois centavos) na conta do Mercado Pago IP LTDA - tendo em vista que este nada aduziu, DETERMINO a transferência para conta judicial vinculada ao feito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:11
Deferido em parte o pedido de NILSON NASCIMENTO
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30/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:28
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0806106-13.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, constatado que o requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam (conforme decisão judicial ID 139811829), INTIMO a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, III e § 1º); sob pena de extinção dos autos.
Natal/RN,25 de fevereiro de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a) -
25/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:33
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0806106-13.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
RÉU: NILSON NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 135241296, o exequente pugnou por nova realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada.
Informa que tomou conhecimento que a parte executada, em sua Declaração de Imposto de Renda de 2024, declarou que auferiu renda e, por essa razão, pugna por novas pesquisas de busca patrimonial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando que o exequente apresentou indícios de que tenha havido alteração na situação econômico financeira do devedor e que já decorreu mais de 01 (um) nano desde a realização da pesquisa mais recente ao SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada NILSON NASCIMENTO até o valor atual do débito, a ser informado pelo exequente, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao RENAJUD e expedição de ofício ao DETRAN, tendo em vista que não há nos autos qualquer indício de que o executado esteja se desfazendo de seu patrimônio e que, embora tenham sido encontrados veículos do executado na pesquisa ao RENAJUD (Id 102337404) o exequente nada requereu em relação a eles.
INDEFIRO, ainda, a pesquisa ao INFOJUD, uma vez que o exequente já demonstrou acesso à declaração de Imposto de Renda do executado.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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07/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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06/12/2024 20:20
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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06/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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04/11/2024 06:21
Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:26
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0806106-13.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
RÉU: NILSON NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Através da petição de Id 126967049, a parte exequente pugna pela expedição de ofícios a inúmeras instituições financeiras por ele listadas, que possuem conta global, para que informem possível saldo em nome da parte executada.
Considerando que a medida pretendida não trará efetividade à demanda, INDEFIRO o pleito.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do resultado da pesquisa ao SNIPER e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
09/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:48
Outras Decisões
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06/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:06
Desentranhado o documento
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06/08/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:52
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 11:41
Outras Decisões
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07/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 06:27
Juntada de Certidão
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15/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
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12/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806106-13.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: NILSON NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Considerando a ausência de êxito nas diligências anteriores, tem-se por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal.
Sendo assim, determino a realização de consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Proceda a Secretaria à expedição de certidão premonitória, nos moldes do art. 828 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento de todas as diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 06:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:09
Outras Decisões
-
28/08/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:01
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
20/03/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:58
Outras Decisões
-
26/01/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES DE OLIVEIRA DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:42
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:36
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 00:45
Decorrido prazo de NILSON NASCIMENTO em 18/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 10:01
Outras Decisões
-
03/03/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 13:10
Declarada incompetência
-
29/01/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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