TJRN - 0806279-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806279-34.2023.8.20.0000 Polo ativo RENATA SILVIA QUEIROZ DE AZEVEDO Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ANÁLISE DA MEDIDA EMERGENCIAL A DESPEITO DO SOBRESTAMENTO POR AFETAÇÃO AO TEMA 1.069 (ART. 314 DO CPC).
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS COLACIONADOS.
URGÊNCIA DESCARACTERIZADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS PELA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, bem como em julgar prejudicado o Agravo Interno de Id 20149221, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Renata Silva Queiroz de Azevedo contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer nº 0808870-74.2023.8.20.5106 ajuizada em desfavor de AMIL Assistência Médica Internacional S/A, indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, negando o pleito para que a Agravada efetivasse a cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos reparadores em função de anterior tratamento médico para combater obesidade.
A Agravante afirma ter ajuizado a ação de obrigação contra o plano Agravado para ver este compelido a custear imediatamente cirurgias plásticas em razão de anterior cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), como forma de minorar os danos psíquicos e em partes de seu corpo.
Destaca que os laudos dos médicos psiquiatra, dermatologista e cirurgião plástico evidenciam a natureza reparadora do procedimento e sua premente necessidade de realização, “no intuito de evitar complicações e pioras de seu estado de saúde mental devido a flacidez ocasionada pela cirurgia bariátrica.” Pontua ser abusiva e ilegítima a negativa do plano de saúde.
Ressalta a jurisprudência do STJ acerca do dever do plano de saúde em custear a cirurgia por ser a continuação do tratamento médico pós-bariátrica.
Acrescenta que “está evidenciado por meio do laudo médico e psicológico que a agravante vem tendo problemas gravíssimos relativos à aceitação de seu novo corpo, o que vem causando-lhe um sofrimento extremo, baixa autoestima, sentimentos de inadequação social, pensamentos autocríticos, além de afetar suas relações íntimas, o que pode ser AGRAVADO caso a Recorrida não realize com urgência todos os procedimentos a ela indicados pelo médico especialista.” Pede a concessão da tutela recursal, para determinar que a parte Agravada seja obrigada a realizar as cirurgias indicadas nos laudos médicos.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, na forma requerida no pedido de tutela recursal.
Pedido de tutela recursal indeferido (Id 19685238).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 19981553).
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 20120590).
Agravo interno manejado por Renata Silvia Queiroz de Azevedo (Id 20149221), devidamente contraminutado pela parte recorrida (Id 20488891). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem, a autora/agravante ajuizou demanda contra o plano de saúde agravado pretendendo, inclusive em sede de tutela de urgência, a realização de cirurgia reparadora à custa da operadora.
Inicialmente, esclareço que o tema objeto do processo – definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica – está suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, até o julgamento do REsps 1.870.834/SP e 1.872.321/SP – Tema 1.069.
Todavia, o art. 314 do Código de Processo Civil permite a apreciação de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, ainda que os processos estejam suspensos, como é o caso dos autos.
Superada essa questão, passo ao exame do pedido de concessão da tutela recursal.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Na espécie, em sede de cognição inicial, não vislumbro razões que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência.
Como relatado, a Agravante ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de ver a Agravada compelida a custear, integralmente, procedimento cirúrgico reparador, em função de anterior cirurgia bariátrica realizada para combater obesidade mórbida.
Contudo, sem desconsiderar a jurisprudência sobre a matéria (mantida até o julgamento do Tema 1.069 pelo STJ), no sentido do dever das operadores de plano de saúde arcarem com os custos desse tipo de intervenção cirúrgica, porquanto não possuem caráter estético, mas de continuidade de tratamento da obesidade mórbida, não vislumbro risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis à Agravante, que não permite, ao menos que se aguarde a manifestação da parte recorrida.
Ainda que em nenhum dos laudos carreados aos autos, ou mesmo as petições iniciais da ação obrigacional e deste recurso, tenha sido indicada a data precisa da realização da cirurgia bariátrica na recorrente, da leitura atenta do Laudo subscrito pela psicóloga Jordylene da Costa Andrade (Id 19673977) observo que, aparentemente, a intervenção cirúrgica bariátrica ocorreu há bastante tempo.
Assim, tenho como necessário que se esclareça inicialmente esta dúvida, pois caracterizado longo intervalo de tempo entre a anterior cirurgia bariátrica e o presente momento restará minorado o requisito do perigo de dano, notadamente quando o mesmo laudo afirma que após a redução de peso a recorrente “resgatou sua saúde física, mantendo o peso alcançado desde então com adequada rotina alimentar, prática cotidiana de atividades físicas regulares e acompanhamento da equipe multidisciplinar responsável por seu processo bariátrico.” Outrossim, acerca dos riscos de dano os laudos sinalizam para os negativos impactos psicológicos (Id 19673977), psiquiátricos (Id 19673973) e dermatológicos (Id 19673974) gerados pelo excesso de pele.
Contudo, não se pode colher destes laudos, ao contrário do afirmado pela Agravante, iminente risco à saúde desta que não possa aguardar a realização, ao menos, do contraditório.
O próprio laudo da dermatologista aponta a necessidade de realização da cirurgia “com brevidade”, ou seja, não indica uma situação de emergência ou urgência patente.
Sobre o tema, cito julgados do TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ANÁLISE DA MEDIDA EMERGENCIAL A DESPEITO DO SOBRESTAMENTO POR AFETAÇÃO AO TEMA 1.069 (ART. 314 DO CPC).
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS COLACIONADOS.
URGÊNCIA DESCARACTERIZADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS PELA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801665-83.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 11/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
EIVA PROCESSUAL AUSENTE.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE IMPUGNAM DE FORMA SUFICIENTE A DECISÃO COMBATIDA.
PRELIMINAR REJEITADA. 2 - MÉRITO.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE RESTRITA À RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS MÉDICOS E PSICOLÓGICO.
NECESSIDADE DA QUESTÃO SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811045-38.2020.8.20.0000, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 29/04/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE VIDA E DANO IRREPARÁVEL CONCRETO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AI nº 0801657-48.2019.8.20.0000, Desembargador Cornélio Alves - Primeira Câmara Cível, j. em 23.08.2019) Idêntico modo de pensar foi adotado nos Agravos de Instrumento nº 0811695-51.2021.8.20.0000, 0800057-83.2022.8.20.5400 (Des.
Amaury Moura Sobrinho) e 0806091-12.2021.8.20.0000 (Desembargador João Rebouças).
Portanto, em consonância com o entendimento do juízo a quo, em sede de cognição sumária, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada.
Isto posto, nego provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno de Id 20149221. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806279-34.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
21/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
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21/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0806279-34.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RENATA SILVIA QUEIROZ DE AZEVEDO AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
27/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 00:42
Conclusos para decisão
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26/06/2023 23:10
Juntada de Petição de agravo interno
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23/06/2023 19:00
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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