TJRN - 0802702-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 11:30
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 11:11
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:09
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO BARBOSA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:08
Decorrido prazo de DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802702-14.2024.8.20.0000 AGRAVANTES: Danielle Lacerda de Medeiros e Patrícia Pinheiro Barbosa Advogadas: Danielle Lacerda de Medeiros (OAB/RN 11.601) e Patrícia Pinheiro Barbosa (OAB/RN 11.602) AGRAVADA: UNIÃO (Fazenda Nacional) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO As advogadas Danielle Lacerda de Medeiros e Patrícia Pinheiro Barbosa, constituídas por Sandra Maria Frerie Maximiniano Rosário, interpuseram Agravo de Instrumento nº 0802702-14.2024.8.20.0000 contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que não permitiu o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais requerido nos mesmos autos da Execução Fiscal nº 0000027-02.2002.8.20.0124, proposta pela União contra aquela outorgante e outros (Id 23677606, págs. 01/09).
Ocorre que em decisão de Id 24750437 (págs. 01/02), foi reconhecida a incompetência dessa Corte de Justiça para o exame do presente inconformismo e determinada sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete decidi-lo.
Intimadas do decisum, as recorrentes pugnaram pela desistência do recurso (Id 24883993).
No caso em análise, há manifestação das agravantes no sentido de que não possuem mais interesse em prosseguir com o agravo de instrumento.
Pois bem.
O art. 998, caput, do NCPC estabelece que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Além disso, vejo que as advogados constituídas mediante procuração de Id 23677610 têm poderes específicos para desistir.
Logo, diante do disposto nos arts. 105[1], caput, e 998[2], caput, ambos do NCPC, homologo o pleito de desistência e julgo prejudicado o recurso, por ausência de interesse superveniente, à luz do art. 932, inc.
III[3], do NCPC. À Secretaria Judiciária para adotar as providências necessárias ao arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. [2] Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [3] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) -
24/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:00
Homologada a Desistência do Recurso
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24/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802702-14.2024.8.20.0000 AGRAVANTES: Danielle Lacerda de Medeiros e Patrícia Pinheiro Barbosa Advogadas: Danielle Lacerda de Medeiros (OAB/RN 11.601) e Patrícia Pinheiro Barbosa (OAB/RN 11.602) AGRAVADA: União (Fazenda Nacional) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO As advogadas Danielle Lacerda de Medeiros e Patrícia Pinheiro Barbosa, constituídas por Sandra Maria Frerie Maximiniano Rosário, interpuseram Agravo de Instrumento nº 0802702-14.2024.8.20.0000 contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que não permitiu o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais requerido nos mesmos autos da Execução Fiscal nº 0000027-02.2002.8.20.0124, proposta pela União contra aquela outorgante e outros (Id 23677606, págs. 01/09).
O preparo foi recolhido (Id´s 23678337 – 23678338).
Considerando-se que o presente recurso foi formulado sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de deferimento de tutela, a agravada foi intimada para apresentar contrarrazões.
Em resposta, a União suscitou a incompetência dessa E.
Corte Estadual de Justiça sob a justificativa de que o agravo “contra as decisões proferidas pelo juiz estadual, no exercício da competência federal, deverão ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal da sua área de jurisdição, no caso, o TRF da 5ª Região (art. 108, II, e 109, §§ 3º e 4º, da CF/88)”, devendo ser remetido, portanto, ao referido Tribunal (Id 24251419, págs. 01/03).
Chamada para se manifestar sobre a preliminar de incompetência, as recorrentes posicionaram-se favoravelmente (Id 24696842, págs. 01/02).
A Dra.
Yvellise Nery da Costa, 16ª Promotora de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 24297300). É o relatório.
DECIDO.
Em que pese a Justiça Estadual possuir competência delegada para processar e julgar as ações de execução fiscal movidas pela União Federal nas Comarcas que não sejam sede de varas da Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, § 2º, da CF[1], a competência para examinar eventuais recursos interpostos em face das decisões proferidas nessas demandas pertente ao Tribunal Regional Federal, à luz do art. 108, inc.
II, da CF[2].
Assim, em face da incompetência desta Corte de Justiça para o exame e julgamento do presente inconformismo (nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0000355-52.2003.8.20.0105, Relator: Desembargador Cornélio Alves, assinado em 25.03.24), com o que inclusive concordou a parte adversa quando intimada para falar sobre a quaestio (Id 24696842, págs. 01/02), remeta-se o feito, imediatamente, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete apreciá-lo, com baixa na distribuição do feito para este Gabinete.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. (...) [2] Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. -
23/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:54
Juntada de termo
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23/05/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 10:52
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 23:45
Declarada incompetência
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09/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 12:43
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802702-14.2024.8.20.0000 AGRAVANTES: Danielle Lacerda de Medeiros e Patrícia Pinheiro Barbosa (em causa própria) AGRAVADA: Fazenda Pública Nacional RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se que o presente recurso foi formulado sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de deferimento de tutela recursal, intime-se a agravada para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal, observando-se o disposto no art. 183 do NCPC, sendo-lhe facultado acostar os documentos que entender pertinentes.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
A seguir, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
26/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:51
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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