TJRN - 0802825-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802825-12.2024.8.20.0000 Polo ativo HOUSE CONSTRUCOES, PAVIMENTACAO E COMERCIO LTDA Advogado(s): WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Agravo de Instrumento nº 0802825-12.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu/RN.
Agravante: House Construções, Pavimentação e Comércio Ltda.
Advogado: Washington Rodrigo Souto de Medeiros.
Agravado: Itau Unibanco S.A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
PROTESTO DE TÍTULOS.
AGRAVANTE QUE COMPROVOU TER ADIMPLIDO OS REFERIDOS TÍTULOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SUSPENSÃO DOS PROTESTOS QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por House Construções, Pavimentação e Comércio Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para que fosse expedido ofício à Serventia Extrajudicial de Patu/RN para que suspenda os protestos contra si realizados.
Decisão recorrida acostada às fls. 115-117.
Em suas razões recursais, aduziu sinteticamente a Agravante que mantém com o Agravado contrato de alienação fiduciária de um veículo do tipo caminhonete, e que a avença em questão está sendo cumprida, inclusive, quando necessário, adimpliu o pagamento dos juros respectivos às parcelas.
Disse que por meio do seu sócio administrador, recebeu a notificação de protesto de título, perante o serviço notarial e registral de Patu, referente às parcelas nº 16 e 17 do financiamento, sendo expedida a certidão positiva.
Pontuou que de acordo com a certidão positiva, o Título 100540897 foi protestado em 29/11/2023, com data de vencimento em 30/09/2023, e que embora exista o procedimento formal de protesto, este ocorreu de forma ilegal, uma vez que as parcelas já estavam quitadas pelo devedor em 01/11/2023 e 06/11/2023, ou seja, antes mesmo da formalização do procedimento em cartório.
Na sequência, disse que está recebendo cobranças referentes aos emolumentos do cartório, não podendo ser responsabilizada em arcar com esse valor, especialmente porque não deu causa para que ocorresse.
Consignou que não existem justificativas plausíveis para responsabilizar a Agravante por não ter providenciado o cancelamento do protesto, posto que a carta de anuência nunca fora entregue, e apesar disso e embora desprovida dos títulos exigidos, tentou regularizar sua situação.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela recursal no sentido de determinar o sobrestamento do protesto considerado indevido, até posterior determinação judicial do juízo a quo, e no mérito pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos propostos.
Juntou os documentos de fls. 09-126.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 129.
O Ministério Público declinou de intervir no feito. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão a Agravante, explico.
Compulsando os autos, vê-se que os títulos protestados, quais sejam, as parcelas 16 e 17, foram devidamente pagos pela Agravante em 01 e 06 de novembro de 2023 (fls. 121-124).
Assim, considerando que o pagamento dos títulos protestados foi efetivado pela Agravante, não há razão para que seja mantido os protestos destes contra si.
Nesse contexto, resulta evidente que a Agravante demonstrou o direito perseguido, em clara atenção ao inciso I, do art. 373, do CPC.
Por oportuno, consigno que esta decisão não está isentando a Agravante de eventuais pagamentos de custas cartorárias, taxas, impostos e/ou emolumentos.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet, conheço e dou provimento ao recurso, para que seja compelida a Agravada a suspender o protesto dos títulos 16 e 17 indicados na exordial recursal. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802825-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
03/05/2024 08:04
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:59
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:44
Decorrido prazo de HOUSE CONSTRUCOES, PAVIMENTACAO E COMERCIO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:43
Decorrido prazo de HOUSE CONSTRUCOES, PAVIMENTACAO E COMERCIO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:43
Decorrido prazo de HOUSE CONSTRUCOES, PAVIMENTACAO E COMERCIO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:41
Decorrido prazo de HOUSE CONSTRUCOES, PAVIMENTACAO E COMERCIO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:32
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802825-12.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu/RN.
Agravante: House Construções, Pavimentação e Comércio Ltda.
Advogado: Washington Rodrigo Souto de Medeiros.
Agravado: Itau Unibanco S.A.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Compulsando os autos em 1º grau, constatei que as partes procuram realizar acordo, o que poria fim a demanda.
Assim, INTIMO o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Com a chegada das Contrarrazões, encaminhe-se os autos ao MP para parecer de estilo.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
03/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 22:10
Conclusos para decisão
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07/03/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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