TJRN - 0800810-25.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0800810-25.2023.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte executada, na pessoa da advogada, para pagar a referida quantia, no prazo de 15 (quinze) dias Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
26/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:15
Juntada de intimação
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26/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:12
Outras Decisões
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25/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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24/06/2025 23:19
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:06
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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12/05/2025 10:55
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800810-25.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: JOSE WELLINGTON HOLANDA DE PAIVA Parte demandada: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por José Wellington Holanda de Paiva em face de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.
Através da petição de Id. 143738788, a parte exequente apresentou como devida a quantia de R$ 17.579,91 (dezessete mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos).
Devidamente intimado, o executado atravessou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual aduz excesso de execução nos cálculos apresentados, conforme manifestação de Id. 147860711, apontando o cumprimento da obrigação de fazer antes da intimação pessoal, para incidência da multa, e erro no cálculo dos danos materiais.
Instada a manifestar-se, a parte impugnada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que merece acolhimento parcial a tese acerca do excesso de execução.
Explico.
Das provas que instruem os autos, noto ser fato incontroverso que a parte executada cessou os descontos na conta bancária da exequente no dia 27/10/2023, conforme tela de Id. 147860714.
Além disso, a intimação pessoal do executado, por sua vez, apenas ocorreu em 14/03/2025 (Id. 147913893).
Com efeito, no ano de 2018 foram a julgamento os EREsp 1.360.577/MG, nos quais o relator — ministro Humberto Martins — votou no sentido de restringir a incidência da tese sumulada àqueles casos em que a obrigação é disciplinada pelo sistema anterior às minirreformas de 2005 e 2006, no que foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin, Felix Fischer e Nancy Andrighi.
O ministro Luís Felipe Salomão, contudo, manifestou fundada divergência, mantendo-se firme no posicionamento de que a tese sumulada permanece plenamente válida após a edição do CPC/15, sob o argumento de que as obrigações de fazer e de não fazer exigem um "tratamento jurídico diferenciado" daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, justamente pelas múltiplas e graves consequências jurídicas e práticas de seu eventual desatendimento, como no caso das astreintes.
A maioria do colegiado, convencida, seguiu a sua linha de raciocínio, acompanhando a divergência os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha.
Já depois disso, a Corte Especial teve a oportunidade de reafirmar a tese, exempli gratia nos julgamentos do AgInt nos EAREsp 1.029.346/RJ e do EREsp 1.725.487/SP, estabelecendo definitivamente que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça segue recentemente se manifestando: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, 2ª Turma, Data de Julgamento: 09/05/2022 – grifei).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Entendimento compendiado na Súmula 410 do STJ, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor ( CPC/1973).
Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção no Eag 857.758-RS'' ( REsp 1.349.790/RJ, Relatora Ministra Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27.2.2014). 2.
Estando o acórdão estadual em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, impõe-se o provimento do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1938930 SP 2021/0150323-0, 4ª Turma, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 21/03/2022 – grifos acrescidos).
Desse modo, considerando que a intimação pessoal do executado foi perfectibilizada somente após o cumprimento da obrigação de fazer, torna-se incabível a execução da multa por descumprimento, razão pela qual, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença nesse ponto.
Por outro lado, quanto ao suposto equívoco no cálculo dos danos materiais, não vejo como acolhê-los, vez que, além de a planilha juntada pelo executado, no Id. 147860713, não trazer a pormenorização dos débitos de forma mensal, conforme determinado em sede de sentença, também aplicou índice de correção diverso do dispositivo sentencial, não sendo verificados tais erros na planilha do exequente (Id. 143738793).
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, apenas para retirar o valor atinente à multa por descumprimento da obrigação de fazer, HOMOLOGANDO o presente cumprimento de sentença no valor principal de R$ 7.579,91 (sete mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, considerando já haver depósito do valor integral (Id. 139188900), intime-se a parte executada para pagar a referida quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se integral cumprimento às determinações posteriores do despacho proferido no Id. 143878328.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
08/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON HOLANDA DE PAIVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON HOLANDA DE PAIVA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: 0800810-25.2023.8.20.5135 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte executada, por seu procurador, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 147860711, de forma TEMPESTIVA, tendo em vista seu protocolo em 07/04/2025 e o prazo para manifestação expirar apenas em data de 05/05/2025.
O referido é verdade, dou fé.
Almino Afonso/RN, data do sistema Dimas Leocadio da Silva Filho Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte autora através de seu advogado, a fim de que se manifeste sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Almino Afonso/RN, data do sistema Dimas Leocadio da Silva Filho Servidor Judiciário -
07/04/2025 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 08:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:01
Processo Reativado
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21/02/2025 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:06
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 08:10
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:10
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:16
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:16
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:34
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800810-25.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JOSE WELLINGTON HOLANDA DE PAIVA Parte demandada: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO: JOSÉ WELLINGTON HOLANDA DE PAIVA move o presente Procedimento Ordinário em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora possui uma conta no banco Bradesco, aberta apenas para receber seu benefício previdenciário.
