TJRN - 0844564-02.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0844564-02.2021.8.20.5001 Autor: DILCILENE FERREIRA DE LIMA Réu: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, acostarem aos autos o documento requisitado pelo perito em Id. 149950499.
Com a juntada, dê-se vistas ao perito para prosseguimento do trabalho pericial.
P.I.C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844564-02.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADA: DILCILENE FERREIRA DE LIMA ADVOGADA: VÂNIA LÚCIA MATTOS FRANÇA FÉLIX DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20338851) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
25/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0844564-02.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844564-02.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MÉTODO CONSTRUTIVO LTDA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDA: DILCILENE FERREIRA DE LIMA ADVOGADA: VÂNIA LÚCIA MATTOS FRANÇA FÉLIX DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA QUE PROMOVEU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I DO CPC), MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR FALTA DE PROVAS.
COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS RECONHECIDO.
PEDIDO EXPRESSO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. - É nula a sentença em que se procede o julgamento antecipado do mérito, mas se julga improcedente o pedido sob o fundamento de falta de provas.
Tal forma de agir configura comportamento processual contraditório, rechaçado pelo princípio da boa-fé objetiva estampado no art. 5º do CPC. - Segundo o STJ, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção.
Contudo, há cerceamento de defesa quando, julgada antecipadamente a lide, a sentença fundamenta-se na ausência de prova da pretensão (AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.281.518/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018).
Alega a recorrente violação à lei federal e interpretação divergente da lei federal por outro tribunal.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em seu recurso, a recorrente não apontou, no entanto, nenhum artigo de lei federal supostamente violado, o que avoca a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO DE LEI.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O art. 932, III, do PC/2015, os arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, III, do RISTJ, c/c a Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a examinar, monocraticamente, o recurso especial quando constatar qualquer uma das hipóteses ali descritas, como no caso dos autos. 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial configura deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a Súmula 284 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.018.305/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023) (grifos acrescidos) Além disso, verifica-se que a recorrente, em suas razões, não procedeu ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais objetivando anular o processo administrativo, determinar a reintegração da autora junto aos quadros do Poder Executivo municipal no cargo que vinha exercendo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de reintegração definitiva.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
02/12/2022 10:55
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:55
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:34
Recebidos os autos
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30/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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