TJRN - 0800029-02.2021.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:43
Juntada de despacho
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07/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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03/02/2025 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:38
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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26/11/2024 13:53
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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26/11/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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23/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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23/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800029-02.2021.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º135489434 no prazo de 30(trinta) dias.
TOUROS/RN, 11 de novembro de 2024.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO AC São Miguel do Gostoso, 61, Rua dos Dourados n 61, Centro, SÃO MIGUEL DE TOUROS - RN - CEP: 59585-970 -
11/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 18 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800029-02.2021.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 20.000,00 AUTOR: MARIA DAS DORES BENTO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA - RN3331 RÉU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO AC São Miguel do Gostoso, 61, Rua dos Dourados n 61, Centro, SÃO MIGUEL DE TOUROS - RN - CEP: 59585-970 SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 133931313 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800029-02.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS DORES BENTO DA SILVA Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS proposta por MARIA DAS DORES BENTO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, em que a parte autora alega ser servidora pública junto ao Município requerido, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (limpeza), vinculada à Secretaria Municipal de Educação com lotação na Escola Municipal Doutor Ricardo Simione, exercendo atividades diárias típicas da função de limpeza, com carga horária de 200 horas.
Narra, ainda, que trabalha na limpeza e varrição da Escola nas áreas internas e externas, bem como nos materiais, equipamentos, vidros e fachadas e utiliza produtos químicos de limpeza para limpar quadro branco (tinta de lápis piloto), pó de giz, entre outros.
Sustenta, ainda, que recolhe o lixo geral da escola, notadamente da cozinha e salas de aula, os acondiciona e encaminha para local apropriado.
Também realiza, diariamente, a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de uso coletivo (de grande circulação) da Escola, recolhendo papeis higiênicos usados e até mesmo procedendo ao desentupimento de sanitárias e pias com manuseio de solda cáustica, tudo isso sem o uso de material de segurança, que não é fornecido regularmente pelo Município requerido.
Isto posto, afirma que se encontra exposta a vários agentes nocivos, prejudiciais à saúde e a integridade física de modo habitual e permanente, fazendo jus ao adicional de insalubridade ao menos em grau médio – 20%, pelo que pugnou pelo reconhecimento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário, bem como que fosse implementado tal direito em folha de pagamento enquanto perdurar a insalubridade, com seus respectivos reflexos no décimo terceiro, férias acrescidas de , repouso semanal remunerada, horas extras e outros.
Devidamente citado, o Município requerido manifestou-se a teor do ID. 66288493 pugnando pela manifestação no feito após realização de audiência de instrução e julgamento e do ato de perícia cabível, afirmando que resguardaria os apontamentos de estilo sobre o mérito após tais atos.
Intimada a se manifestar sobre o interesse na realização de provas, sobreveio petitório pela parte autora nos termos do ID. 81605858, pugnando pela realização de perícia ao feito, pleito que fora devidamente acatado por este Juízo nos termos do ID. 81794888.
Apresentados os quesitos técnicos nos IDs. 87539758 e 89435699 pela parte autora e pelo Município requerido, respectivamente, tendo sido apresentado Laudo Pericial nos termos do ID. 122805534 concluindo que a atividade desempenhada pela parte autora seria condizente com a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo.
Por fim, intimados a se manifestarem sobre o teor do laudo pericial, sobreveio petitório pela parte autora afirmando nada ter a opor ao laudo pericial constante nos autos (ID. 123238387), ao passo que sobreveio certidão de decurso de prazo sem manifestação pelo Município requerido (ID. 125610867).
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
DO MÉRITO O cerne da presente demanda circunda em torno da análise quanto à obrigação do Município requerido em implantar nos vencimentos da parte Autora o Adicional de Insalubridade, bem como seus reflexos no 13º e Férias, com o consequente pagamento dos respectivos valores retroativos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que, eventualmente, se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estaria impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Pois bem.
II.1 Do Pedido de Adicional de Insalubridade As atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores à exposição de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A respeito do tema merece destaque o art. 77 da Lei Municipal nº 21/97, que instituiu o Regime Jurídico Único do Município de São Miguel do Gostoso, in verbis: Art. 77 – A atividade exercício, habitualmente, em locais insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com o risco de vida, assegura ao servidor a recepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado.
I – de 40% (quarenta por cento), 20%(vinte por cento) ou 10%(dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II – de 30%(trinta por cento), no caso de periculosidade. § 2 º - O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade.
Logo, é imprescindível para fins de análise de concessão de Adicional de Insalubridade e pagamento de verbas pretéritas a existência nos autos do Laudo Técnico Pericial emitido pela autoridade competente, comprovando que o local de exercício do servidor e/ou as atividades por ele exercidas são com exposição aos agentes insalutíferos a justificar a percepção da vantagem.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do Adicional de Insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Dito isso, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.
Assim o STJ decidiu em caso que restava imprescindível a existência de laudo técnico para fins de comprovação do labor exercido com exposição aos agentes nocivos.
Segue a transcrição do aresto: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) (grifos acrescidos) Isto posto, verifico que o Laudo Técnico Pericial disposto nos autos em ID. 122805534 demonstra o grau de Insalubridade da atividade desempenhada por Auxiliar de Serviços Gerais - ASG junto ao Município de São Miguel do Gostoso/RN, em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento), sem que tenham as partes insurgido em desfavor do apontado laudo.
Portanto, com amparo em todos os elementos fáticos e jurídicos outrora discutidos, conclui-se pelo acolhimento das pretensões autorais, reconhecendo-se o pedido de implantação do Adicional de Insalubridade nos seus vencimentos, no percentual de 40% (quarenta por cento), indicado pelo Laudo Pericial disposto no autos.
