TJRN - 0803306-72.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803306-72.2024.8.20.0000 Polo ativo AUGUSTO EDUARDO FERNANDES PINHEIRO Advogado(s): DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NÃO CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO ORTODONTISTA DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
NÃO DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA A INVIABILIZAR A ESPERA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA LIDE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUGUSTO EDUARDO FERNANDES PINHEIRO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob n.º 0807388-81.2024.8.20.5001, ajuizada contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora Agravada, assim decidiu: (...) Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, e determino a citação da demandada para contestar a ação em 15 dias.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN. (...) Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema. (id 114887357 do Processo 0807388-81.2024.8.20.5001) Nas suas razões recursais (Pág.
Total – 1/18), a parte Agravante aduz, em resumo, que: a) é “usuário do plano de saúde ora demandado, vem apresentando queixas com dores na face, trismo (limitação de abertura bucal) e quadro inflamatório em região retromolar recorrente, o que coloca a sua saúde em ALTO RISCO, sobretudo se considerada a necessidade de uso repetitivo de medicamentos antibióticos e anti-inflamatórios para o tratamento paliativo do seu quadro, associado aos problemas estomatognáticos.”; b) “Diante disso, o cirurgião responsável pelo acompanhamento da paciente, verificando a necessidade realizar procedimentos cirúrgicos COM URGÊNCIA, para reverter o seu quadro e, finalmente, devolver sua saúde e qualidade de vida, recomendou a realização dos procedimentos denominados OSTEOTOMIA ALVEOLO PALATINA, OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA e que, pela natureza dos procedimentos, é imprescindível que sejam realizados em ambiente hospitalar, não sendo o caso de procedimentos ambulatoriais ou odontológicos, como será demonstrado.”; c) “Nesse sentido, pela complexidade e riscos de irreversibilidade dos danos caso não sejam realizados da forma solicitada pelo cirurgião, conforme bem descrito da declaração sobre o procedimento cirúrgico, baseado nos laudos e exames anexados junto a esta exordial, o paciente se encontra em iminente risco, e deverá sofrer com as complicações decorrentes das suas enfermidades, podendo agravar sobremaneira o seu estado de saúde.
Todavia, ao solicitar a cobertura dos procedimentos junto à demandada, a autora fora surpreendida pela negativa de cobertura por parte da operadora, de forma completamente genérica e infundada, alegando que não há cobertura para os procedimentos, perpetuando de forma completamente infundada o sofrimento do autor, ainda que a própria ANS classifique tais procedimentos como de cobertura obrigatória, negando o seu mais básico direito enquanto consumidor e usuário do plano.”; d) “(...) vem apresentando dores incapacitantes, sem conseguir sequer realizar o ato da mastigação de satisfatória, tudo devidamente comprovado por meio de laudos anexos.”; e) “(...) apesar dos procedimentos solicitados serem imprescindíveis para a recuperação da saúde da autora, a operadora de plano de saúde demandada negou a sua cobertura, sob o mero pretexto de que não há obrigatoriedade de cobertura para esses procedimentos, contrariando de forma completamente infundada as recomendações médicas emitidas pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da autora, além das próprias normativas da ANS que, conforme será demonstrado abaixo, elenca os procedimentos como sendo de cobertura hospitalar OBRIGATÓRIA.
Ora, excelência, há laudos circunstanciados, fundamentados com base em exames realizados pelo autor e assinado por profissionais credenciados.
