TJRN - 0800029-02.2021.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800029-02.2021.8.20.5158 Polo ativo MARIA DAS DORES BENTO DA SILVA Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO e outros Advogado(s): JONATAS GONCALVES BRANDAO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ALÉM DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NO ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 77, DA LM N.º 21/97.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL QUE A SERVIDORA EFETIVAMENTE DESEMPENHA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
TERMO INICIAL QUE DEVE INCIDIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE ESTADUAL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta por Maria das Dores Bento da Silva em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800029-02.2021.8.20.5158, ajuizada em desfavor do Município de São Miguel do Gostoso/RN, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, que objetivava a implantação e pagamento retroativo de adicional de insalubridade, além da condenação em indenização por danos morais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada na inicial, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO a: I) IMPLANTAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em benefício da autora, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre seus vencimentos, até que cesse a sua exposição às condições adversas ou sobrevenha notícias de sua aposentadoria; II) PAGAR AO VALORES RETROATIVOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em benefício da parte Autora, no percentual de 40% (quarenta por cento), à partir de 02/06/2024, sendo o termo inicial a data do Laudo Técnico Pericial que reconheceu o grau máximo de insalubridade na atividade laboral da parte Autora até a efetiva implantação do Adicional de Insalubridade (percentual de 40% - quarenta por cento) no contracheque da parte autora, com todos os efeitos financeiros sobre 13º salário e férias, isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória, tendo por termo final a cessação da exposição às condições adversas que ensejaram o seu pagamento, ou, ainda, quando de sua aposentadoria, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo a parte requerida isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido.
Sucumbindo à parte autora em parte mínima, condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois se enquadra nos casos previstos no artigo 496, inciso I do CPC”. [ID 29245023] Em suas razões recursais (ID 29245026), a Apelante narra que desde o ano de 2008, exerce a função de auxiliar de serviços gerais em unidade educacional vinculada ao ente recorrido, sempre desempenhando atividades com exposição a agentes insalubres.
Relata que permaneceu por anos sem receber o adicional de insalubridade, benefício que somente foi reconhecido judicialmente após a realização de perícia técnica nos autos.
Sustenta que a omissão do ente municipal, ao deixar de implementar a verba desde o início de sua atividade, causou-lhe significativo prejuízo financeiro e moral.
Afirma que a ausência prolongada de pagamento do adicional – apurado em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário mínimo – comprometeu sua subsistência e a de sua família, privando-a de condições básicas de alimentação, vestuário, medicamentos e outros bens essenciais.
Argumenta que a negligência da Administração Pública, ao não reconhecer e pagar administrativamente a verba devida, é causa suficiente para caracterizar o dano moral experimentado.
Reforça a tese com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sustentando a responsabilidade civil objetiva do ente público pela má prestação do serviço.
Aduz que o indeferimento do pleito de pagamento retroativo afronta os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, pois confere incentivo à má gestão pública.
Rebate o fundamento da sentença de que apenas o período posterior à realização da perícia técnica seria indenizável, destacando que não houve alteração na natureza das atividades exercidas antes e depois da perícia, razão pela qual o direito à insalubridade é devido desde o ingresso no cargo, respeitada apenas a prescrição quinquenal.
Questiona, de forma crítica, a lógica de que a “arma” (condição insalubre) só fere após ser “periciada”, alegando que a situação de exposição ao risco era contínua e conhecida pela Administração.
Argumenta que a jurisprudência reconheceria o pagamento retroativo da insalubridade a contar de cinco anos antes do ajuizamento da ação, quando restar comprovada a habitualidade da exposição e a inércia administrativa.
Requer, portanto, o reconhecimento de seu direito à percepção dos valores retroativos devidos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com as devidas atualizações legais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de determinar o pagamento retroativo desde o ingresso no cargo, respeitada a prescrição quinquenal.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 29245030), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 13ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 30116261). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível interposta.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma parcial da sentença que condenou o Município de São Miguel do Gostoso/RN à implantação e pagamento retroativo de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) a partir de 02 junho de 2014 (data do laudo pericial).
Registro, logo de início, que a sentença não merece reforma, pelas razões que passo a expor. É sabido que a concessão da remuneração especial às atividades insalubres é matéria regulamentada pela Constituição Federal (art. 7º, XXIII, CF), estando seu disciplinamento previsto para o Poder Executivo, no âmbito de sua competência (art. 39, § 3º, CF), vejamos: “Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." A Lei Municipal nº 21/97, que instituiu o Regime Jurídico Único do Município de São Miguel do Gostoso/RN, em seu art. 77, trouxe a previsão do adicional de atividades insalubres.
