TJRN - 0844564-02.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0844564-02.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DILCILENE FERREIRA DE LIMA Réu: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 156503691.
Natal, 3 de julho de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 18:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 15:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0844564-02.2021.8.20.5001 Autor: DILCILENE FERREIRA DE LIMA Réu: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, acostarem aos autos o documento requisitado pelo perito em Id. 149950499.
Com a juntada, dê-se vistas ao perito para prosseguimento do trabalho pericial.
P.I.C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 05:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0844564-02.2021.8.20.5001 Autor: DILCILENE FERREIRA DE LIMA Réu: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) D E S P A C H O DEFIRO, em parte, o pedido formulado pelo perito atuante no feito (Id. 148099556), autorizando a dilação do prazo para entrega do laudo pericial em no máximo 10 (dez) dias úteis, pois se trata de processo incluído na META2-CNJ.
Comunique-se ao perito diretamente, através dos contatos disponíveis em seu petitório, e através do NUPEJ.
Decorrido o prazo, INTIME-SE o perito para providenciar a juntada aos autos do laudo e intimando as partes na sequência para manifestação, no prazo comum de 15 dias.
P.I.C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 05:51
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0844564-02.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DILCILENE FERREIRA DE LIMA Réu: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do extrato do NUPEJ de ID 146473984, no qual o perito Gilberto Bruno Andrade de Oliveira informa que os trabalhos periciais foram iniciados no dia 17/03/2025.
Natal, 25 de março de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 05:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844564-02.2021.8.20.5001 Parte autora: DILCILENE FERREIRA DE LIMA Parte ré: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) D E C I S Ã O Por intermédio da petição de Id. 130229843, requer a construtora demandada o reconhecimento da conexão existente entre esta demanda revisional e a ação de execução de título extrajudicial nº 0842651-82.2021.8.20.5001, em trâmite na 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Vieram conclusos.
Decido.
De início, comungando do entendimento adotado pelo Juízo em que tramita a execução de título extrajudicial de n. 0842651-82.2021.8.20.5001, INDEFIRO o pedido de conexão e reunião dos processos, notadamente porque, embora discutida a mesma relação jurídica entre as partes, a competência da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal para julgar execuções de título extrajudicial possui natureza absoluta.
Assim, a presente revisional deve permanecer neste Juízo, ao passo em que a demanda executiva deve trilhar na 22ª Vara Cível desta Comarca.
Lado outro, dando seguimento ao processo, considerando o entendimento do Eg.
TJ/RN em casos semelhantes, passo a RECONSIDERAR a decisão de Id. 113603026, que determinou ao réu, de forma exclusiva, o pagamento dos honorários periciais em virtude apenas da inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora é quem pugnou pela produção da referida prova.
Por conseguinte, sendo a postulante beneficiária da justiça gratuita, a perícia deverá ter tramitação junto ao NUPEJ/TJRN, com recursos arcados pelo Estado.
Frente ao exposto, DETERMINO o cancelamento da perícia na forma paga, devendo a diligente Secretaria providenciar a comunicação à perita sobre a dispensa do encargo.
Em seguida, CADASTRE-SE a presente perícia perante o NUPEJ, solicitando a nomeação de perito na área contábil.
FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme atualização realizada pela Portaria N° 1.693, de 27/12/2024.
Dê-se prosseguimento ao feito, observando-se as demais disposições do roteiro pericial de Id. 113603026.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:34
Outras Decisões
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06/12/2024 10:38
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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18/09/2024 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0844564-02.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DILCILENE FERREIRA DE LIMA Réu: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte Ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via Sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Natal, 26 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:01
Decorrido prazo de Autora e ré em 05/04/2024.
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06/04/2024 03:24
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:23
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:25
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:25
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 23:23
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844564-02.2021.8.20.5001 AUTOR: DILCILENE FERREIRA DE LIMA REU: MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de uma Ação de Revisão Contratual proposta por DILCELENE FERREIRA DE LIMA em desfavor de MÉTODO CONSTRUTIVO, ambos devidamente qualificados.
Considerando o retorno dos autos, em razão da anulação proferida pelo Juízo ad quem em face da sentença proferida por este juízo sob o Id. 87377785, sob o argumento de que se configurou o cerceamento de defesa conforme Acórdão constante sob o Id. 112711106, DETERMINO o regular trâmite do processo, ao passo que dou início à instrução probatória.
Do compulsar dos autos, verifico que o processo ainda não foi saneado, e não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Da questão processual pendente: i) Impugnação à gratuidade de justiça: Como cediço, o art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora. 2º) Da delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito: Existência e validade de negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes; abusividade de cláusulas contratuais indicadas pela parte autora na inicial, mormente relativas a anatocismo, juros excessivos, necessidade de reequilíbrio contratual.
Meios de prova: provas documentais, mormente o contrato (ou proposta de adesão) originário das dívidas objetos da lide e perícia grafotécnica. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu preenche ela o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Conclusão: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
Intimem-se também as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Ademais, considerando o pedido expresso da parte autora para realização de perícia técnico-contábil e financeira visando apurar os resultados objetivados ao Id. 73334132, aliado, ainda, a evitar futura alegação de cerceamento de defesa: DETERMINO a produção da prova pericial razão pela qual, NOMEIO a Sra.
Perita VIRGINIA ARAÚJO LEITE, devidamente habilitada na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected] e telefone: (84) 996337671, devendo a secretaria entrar em contato com a expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que a r. perita informe se aceita ou não o encargo e, no momento oportuno, após os quesitos, formule sua proposta de honorários.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para formular sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada obstante, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e, diante da inversão do ônus da prova deferida em saneamento, os custos da perícia devem ser arcados pela parte ré, por possuir esta maior interesse na realização da prova, diante do ônus que lhe cabe.
Apresentada a proposta, INTIME-SE o Réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via Sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
P.I.C.
NATAL/RN, 25 de janeiro de 2024.
Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:34
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:34
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2022 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
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10/11/2022 05:15
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2022 19:27
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:41
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:41
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 30/09/2022 23:59.
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11/10/2022 11:05
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2022 07:48
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2022 09:07
Conclusos para decisão
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31/05/2022 09:06
Decorrido prazo de A parte autora em 14/02/2022.
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12/02/2022 06:16
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 01:26
Decorrido prazo de Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) em 27/01/2022 23:59.
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16/12/2021 06:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 06:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 06:41
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:11
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 01:02
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:05
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX em 06/12/2021 23:59.
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01/12/2021 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2021 10:09
Juntada de Certidão
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12/11/2021 16:00
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 05:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 19:59
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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