Não há de se conceber uma negativa dessa natureza, baseada em nenhum fundamento, principalmente pelo fato de que a operadora sequer submeteu o requerente a uma avaliação presencial para verificar a extensão do procedimento.”; f) “Não bastassem todos os fatos já descritos até aqui, cumpre destacar, ainda, que os procedimentos indicados pelo cirurgião são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, uma vez que se encontram devidamente elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde (ANS), na modalidade HOSPITALAR.”, conforme diz o art. 6º da Resolução Normativa n. 465/2021; g) “Perceba que a operadora nega os procedimentos, alegando que não há imperativo clínico para que sejam realizados em ambiente hospitalar, no entanto, como demonstrado no quadro acima, a própria ANS classifica-os como sendo de cobertura hospitalar (HCO e HSO), e que, portanto, se adequam ao seguimento do plano da autora.”; h) “Resta evidente, portanto, que a negativa da operadora sob o argumento de que não há obrigatoriedade de cobertura para esses procedimentos, é completamente INDEVIDA E INFUNDADA, o que, por si só comprova a existência de um dos requisitos para a concessão da tutela recursal, que é a probabilidade do direito.”, com fundamento no art.19, VII da RN 465/2021; i) “Percebam, Excelências, que a demandada negou os procedimentos com base na divergência formulada pela junta médica instaurada para o caso da paciente.
A demandada alega, com base na junta instaurada INDEVIDAMENTE, que os procedimentos solicitados são de cobertura meramente odontológica e que, portanto, não são de cobertura obrigatória para o seguimento do plano da autora. (NO ENTANTO, CONFORME JÁ AMPLAMENTE DEMONSTRADO OS PROCEDIMENTOS SÃO CLASSIFICADOS PELA PRÓPRIA ANS COMO DE COBNERTURA HOSPITALAR)”; j) “Ora, Excelência, há tempos ele vem apresentando queixas com dor incapacitante e dificuldade de alimentação e demais queixas já elencadas.
O demandante sequer consegue realizar o ato da mastigação de forma natural.
Resta comprovada, portanto, a URGÊNCIA na realização dos procedimentos, conforme se depreende dos laudos e demais documentos anexados a esta exordial.”.
Ao final, requer o conhecimento do Recurso com “a) A concessão liminar da tutela recursal, sem a oitiva prévia da parte contrária, reformando-se a decisão de ID nº 114887357, de forma que seja determinado que a demandada proceda com a cobertura dos procedimentos descritos na solicitação anexa a esta exordial, sendo eles OSTEOTOMIA ALVEOLO PALATINA, OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA bem como todos os equipamentos e materiais necessários, nos exatos moldes das recomendações e solicitações médicas que instruem esta inicial” (Pág.
Total – 17/18) e o provimento do Agravo.
Indeferimento do pedido de antecipação da tutela antecipada.
A parte agravada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Agravo.
Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, Parágrafo Único, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Agravo de Instrumento.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado pela parte Agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De fato, em cognição sumária própria deste momento processual, acredito não restar evidenciada a probabilidade de parte do direito reclamado pela parte Agravante.
No caso concreto, percebe-se que a parte Autora, ora Recorrente, busca o custeio de cirurgia para tratamento de Atrofia de Rebordo Maxilar, conforme o laudo do Cirurgião que acompanha a parte Autora, cuja tutela de urgência lhe restou indeferida por entender a Magistrada a quo a ausência do perigo de dano.
Neste exame sumário, entendo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não deve ser atendido, eis que não demonstrada a probabilidade de êxito das razões recursais. É verdade que o laudo e exames que instruem a inicial (Pág.
Total – 25/31 do Processo 0807388-81.2024.8.20.5001) revelam a necessidade da parte Agravante se submeter a procedimento cirúrgico buco-maxilar para osteotomia Alveolopalatina x1 e osteoplastia de mandíbula x2, todavia, a despeito da necessidade da parte Agravante se submeter ao procedimento cirúrgico que lhe é indicado, os elementos não revelam que existe perigo de dano iminente no aguardo do contraditório para melhor aferir o direito reclamado, devendo ser assegurada pelo menos a intimação da parte Agravada para apresentação de contrarrazões e manifestação sobre a tutela requerida.
De mais a mais, é oportuno ressaltar que a instauração do contraditório revela-se importante para melhor examinar as questões pontuadas pelos Demandantes, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo novo Código de Processo Civil a tal princípio.
