TJRN - 0800181-05.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800181-05.2024.8.20.5139 Parte autora: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ Parte ré: ERIVAN FREITAS DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de ação de desapropriação indireta cumulada com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo Município de Tenente Laurentino Cruz/RN em face do particular Erivan Freitas de Medeiros.
Em síntese, o autor sustentou que declarou de utilidade pública o imóvel onde atualmente funciona um ginásio poliesportivo e quadras de areia, o qual já estaria sob posse da municipalidade há mais de vinte e três anos.
Alegou, ainda, que pretende efetivar a desapropriação do bem de forma "indireta" e que, diante do longo período de ocupação ininterrupta, teria ocorrido a chamada "prescrição aquisitiva extraordinária", hipótese que dispensaria o pagamento da indenização, a qual, em regra, deve ser prévia e em dinheiro, conforme previsto na Constituição Federal.
A parte demandada foi citada e apresentou contestação, alegando, em resumo, que o caso configura ocupação administrativa irregular, sustentando que o ente público exerce mera detenção do imóvel, sem animus domini, razão pela qual faria jus à devida indenização pela desapropriação.
Analisando detidamente os autos, verifica-se certa incongruência entre os fatos narrados e os pedidos formulados na petição inicial, o que pode resultar em inépcia da inicial.
Embora o Município apresente argumentos voltados à propositura de ação de desapropriação, também afirma que ocupa o imóvel há mais de vinte anos, aparentemente sem oposição, o que, em tese, poderia ensejar a aquisição do bem por usucapião.
Esses elementos revelam contradição entre a pretensão jurídica deduzida e os fatos alegados, uma vez que a usucapião e a desapropriação seguem fundamentos e requisitos distintos.
Ademais, cumpre destacar que a legitimidade ativa para a ação de desapropriação indireta é do particular, que a propõe contra o Poder Público quando este se apropria do bem de forma irregular, sem observar o devido processo legal expropriatório, especialmente a declaração formal de utilidade pública e o pagamento da justa indenização.
No caso dos autos, também chama atenção o fato de o Município ter editado decreto declarando de utilidade pública o imóvel em questão, o que evidencia o início do procedimento regular de desapropriação, impondo, portanto, o dever de indenizar de forma prévia e em dinheiro, conforme estabelece a Constituição Federal.
Diante desses elementos, vislumbra-se hipótese de inépcia da petição inicial, porquanto os fatos narrados não conduzem logicamente à conclusão jurídica pretendida.
Todavia, antes de eventual decisão nesse sentido, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os pontos ora suscitados.
No caso da autora, deverá, se for o caso, promover a devida emenda à petição inicial, adequando os fundamentos e pedidos à realidade fática apresentada.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800181-05.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ Réu: ERIVAN FREITAS DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Com permissão da Decisão de ID. 140395979, intimo a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente réplica à contestação de ID. 143757756.
FLORÂNIA/RN, 2 de junho de 2025.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 15:57
Juntada de diligência
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23/01/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800181-05.2024.8.20.5139 Parte autora: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ Parte ré: ERIVAN FREITAS DE MEDEIROS DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta c/c Pedido de Imissão Provisória de Posse, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ, em face de ERIVAN FREITAS DE MEDEIROS, todos qualificados, na qual se requereu a concessão, em sede liminar, de imissão na posse do imóvel encravado no local descrito como Ginásio Poliesportivo e Quadras de Areia.
Segundo se aduz na inicial, o Município de Tenente Laurentino, por meio do Decreto Municipal nº 035/2023, declarou a utilidade pública do imóvel de área de 2.686,00 m, para fins de desapropriação com a finalidade de ampliação do cemitério público municipal.
Ademais, consta que a área objeto da referida demanda, dar-se-á para fins de regularização do terreno/imóvel encravado no local descrito como Ginásio Poliesportivo e Quadras de Areia, do qual encontra-se a disposição da população laurentinese há mais de 23 anos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a imissão provisória consiste na transferência da posse do bem objeto da desapropriação ao Ente que declarou sua utilidade pública, desde que declarada urgência pelo Poder Público e efetuado depósito em juízo em favor do proprietário.
Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, o expropriante poderá requerer a imissão provisória na posse do imóvel, desde que: (i) alegue a urgência da medida; (ii) proceda ao depósito da quantia mencionada no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941; e (iii) formule o pedido de imissão no prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da alegação de urgência.
Entretanto, tenho que o art. 15, § 2º, do Decreto Lei referido estabelece o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias ao ingresso na posse, restando definido no parágrafo subsequente que, ultrapassado o período determinado, decai o direito do Ente, por perda do caráter de urgência, inexistindo previsão legal sobre a possibilidade de eventual dilação temporal.
Assim, o dispositivo determina que o ingresso provisório na posse seja requerido dentro do prazo legal, contado da alegação de urgência, que pode ocorrer tanto no próprio decreto expropriatório de utilidade pública, como no curso da ação judicial.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
OBRA DE UTILIDADE PÚBLICA.
URGÊNCIA.
ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 15, § 2º, 1.
Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2.
Ademais, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral.
Precedentes do STJ. 3.
A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência, para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse.
Em geral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, ou após tal ato, 4.
