TJRN - 0818617-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:14
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:33
Juntada de Petição de comunicações
-
01/05/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 21:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0818617-72.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: Benvenuto Bezerra de Albuquerque Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a sentença transitado em julgado em 18 de dezembro de 2024 (ID nº 139532767), proferido nestes autos, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais fixados.
Em ID nº 148888770, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa – R$ 11.927,85 (onze mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos).
A parte autora, em ID nº 148924501, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada ao ID nº 148888770, no valor de R$ 11.927,85 (onze mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), com as as devidas atualizações, em favor do Advogado da parte autora, nos termos da petição de ID nº 148924501.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23/04/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818617-72.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: Benvenuto Bezerra de Albuquerque EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado em 18 de dezembro de 2024, proferido nestes autos, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais fixados. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 19/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 07:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 07:19
Processo Reativado
-
14/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/01/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 20:50
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:50
Juntada de decisão
-
06/12/2024 18:28
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/12/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
05/12/2024 10:38
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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05/12/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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11/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 16:40
Juntada de Ofício
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06/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 02:53
Decorrido prazo de ROMULO BORSATTO FONSECA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:53
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ROMULO BORSATTO FONSECA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
14/03/2024 16:38
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
14/03/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
14/03/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
14/03/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
12/03/2024 07:03
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:03
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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10/05/2023 05:24
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
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02/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2023 04:24.
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21/04/2023 03:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/04/2023 16:16.
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20/04/2023 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2023 07:35
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2023 10:16.
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19/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:14
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 19:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/04/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 19:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/04/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:48
Juntada de custas
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14/04/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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