Com base nessas asserções, entendo que a decisão agravada, pelo menos neste momento de cognição sumária, deve ser mantida, sem prejuízo de uma maior reflexão quando do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. (id 23922906) Portanto, analisando as questões controvertidas nestes autos, não vejo motivação suficiente para reformar a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao Agravo de Instrumento para manter a decisão recorrida em sua integralidade. É o voto.
Natal/RN, 7 de Maio de 2024. -
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803306-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803306-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
09/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
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09/04/2024 07:22
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2024 05:30
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0803306-72.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUGUSTO EDUARDO FERNANDES PINHEIRO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob n.º 0807388-81.2024.8.20.5001, ajuizada contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora Agravada, assim decidiu: (...) Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, e determino a citação da demandada para contestar a ação em 15 dias.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN. (...) Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema. (id 114887357 do Processo 0807388-81.2024.8.20.5001) Nas suas razões recursais (Pág.
Total – 1/18), a parte Agravante aduz, em resumo, que: a) é “usuário do plano de saúde ora demandado, vem apresentando queixas com dores na face, trismo (limitação de abertura bucal) e quadro inflamatório em região retromolar recorrente, o que coloca a sua saúde em ALTO RISCO, sobretudo se considerada a necessidade de uso repetitivo de medicamentos antibióticos e anti-inflamatórios para o tratamento paliativo do seu quadro, associado aos problemas estomatognáticos.”; b) “Diante disso, o cirurgião responsável pelo acompanhamento da paciente, verificando a necessidade realizar procedimentos cirúrgicos COM URGÊNCIA, para reverter o seu quadro e, finalmente, devolver sua saúde e qualidade de vida, recomendou a realização dos procedimentos denominados OSTEOTOMIA ALVEOLO PALATINA, OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA e que, pela natureza dos procedimentos, é imprescindível que sejam realizados em ambiente hospitalar, não sendo o caso de procedimentos ambulatoriais ou odontológicos, como será demonstrado.”; c) “Nesse sentido, pela complexidade e riscos de irreversibilidade dos danos caso não sejam realizados da forma solicitada pelo cirurgião, conforme bem descrito da declaração sobre o procedimento cirúrgico, baseado nos laudos e exames anexados junto a esta exordial, o paciente se encontra em iminente risco, e deverá sofrer com as complicações decorrentes das suas enfermidades, podendo agravar sobremaneira o seu estado de saúde.
Todavia, ao solicitar a cobertura dos procedimentos junto à demandada, a autora fora surpreendida pela negativa de cobertura por parte da operadora, de forma completamente genérica e infundada, alegando que não há cobertura para os procedimentos, perpetuando de forma completamente infundada o sofrimento do autor, ainda que a própria ANS classifique tais procedimentos como de cobertura obrigatória, negando o seu mais básico direito enquanto consumidor e usuário do plano.”; d) “(...) vem apresentando dores incapacitantes, sem conseguir sequer realizar o ato da mastigação de satisfatória, tudo devidamente comprovado por meio de laudos anexos.”; e) “(...) apesar dos procedimentos solicitados serem imprescindíveis para a recuperação da saúde da autora, a operadora de plano de saúde demandada negou a sua cobertura, sob o mero pretexto de que não há obrigatoriedade de cobertura para esses procedimentos, contrariando de forma completamente infundada as recomendações médicas emitidas pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da autora, além das próprias normativas da ANS que, conforme será demonstrado abaixo, elenca os procedimentos como sendo de cobertura hospitalar OBRIGATÓRIA.
Ora, excelência, há laudos circunstanciados, fundamentados com base em exames realizados pelo autor e assinado por profissionais credenciados.