Alega que o demandado vem realizando descontos mensais na referida conta no valor de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), a título de “PAGTO COBRANCA PSERV”, afirmando não ter contratado seguro e que, portanto, desconhece a origem dos encargos, posto não ter realizado qualquer transação que autorizasse tal atitude.
Em sede de liminar, requereu a imediata suspensão dos descontos, sob pena e multa.
No mérito, pugnou pela ratificação da tutela de urgência, pela declaração de inexistência de contratação do seguro objeto da lide, pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e pela repetição do indébito em dobro.
Ao Id. 108604988, foi deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Devidamente citado, o réu deixou fluir, in albis, o prazo para apresentar contestação.
Em decorrência disso, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Da decretação da revelia: Constato que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação no momento oportuno, deixando, por conseguinte, de desconstituir o direito alegado pela parte autora.
Incumbe asseverar, ainda, que não se dessume dos autos nenhuma hipótese de afastamento dos efeitos da revelia, nos termos do art. 345, CPC, eis que na fase de conhecimento importa, tão-somente, comprovar a ocorrência do direito e não a sua quantificação, dispensada à fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, com fundamento no art. 344, caput, CPC, decreto a revelia da demandada.
Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cingem-se as questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de seguro, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
De início esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e, do outro, instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Estatui o inciso III do artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que à parte fornecedora não é dado enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, presumindo-se cuidarem-se de amostras grátis, por força do disposto no parágrafo único desse mesmo artigo.
Tem-se, pois, a chamada ilegalidade da cobrança de serviços não contratados de forma expressa pela parte consumidora, quer prestados pela parte fornecedora ou por terceiros, seja em rubrica própria ou mediante inclusão no dito plano de serviços.
No caso vertente, alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, referentes a um serviço de seguro não contratado, juntando aos autos extrato bancário comprobatório da subtração dos valores pela promovida (Id. 108525181).
A demandada, inobstante ter sido chamada para integrar a relação processual, quedou-se inerte, fazendo incidir os efeitos da revelia, pelo que reputo verdadeiras as alegações trazidas na inicial, devendo, assim, os pedidos autorais serem parcialmente atendidos. À míngua de comprovação acerca da existência da relação jurídica, a análise fática e jurídica do feito leva à inexorável conclusão de que a conduta da parte requerida, consistente na cobrança de um serviço não pactuado, consubstanciou-se em falha na prestação do serviço bancário, nos moldes do art. 14, §1º, I, CDC, impondo-se declarar a nulidade da relação jurídica que originou os descontos, na conta bancária da parte autora, denominada "Pagto Cobranca Pserv".
Tem-se, pois, que a parte ré não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a contratação do referido serviço, conforme preconizado no Decreto-Lei nº 73/66, em seus artigos 9º e 10: Art 9º.
Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte: Art 10. É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado.
Dessa maneira, independentemente de quem tenha dado causa a descontos indevidos, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever do demandado suspender os descontos e ressarcir o valor descontado.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido como indevidos os descontos relacionados à contratação de seguro junto à demandada.
Passo à análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescidos daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Com relação ao pedido de indenização, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
No que tange ao ato lesivo, este consiste nos descontos indevidos realizados no benefício do autor, em decorrência de serviço não contraído.
Quanto ao dano, este se verifica pelo fato de a parte autora ter tido seu benefício previdenciário descontado em valor de relativa monta, sendo presumível o comprometimento de sua renda familiar.
Nesse passo, é forçoso reconhecer que o desconto de parte de seu benefício, de valor já não tão elevado, por menor que seja, representa um desfalque considerável em suas finanças, comprometendo o seu sustento e de sua família, o que decerto tem o condão de provocar abalo emocional, sem que possa se falar em mero aborrecimento cotidiano.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da suplicada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Nesse sentido, observe os julgados abaixo: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE DEVE SER FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800721-58.2022.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 11/05/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTA-SALÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 0800877-80.2021.8.20.5160.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Redator do acórdão: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
Julgado em 26/04/2022).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA MENSAL EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ATOS ILÍCITOS.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DEVIDA.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FALTA DE PROVA DOS DESCONTOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
MANUTENÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803503-63.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024).
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA, QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER FIRMADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS PERTENCENTE AO FORNECEDOR, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DESCONTOS DE VALORES ÍNFIMOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800421-40.2023.8.20.5135, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) Quanto ao valor da indenização, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que deu azo ao desconto discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, pelo que DEFIRO o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino que a demandada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a interrupção de todo e qualquer desconto atrelado ao serviço de seguro em debate, junto à conta bancária da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora;. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia indevidamente descontada, de forma dobrada, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), até a data da efetiva cessação dos descontos; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Caso nada seja requerido, arquive-se.
Ressalto que o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, antes de prescrita a dívida, quando requerido pelo exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito -
01/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Jose Welington Holanda de Paiva.
-
08/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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