TJRN - 0800640-18.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:36
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:28
Juntada de Alvará recebido
-
18/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
06/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
27/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
27/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
26/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
22/11/2024 05:27
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800640-18.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Maria da Luz Silva Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a exequente para informar os dados bancários para a transferência dos valores bloqueados, no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 18/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
18/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 09:38
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/10/2024 09:36
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/10/2024 15:45
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800640-18.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Maria da Luz Silva Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar a planilha de débitos atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 23/09/2024 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA Servidor de Secretaria -
23/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:33
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 20/09/2024.
-
23/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 00:44
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 20/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: ( ) - Email: Autos: 0800640-18.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Maria da Luz Silva Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça , tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
CURRAIS NOVOS, 20 de agosto de 2024.
LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA Servidor de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 12:30
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800640-18.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA LUZ SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Maria da Luz Silva, qualificada nos autos, ingressou em Juízo com ação declaratória e indenizatória em desfavor de Pserv – Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA., também qualificada, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
Por decisão de ID 115525311 foi recebida a inicial e deferido pedido liminar.
Citação da parte promovida, conforme aviso de recebimento (ID. 118073278).
Comparecimento espontâneo de SP Gestão de Negócios LTDA., a qual alega ser parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que firmou o contrato questionado com a autora, conforme contestação acostada em Id. 118073364.
A parte promovida PSERV apresentou defesa (ID 118090644), na qual alegou, em síntese, ilegitimidade passiva e ausência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
Ao final, indicou terceiro como parte legítima e pugnou pela improcedência dos pedidos aduzidos na exordial.
Na sequência, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 118190617).
Por despacho de ID 120717499 foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Entretanto, a realização da prova pericial restou prejudicada, tendo em vista que devidamente intimada para depositar o valor dos honorários periciais, a parte requerida manteve-se inerte. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
De início, entendo que não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a PSERV, enquanto participante da operação pela intermediação de pagamento e, por conseguinte, da cadeia de fornecimento do serviço, é responsável pelo desconto.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito.
No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que diante do pedido de julgamento antecipado, passo a julgar o mérito com as provas constantes nos autos.
Ao analisar o conjunto probatório da presente demanda, considero que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte autora foi a pessoa que contratou o serviço de assistência oferecido.
Isso porque a demandada não cumpriu a diligência necessária à realização do exame pericial, uma vez que devidamente intimada para depósito dos honorários periciais, manifestou, de forma expressa, desinteresse na produção da prova pericial (Id. 126001501).
Nesse caso, a parte requerida deve arcar com o ônus da não realização do exame pericial, tendo em vista que na decisão de recebimento da inicial ficou determinada a inversão do ônus da prova com a finalidade específica de a empresa requerida demonstrar a existência da relação jurídica de direito material.
Ressalte-se, por oportuno, que a apresentação do contrato, por si só, não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sendo necessário ainda comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Resolvida a questão fática em prol da parte autora e declarada a nulidade, por conseguinte, da relação contratual entre autora e promovido e do débito existente entre as partes, declaro que as demandadas praticaram ato ilícito, destacando, assim, que a sua conduta causou prejuízos à autora.
Em relação dano moral, é válido salientar que está plenamente configurado tendo em vista que os fatos objeto da presente lide claramente ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois não é de se esperar que alguém seja vítima de uma fraude e corra o risco de sofrer efetivo prejuízo financeiro direto em sua conta bancária e tal fato mereça ser reputado como aborrecimento natural da vida.
O valor do dano moral, por seu turno, deve ser apurado segundo a Doutrina mais especializada e precedentes jurisprudenciais diversos, pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências; c) capacidade econômica das partes.
Todos esses critérios analisados sob o princípio balizador da proporcionalidade, a fim de proporcionar a fixação de reparação que não fique aquém nem caminhe além do valor devido.
Quanto a extensão do dano levo em consideração o valor da parcela debitada diretamente em conta bancária do autor, equivalente a R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos).
Por conseguinte, na análise do grau de culpa do agente carecem os autos de maiores informações a respeito da conduta das demandadas, entretanto, sabe-se que houve falha ao permitir que pessoa munida de cópia da identidade da autora formalizasse contrato em nome desta, conduta esta possibilitada por ausência de cautela da empresa.
Trata-se de falha indesculpável.
Levando estes aspectos em consideração, entendo ser suficiente para reparar os danos morais experimentados a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de assistência objeto da lide, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto ao referido contrato; b) Condenar Pserv – Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA e SP Gestão de Negócios LTDA, solidariamente, a pagar ao autor o montante de R$ 1.404,20 (mil, quatrocentos e quatro reais e vinte centavos), a título de repetição do indébito em dobro, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido; c) Condenar Pserv – Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA e SP Gestão de Negócios LTDA, solidariamente, a pagar ao autor o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como reparação por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da celebração do contrato indevido e correção monetária a partir do arbitramento.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicado no PJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as demandadas para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa, mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:16
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800640-18.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Maria da Luz Silva Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR novamente ao promovido, para adiantar o pagamento dos honorários periciais, comprovando o depósito judicial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial.
CURRAIS NOVOS 21/06/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
21/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 03:07
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:01
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:58
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:54
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:41
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:08
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:07
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:06
Outras Decisões
-
02/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800640-18.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Maria da Luz Silva Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 01/04/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
01/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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