In verbis: “Art. 77.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; (...) §2º.
O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade”. (Grifei).
Compulsando os autos, observo que de acordo com o laudo pericial (ID 29244167) realizado por profissional competente, constatou que as atividades exercidas pela parte Apelante caracterizam-se como insalubres em grau máximo, nos seguintes termos: “(...) Portanto, através da avaliação pericial qualitativa, com uso de métodos estabelecidos pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214 de 1978 e conforme o item II da Súmula 448/2014, a parte autora, Maria das Dores Bento da Silva FAZ JUS ao adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO por realizar atividade de trabalho de limpeza de banheiro e coleta de lixo em locais de grande público. (…)” Portanto, a Apelante desenvolve atividade insalubre, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), não podendo a Administração Pública deixar de conceder-lhe o referido adicional.
A esse respeito, são os precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CRIADO POR LEI.
SERVIDORA PÚBLICA OCUPA O CARGO DE ASG.
LAUDO PERICIAL REALIZADO.
CONSTATAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE DE GRAU MÁXIMO.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL EM 40%.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A concessão da remuneração especial às atividades insalubres é matéria regulamentada pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIII, da CF), estando seu disciplinamento previsto para o Poder Executivo, no âmbito de sua competência (art 39, § 3º, da CF). 2.
A Lei Municipal nº 1053/2007, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, em seu art. 59, trouxe a previsão do adicional de atividades insalubres. 3.
Precedentes do TJRN. (AC 0102540-13.2013.8.20.0108, 1º Câmara Cível, Relator Des.
Dilermando Mota, julgado em 12.03.2020; AC 0100714-15.2014.8.20.0108, 2º Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 19/05/2020)4.
Recursos conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801427-37.2021.8.20.5108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/08/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA/RN.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO.
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL Nº 164/2013).
LEGISLAÇÃO QUE NÃO EXIGE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA DETERMINAR OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS.
IMPLEMENTAÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE A SERVIDORA E O MUNICÍPIO.
TERÇO DE FÉRIAS NÃO PAGOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO NCPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0102540-13.2013.8.20.0108, 1º Câmara Cível, Relator Des.
Dilermando Mota, julgado em 12.03.2020).
Nesse sentido, entendo que a Recorrida faz jus à implantação do adicional pleiteado conforme decidiu acertadamente o magistrado a quo.
Quanto ao pagamento das parcelas retroativas a título de adicional de insalubridade, entendo que não merece reforma a sentença que determinou a sua incidência a partir do laudo pericial.
Isso porque, o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial, destacando a impossibilidade do seu pagamento pelo período que antecede a perícia e a formalização do laudo comprobatório, afastando a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas.
Este é, inclusive, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.” 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
Registre-se que o entendimento firmado pelo STJ permanece em vigor até a presente data, conforme se infere dos julgados a seguir transcritos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 85, § 1º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual deve "ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, 2º T., Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24.11.2015).
IV - Esta Corte orienta-se no sentido de que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1903718/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021).
Adequando-se ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, esta Corte de Justiça já decidiu no mesmo sentido.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803270-59.2020.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022) Assim, considerando o entendimento do STJ, entendo que a sentença não merece reforma neste ponto.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais em face do não pagamento do adicional de insalubridade pelo demandado, importante observar que o disposto no artigo 927 do Código Civil, senão vejamos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Já o art. 186, ao conceituar o "ato ilícito", estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Pois bem.
Neste sentido, para que seja configurada a responsabilidade civil na espécie, necessário o preenchimento dos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) o ato ilícito praticado pela parte Demandada; b) o dano propriamente dito, material e/ou moral sofridos pela parte Demandante; e c) o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva a responsabilidade, a culpa ou o dolo.
No caso dos autos, entendo que a parte Apelante não comprovou ter a conduta do Apelado causado danos de ordem moral, aptos a ensejar o dever de reparação pleiteado.
Deste modo, não há que se falar em condenação do Município Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais à Apelante.
Finalmente, é oportuno acrescer, que é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que não serve como óbice à garantia de direitos remuneratórios a simples alegação de falta de dotação orçamentária ou atingimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque, a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos, conforme se observa do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. – destaquei.
Sobre a matéria, já se manifestou o STJ: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS PESSOAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PAGAMENTO.
RECUSA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) III - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes deste e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados" (STJ.
EDcl no RMS 30428/RO, Relator Ministro Gilson Dipp, j. em 13.09.2011) – grifos nossos.
Por estes motivos, verifico que a sentença merece ser mantida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CA Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
26/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:08
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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