TJRN - 0803134-84.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:14
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ISABELA SALUSTINO DE CARVALHO RAMALHO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON RAMALHO CAVALCANTI NETO em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803134-84.2023.8.20.5103 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: RENOVA ENERGIA S/A Réu: José Anchieta Pinto Coelho Júnior e outros (7) Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes requeridas para, ciência da petição de id nº 151489792.
CURRAIS NOVOS 27/05/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA -
27/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON RAMALHO CAVALCANTI NETO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCIANA BARSOTTI MACHADO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ISABELA SALUSTINO DE CARVALHO RAMALHO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINTO COELHO SOUSA em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:37
Decorrido prazo de José Anchieta Pinto Coelho Júnior em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:37
Decorrido prazo de José Anchieta Pinto Coelho Júnior em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Maria Cecília Galvão Pinto Coelho em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Maria Cecília Galvão Pinto Coelho em 06/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 08:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
02/05/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 10:17
Juntada de diligência
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803134-84.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por RENOVA ENERGIA S/A em desfavor de José de Anchieta Pinto Coelho Júnior, Maria das Graças Galvão Pinto Coelho, José Eduardo Galvão Pinto Coelho, Maria Cecília Galvão Pinto Coelho e Maria Clarissa Galvão de Sá, ambos qualificados nos autos. 2.
Realizada audiência de conciliação, com a participação do Ministério Público, as partes chegaram a um acordo, requerendo, ao final, a homologação do ajuste (Termo de Audiência - ID 148894874). 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. 5.
Observo que os requerentes pactuaram livremente cerca do mérito discutido no presente processo, conforme referido no item 2, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo. 6.
Verifico que o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação. 6.
Em face da convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, e em sintonia com o parecer Ministerial, HOMOLOGO por sentença, para que produzam os efeitos legais necessários, o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados.
DECLARO o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 7.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos da lei. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. 9.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
23/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:28
Homologada a Transação
-
22/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2025 10:33
Juntada de diligência
-
15/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 17:41
Juntada de diligência
-
08/04/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:46
Outras Decisões
-
28/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MONIQUE LEITE GALVAO COELHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de NICOLE LEITE GALVAO COELHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de NICOLE LEITE GALVAO COELHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MONIQUE LEITE GALVAO COELHO em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de José Anchieta Pinto Coelho Júnior em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de José Anchieta Pinto Coelho Júnior em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803134-84.2023.8.20.5103 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: RENOVA ENERGIA S/A Réu: José Anchieta Pinto Coelho Júnior e outros (7) Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de CITAR aos demandados: Monique, Nicole e Espólio, para, em até 15 (quinze) dias, querendo, juntar requerimento de produção de provas, além das já constantes na inicial, devendo a parte indicar a prova a ser produzida, bem como os fatos sobre os quais deverá recair a atividade probatória, com as ressalvas de que se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo.
CURRAIS NOVOS 20/02/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
20/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MONIQUE LEITE GALVAO COELHO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MONIQUE LEITE GALVAO COELHO em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:34
Juntada de diligência
-
02/12/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
25/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
31/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:50
Juntada de termo
-
10/09/2024 03:58
Decorrido prazo de NICOLE LEITE GALVAO COELHO em 09/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 15:16
Juntada de diligência
-
17/08/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 18:07
Juntada de diligência
-
08/08/2024 11:42
Juntada de termo
-
08/08/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:04
Decorrido prazo de LUCIANA BARSOTTI MACHADO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:04
Decorrido prazo de LUCIANA BARSOTTI MACHADO em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de RENOVA ENERGIA S/A em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA CLARISSA GALVAO DE SA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de José Anchieta Pinto Coelho Júnior em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de José Eduardo Galvão Pinto Coelho em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de HELENO GURGEL DE SA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINTO COELHO SOUSA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de Maria Cecília Galvão Pinto Coelho em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:46
Juntada de diligência
-
10/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0803134-84.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Foram opostos Embargos Declaratórios contra a decisão de ID 106911636, tendo sido oferecida oportunidade para as partes embargadas apresentarem defesa, apenas José Anchieta apresentou manifestação (ID 110614452). 2. É o relatório, passo a decidir. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7.
Pretende que na decisão referida no item 1, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da decisão, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a decisão objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o exame de provas, tal providência somente deverá ser feita na análise do mérito e não em juízo de cognição sumária. 9.
Ainda, importa esclarecer que apesar de nem todos os embargados terem sido intimados a apresentarem as contrarrazões, conforme certidão de ID 115919657, não há prejuízo, uma vez que o §2º do art. 1.023 do CPC estabelece: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. 10.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser cumprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO 11.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 12.
Ademais, considerando a certidão de ID 115919657, determino o seguinte: a) Intime-se a parte autora para: a.1) No prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a habilitação dos herdeiros/sucessores do promovido José Eduardo Galvão Pinto Coelho; a.2) Informar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados capazes de efetivar a citação dos promovidos Maria Clarissa Galvão de Sá e Heleno Gurgel de Sá; b) Cumprido o disposto no item a.1, cite-se os sucessores/herdeiros para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se nos autos; c) Cumprida a disposição do item a.2, proceda-se nova tentativa de citação. 13.
Publicado diretamente no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-TJRN.
Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:47
Juntada de Petição de procuração
-
05/12/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 05:17
Decorrido prazo de José Anchieta Pinto Coelho Júnior em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:17
Decorrido prazo de Maria Cecília Galvão Pinto Coelho em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:34
Decorrido prazo de HELENO GURGEL DE SA em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:42
Juntada de diligência
-
08/11/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:39
Juntada de diligência
-
08/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 08:53
Juntada de diligência
-
06/11/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 13:42
Juntada de diligência
-
01/11/2023 18:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINTO COELHO SOUSA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PINTO COELHO SOUSA em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:22
Juntada de diligência
-
24/10/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:51
Juntada de diligência
-
24/10/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:49
Juntada de diligência
-
24/10/2023 06:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 06:08
Juntada de diligência
-
20/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 05:20
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:02
Juntada de diligência
-
17/10/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:01
Juntada de diligência
-
17/10/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 12:59
Juntada de diligência
-
11/10/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 13:57
Juntada de diligência
-
11/10/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 13:56
Juntada de diligência
-
06/10/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 10:36
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:36
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:03
Juntada de diligência
-
25/09/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:01
Juntada de diligência
-
22/09/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:36
Juntada de diligência
-
14/09/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:53
Declarada incompetência
-
04/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:11
Juntada de custas
-
29/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802429-35.2024.8.20.0000
Ana Virginia Barbalho Velloso Freire
Ministerio Publico do Rio Grande do Nort...
Advogado: Augusto Costa Maranhao Valle
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 21:00
Processo nº 0801987-69.2024.8.20.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Juan Vinicius de Souza Queiroz
Advogado: Juliana Maranhao dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 07:02
Processo nº 0101377-12.2015.8.20.0113
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Antonio Jose Carvalho da Nobrega
Advogado: Pedro Alexandrino Machado Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2015 00:00
Processo nº 0800823-69.2024.8.20.0000
Anderson Cleiton Bezerra da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Maria Thereza Bezerra dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2024 15:51
Processo nº 0800823-69.2024.8.20.0000
Anderson Cleiton Bezerra da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rui Vieira Veras Neto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 10:15