Não há de se conceber uma negativa dessa natureza, baseada em nenhum fundamento, principalmente pelo fato de que a operadora sequer submeteu o requerente a uma avaliação presencial para verificar a extensão do procedimento.”; f) “Não bastassem todos os fatos já descritos até aqui, cumpre destacar, ainda, que os procedimentos indicados pelo cirurgião são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, uma vez que se encontram devidamente elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde (ANS), na modalidade HOSPITALAR.”, conforme diz o art. 6º da Resolução Normativa n. 465/2021; g) “Perceba que a operadora nega os procedimentos, alegando que não há imperativo clínico para que sejam realizados em ambiente hospitalar, no entanto, como demonstrado no quadro acima, a própria ANS classifica-os como sendo de cobertura hospitalar (HCO e HSO), e que, portanto, se adequam ao seguimento do plano da autora.”; h) “Resta evidente, portanto, que a negativa da operadora sob o argumento de que não há obrigatoriedade de cobertura para esses procedimentos, é completamente INDEVIDA E INFUNDADA, o que, por si só comprova a existência de um dos requisitos para a concessão da tutela recursal, que é a probabilidade do direito.”, com fundamento no art.19, VII da RN 465/2021; i) “Percebam, Excelências, que a demandada negou os procedimentos com base na divergência formulada pela junta médica instaurada para o caso da paciente.
A demandada alega, com base na junta instaurada INDEVIDAMENTE, que os procedimentos solicitados são de cobertura meramente odontológica e que, portanto, não são de cobertura obrigatória para o seguimento do plano da autora. (NO ENTANTO, CONFORME JÁ AMPLAMENTE DEMONSTRADO OS PROCEDIMENTOS SÃO CLASSIFICADOS PELA PRÓPRIA ANS COMO DE COBNERTURA HOSPITALAR)”; j) “Ora, Excelência, há tempos ele vem apresentando queixas com dor incapacitante e dificuldade de alimentação e demais queixas já elencadas.
O demandante sequer consegue realizar o ato da mastigação de forma natural.
Resta comprovada, portanto, a URGÊNCIA na realização dos procedimentos, conforme se depreende dos laudos e demais documentos anexados a esta exordial.”.
Ao final, requer o conhecimento do Recurso com “a) A concessão liminar da tutela recursal, sem a oitiva prévia da parte contrária, reformando-se a decisão de ID nº 114887357, de forma que seja determinado que a demandada proceda com a cobertura dos procedimentos descritos na solicitação anexa a esta exordial, sendo eles OSTEOTOMIA ALVEOLO PALATINA, OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA bem como todos os equipamentos e materiais necessários, nos exatos moldes das recomendações e solicitações médicas que instruem esta inicial” (Pág.
Total – 17/18) e o provimento do Agravo. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De fato, em cognição sumária própria deste momento processual, acredito não restar evidenciada a probabilidade de parte do direito reclamado pela parte Agravante.
No caso concreto, percebe-se que a parte Autora, ora Recorrente, busca o custeio de cirurgia para tratamento de Atrofia de Rebordo Maxilar, conforme o laudo do Cirurgião que acompanha a parte Autora, cuja tutela de urgência lhe restou indeferida por entender a Magistrada a quo a ausência do perigo de dano.
Neste exame sumário, entendo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não deve ser atendido, eis que não demonstrada a probabilidade de êxito das razões recursais. É verdade que o laudo e exames que instruem a inicial (Pág.
Total – 25/31 do Processo 0807388-81.2024.8.20.5001) revelam a necessidade da parte Agravante se submeter a procedimento cirúrgico buco-maxilar para osteotomia Alveolopalatina x1 e osteoplastia de mandíbula x2, todavia, a despeito da necessidade da parte Agravante se submeter ao procedimento cirúrgico que lhe é indicado, os elementos não revelam que existe perigo de dano iminente no aguardo do contraditório para melhor aferir o direito reclamado, devendo ser assegurada pelo menos a intimação da parte Agravada para apresentação de contrarrazões e manifestação sobre a tutela requerida.
De mais a mais, é oportuno ressaltar que a instauração do contraditório revela-se importante para melhor examinar as questões pontuadas pelos Demandantes, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo novo Código de Processo Civil a tal princípio.
Com base nessas asserções, entendo que a decisão agravada, pelo menos neste momento de cognição sumária, deve ser mantida, sem prejuízo de uma maior reflexão quando do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 20 de março de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
01/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 21:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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