Recurso Especial não inclusive durante o curso da ação de desapropriação. provido. (STJ, Recurso Especial n. 1.234.606/MG, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26-4-2011).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ACORDO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
EXIGÊNCIA APENAS DA DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA E O DEPÓSITO DE VALOR ESTABELECIDO EM AVALIAÇÃO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE PODE SER DEVIDAMENTE APURADO POR PERÍCIA JUDICIAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 10-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
VIGÊNCIA NORMATIVA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DA DESAPROPRIAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-SC - AI: 50381837720218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5038183-77.2021.8.24.0000, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 26/10/2021, Terceira Câmara de Direito Público).
Na hipótese dos autos, há declaração expressa de urgência tanto no Decreto Municipal nº 035/2023 – GP publicado em 10/07/2023, de modo que, o prazo de 120 (cento e vinte) dias deve ser contado da data de publicação do referido ato.
Nessa perspectiva, tendo em vista que a ação judicial foi proposta em 12/03/2024, tenho que fulminado o direito à imissão liminar pretendida pela decadência. 3) DISPOSITIVO Feitas tais considerações, INDEFIRO o pedido liminar de imissão provisória na posse do imóvel descrito na inicial.
Cite-se o demando para integrar a relação jurídico-processual e para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Apresentada a contestação, tempestivamente, caso haja alegação de matéria preliminar, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se o autor para se manifestar no prazo legal.
Intime-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:55
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:52
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800181-05.2024.8.20.5139 AUTOR: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ REU: ERIVAN FREITAS DE MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA c/c PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE ajuizada pelo Município de Tenente Laurentino Cruz, em face de ERIVAN FREITAS DE MEDEIROS, qualificados nos autos da ação em epígrafe.
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Neste sentido, verifico que a parte autora não anexou aos autos a escritura pública do imóvel que pretende desapropriar, comprovando a propriedade da parte demandada.
Além disso, não apresentou nos autos o laudo técnico que informe a oferta de preço em caráter indenizatório.
Posto isso, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos os documentos supracitados.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 22:08
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800181-05.2024.8.20.5139 AUTOR: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ REU: ERIVAN FREITAS DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA c/c PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE ajuizada pelo Município de Tenente Laurentino Cruz, em face de Erivan Freitas de Medeiros, qualificados nos autos da ação em epígrafe.
Em suas razões iniciais, o ente municipal argumenta que, objetivando a ampliação do cemitério público municipal, foi declarada utilidade pública para fins de desapropriação da área de 2.686,00 m, através do Decreto Municipal n.º 035, de 07 de julho de 2023.
Ato contínuo, argumento que a área objeto da referida demanda, dar-se-á para fins de regularização do terreno/imóvel encravado no local descrito, onde fica localizado e em funcionamento o Ginásio Poliesportino e Quadras de Areais do referido Município.
Aduz que o espaço encontra-se disponibilizado a população laurentinesse a mais de 23 anos, fazendo necessário reformas e ampliações, cujas reformas e melhorias se fazem necessárias.
Sendo assim, busca a desapropriação da área em questão, haja vista a importância do objetivo a que se destina a utilização do imóvel (recreação e lazer).
Por fim, aduz que a desapropriação da área ocorre para meros fins de regularização cartorária.
Requer: a) imissão da provisória da posse; b) citação do requerido, proprietário da área em discussão; c) por fim, requer a procedência do feito, imitindo o expropriante na posse e, posteriormente, que seja a referida área adjudicada ao Município ora autora. É o que basta relatar.
Fundamento.
Decido.
De início, analisando detidamente os autos, verifica-se certa incongruência entre os argumentos levantados pelo Município autor no que concerne a real finalidade da desapropriação objeto da presente demanda.
Embora, de início, aduza que o interesse da desapropriação seja para ampliação do cemitério municipal, logo em seguida, também na peça inaugural, argumenta que o objetivo da desapropriação é regularizar terreno/imóvel onde fica localizado o ginásio poliesportivo e quadras de areia do referido município para fins de reformas e melhorias.
Ainda, em suas razões iniciais, argumenta que o imóvel objeto da presente ação de desapropriação foi declarado de utilidade pública pelo Decreto n.º 035/2023 de 07 de julho de 2023, para fins de regularização, ao mesmo passo que requer o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor quanto ao pedido de indenização do valor atualizado do terreno, sob o argumento de que a expropriação da área teria ocorrido em 1999.
Por fim, observa-se que a presente ação fora nomeada como “Ação de Desapropriação Indireta”, neste ponto, cabe tecer breve esclarecimento.
A Ação de Desapropriação Indireta nada mais é que uma desapropriação irregular, que decorre de ato abusivo praticado pelo Poder Público, quando este, sem observar o procedimento legal, se apropria do bem de um particular.
Ou seja, ocorre quando Poder Público não obedecer os requisitos da declaração de utilidade pública e da indenização prévia.
Assim, tendo o bem incorporado ao patrimônio público, o proprietário do bem (particular) pode pleitear ao Judiciário indenização por perdas e danos decorrentes do ato ilícito.
Por tanto, verificada a incongruência entre os fatos narrados, não decorrendo logicamente a conclusão, caberá ao advogado subscritor da inicial providenciar a emenda da inicial, sanando o vício evidenciado e esclarecendo os seguintes pontos: 1.
Qual o objetivo real da desapropriação objeto da presente demanda; 2.
Qual o período em que se deu a expropriação fática; 3.
Considerando a ação proposta (Ação de Desapropriação Indireta), e a incongruência entre os pedidos e a casa de pedir, embora ressalvado o princípio da fungibilidade, esclareça, de forma clara e discriminada a causa de pedir em questão.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 76,inciso I, do CPC).
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:08
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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