Nesse mesmo sentido, é o recente julgado oriundo deste e.
TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TOUROS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO.
LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 C/C § 5º DO ART. 198 DA CF/88.
SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELO EXERCÍCIO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NO GRAU MÉDIO.
LAUDO TÉCNICO EMITIDO ANTERIORMENTE EM PROCESSO IDÊNTICO QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES NOS MESMOS TERMOS.
PROVA EMPRESTADA ADMITIDA.
VIABILIDADE DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PERSEGUIDA NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO).
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO (APELAÇÃO CÍVEL, 0001269-39.2012.8.20.0158, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 28/10/2023).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTOR QUE EXERCE FUNÇÃO DE OPERADOR DE BOMBAS NO SAAE DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) PARA GRAU MÁXIMO (40%).
RJU QUE ADMITE A UTILIZAÇÃO DAS NORMAS FEDERAIS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE TAIS ATIVIDADES, COM EMBASAMENTO EM LAUDO PERICIAL.
PROVA EMPRESTADA, TRATANDO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO, QUE REVELAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NO GRAU MÁXIMO.
PREVISÃO NA PORTARIA Nº 3.214/1978 (NR 15 – ANEXO 14) DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR APENAS NO QUE CONCERNE AO MARCO INAUGURAL PARA CÁLCULO DAS QUANTIAS RETROATIVAS.
JULGADO SINGULAR, NESTE ASPECTO, QUE SE ENCONTRA EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
LIMITE TEMPORAL QUE DEVE SER TRAÇADO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800457-60.2023.8.20.5110, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) No que atine ao pagamento dos valores retroativos, reconhece-se à parte Autora o direito aos apurados à partir de 02/06/2024, sendo o termo inicial a data na qual o Laudo Técnico Pericial fora realizado no feito, até a efetiva implantação do Adicional de Insalubridade nos contracheques das Autora.
II.2 Do Pedido de Danos Morais Ainda em sua exordial, pugnou a parte autora pleito de condenação do Município requerido em danos morais.
Isto posto, em que pese o pleito autoral, tenho que esses são tidos como aqueles prejuízos tomados pela pessoa na forma de dor, sofrimento, angústia, vexame e humilhação, ou seja, danos que afligem o subjetivo do sujeito, a sua honra, dignidade e decoro.
Decerto, os danos morais devem ultrapassar a barreira dos meros aborrecimentos e dissabores diários, ou seja, não é qualquer melindre que é capaz de trazer ao sujeito o jus de ser indenizado.
Sabe-se que para configuração do dano moral, cuja reparação exerce função diversa daquela dos danos materiais, mister se faz à presença de seus requisitos legais, tais como nexo causal entre a ação do agente e o suposto dano moral causado, prova de sua repercussão prejudicialmente moral, capaz de afetar a reputação social e financeira, bem como a dignidade do cidadão, dentre outros.
Soma-se ainda a tais requisitos, a prática de um ato ilícito, que cause prejuízo a outrem, gerando para seu autor, a obrigação do ressarcimento ao dano causado.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No caso em tela, no que tange à responsabilidade civil pelo dano moral, verifico não ter ficado comprovado, efetivamente, fato extravagante, ou seja, que fuja à normalidade, à ponto de gerar a responsabilidade civil por dano moral pelo Município requerido.
Em verdade, devidamente intimada a apresentar as provas que pretenderia produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, não trazendo aos autos quaisquer elementos probatórios capazes de atestar a lesão à eventual direito de personalidade que viesse a ensejar a condenação da parte requerida em danos morais, de forma que não merece amparo a alegação responsabilidade civil pelo Município requerido, pelo que se faz descabida, portanto, a sua condenação em danos morais.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada na inicial, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO a: I) IMPLANTAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em benefício da autora, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre seus vencimentos, até que cesse a sua exposição às condições adversas ou sobrevenha notícias de sua aposentadoria; II) PAGAR AO VALORES RETROATIVOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em benefício da parte Autora, no percentual de 40% (quarenta por cento), à partir de 02/06/2024, sendo o termo inicial a data do Laudo Técnico Pericial que reconheceu o grau máximo de insalubridade na atividade laboral da parte Autora até a efetiva implantação do Adicional de Insalubridade (percentual de 40% - quarenta por cento) no contracheque da parte autora, com todos os efeitos financeiros sobre 13º salário e férias, isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória, tendo por termo final a cessação da exposição às condições adversas que ensejaram o seu pagamento, ou, ainda, quando de sua aposentadoria, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo a parte requerida isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido.
Sucumbindo à parte autora em parte mínima, condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois se enquadra nos casos previstos no artigo 496, inciso I do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 17/10/2024 18:03:29 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 133931313 24101718032944500000125005514 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800029-02.2021.8.20.5158 -
18/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:54
Decorrido prazo de requeria em 28/06/2024.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO em 28/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:24
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800029-02.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação das PARTES para se manifestarem sobre o laudo pericial anexado ao ID 122805534, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dou fé.
Touros/RN 4 de junho de 2024 ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA MARIA DAS DORES BENTO DA SILVA MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO -
04/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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09/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800029-02.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação das PARTES para comparecerem à Escola Municipal Dr.
Ricardo Simione (São Miguel do Gostoso), no dia 03/05/2024 às 14:00h para a realização da perícia técnica.
Dou fé.
Touros/RN 2 de abril de 2024 ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO -
02/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:23
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:55
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:08
Decorrido prazo de Município Réu em 09/03/2021.
-
09/03/2021 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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