TJRN - 0807375-29.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 09:37 Publicado Intimação em 27/10/2023. 
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                                            06/12/2024 09:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            03/12/2024 19:58 Publicado Intimação em 25/09/2023. 
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                                            03/12/2024 19:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            16/11/2023 08:54 Juntada de termo 
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                                            05/11/2023 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 19:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 09:14 Juntada de termo 
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo n° 0807375-29.2022.8.20.5106 Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró REQUERENTE: NEIDE LOPES DA MOTA, HUDSON LOPES COCENTINO, HARISON LOPES COCETINO REQUERENTE: NILZA LOPES DA MOTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 4ª DEFENSORIA CÍVEL DE MOSSORÓ OFÍCIO Nº: 516/2023 - SUCIV Mossoró/RN, 24 de outubro de 2023.
 
 Ao(à) Ilmo.(a) Sr.(a) Gerente do Banco Bradesco Mossoró/RN Senhor(a) Gerente, Através do presente expediente, autorizo a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, a proceder a transferência de todos os valores deixados pela falecida NILZA LOPES DA MOTTA (CPF nº *11.***.*38-20), informado no ID 83180661, com juros e correção que houver, para as seguintes contas: 1- 50% do valor para a Conta Corrente nº 56.867-8, Banco do Brasil, agência 0036-1, de titularidade do(a) Sr.(a) NEIDE LOPES DA MOTA, inscrita no CPF: *55.***.*67-53; 2- 16,66% do valor para a Conta Corrente nº 84880-8, Banco do Brasil, agência 0036-1, de titularidade do(a) Sr.(a) HUDSON LOPES COCENTINO, inscrito no CPF: *69.***.*60-06; 3- 16,66% do valor para a Conta Corrente nº 41.429-8, Banco do Brasil, agência 4711-2, de titularidade do(a) Sr.(a) HARISON LOPES COCETINO, inscrito no CPF: *33.***.*83-00. 4- 16,66% do valor para a Conta Corrente nº 13799297-1, Banco Inter-077, agência 001, de titularidade do(a) Sr.(a) ANDRÉ LOPES DE ALMEIDA, inscrito CPF nº *48.***.*63-08.
 
 Eu, FERNANDA CASSIA MARTINS VALE, Analista Judiciária, que o elaborei.
 
 Eu, DANÚZIA REGINA DA COSTA NERES ALVES, Chefe de Secretaria, o conferi e subscrevo.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            25/10/2023 13:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/10/2023 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 13:30 Juntada de termo 
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                                            24/10/2023 09:51 Expedição de Alvará. 
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                                            24/10/2023 07:50 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2023 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 12:02 Juntada de termo 
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                                            23/10/2023 10:33 Expedição de Alvará. 
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                                            20/10/2023 09:46 Expedição de Certidão. 
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                                            19/10/2023 15:22 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 12:00 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 18/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 01:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0807375-29.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: NEIDE LOPES DA MOTA, HUDSON LOPES COCENTINO, HARISON LOPES COCETINO Advogado do(a) REQUERENTE: WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA - RN8703 REQUERENTE: NILZA LOPES DA MOTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 4ª DEFENSORIA CÍVEL DE MOSSORÓ D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Intime-se a Fazenda Pública Estadual, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos constantes no ID 106945449, apresentados pela parte autora.
 
 Escoado o prazo da Fazenda Pública e independente de nova conclusão, expeçam-se os Alvarás nos termos da Sentença ID 105299976.
 
 Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 20 de setembro de 2023.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            21/09/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 09:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2023 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2023 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2023 17:41 Publicado Intimação em 25/08/2023. 
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                                            26/08/2023 17:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            26/08/2023 17:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            26/08/2023 17:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            26/08/2023 17:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            26/08/2023 17:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            26/08/2023 17:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            24/08/2023 12:37 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            24/08/2023 12:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0807375-29.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: NEIDE LOPES DA MOTA, HUDSON LOPES COCENTINO, HARISON LOPES COCETINO e ANDRÉ LOPES DE ALMEIDA Advogado dos REQUERENTES: WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA - RN8703 DE CUJUS: NILZA LOPES DA MOTTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 4ª DEFENSORIA CÍVEL DE MOSSORÓ S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
 
 JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
 
 ALVARÁ JUDICIAL.
 
 AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA, SOLTEIRA E SEM HERDEIROS NECESSÁRIOS.
 
 PEDIDO VENTILADO POR COLATERAIS.
 
 IRMÃ E SOBRINHOS (REPRESENTANDO IRMÃ JÁ FALECIDA).
 
 CITAÇÃO EDITALÍCIA DE EVENTUAIS INTERESSADOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE APARENTE PREJUÍZO A TERCEIROS.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
 
 A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes (ou com sua concordância), aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
 
 O quantum máximo poderá ser mitigado, desde que não haja prejuízo ao interesse público, a incapazes ou a terceiros de boa-fé. 3.
 
 Procedência do pleito (art. 487, I, do CPC).
 
 Vistos etc.
 
 I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por NEIDE LOPES DA MOTA, HUDSON LOPES COCENTINO e HARISON LOPES COCETINO — incluindo, posteriormente, ANDRÉ LOPES DE ALMEIDA —, por meio da qual requereram a autorização para o levantamento de valores existentes em nome da falecida NILZA LOPES DA MOTTA, cujo óbito ocorreu no dia 18/09/2014, estando todos devidamente qualificados.
 
 Em sede de exordial (ID 80606242) e de última manifestação (ID 105272247), narrou-se que a de cujus era solteira e não deixou herdeiros necessários, pois não teve filhos e os pais faleceram anteriormente.
 
 Esclareceu-se que NEIDE é irmã da de cujus, enquanto HUDSON e HARISON herdam por representação de NILDE LOPES DA MOTA, irmã falecida aos 22/10/2021.
 
 Considerando que esta possuía uma filha de nome LÚCIA HELENA LOPES DE MEDEIROS, também falecida, o respectivo quinhão fica sob titularidade de ANDRÉ, seu único descendente.
 
 Certidão de Óbito da de cujus NILZA LOPES DA MOTTA (ID 80606252).
 
 Documentação que comprova a legitimidade ativa (IDs 80606244, 80606254, 80606256 e 105272245).
 
 Certidões de Óbito de NILDE LOPES DA MOTA (ID 80606258) e de sua filha LÚCIA HELENA LOPES DE MEDEIROS (ID 105272240).
 
 Certidões negativas fiscais (IDs 80606260, 80606261, 80606263 e 80606264) e de bens (IDs 81415312, 81415316 e 81699461).
 
 Em resposta a ofício deste Juízo, o Banco Bradesco informou que há R$ 94.277,86 (noventa e quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) em conta bancária da falecida (ID 83180661).
 
 O INSS indicou que não há dependentes habilitados (ID 96570574).
 
 Despachos determinando a juntada das Certidões de Óbito dos genitores e dos outros irmãos da falecida (IDs 97153849 e 97699166), ressaltando-se que estes não deixaram herdeiros necessários, consoante juntada documental (IDs 97391524, 97391525, 98004329, 98004330, 98004333, 98004338 e 98004340).
 
 Despacho no sentido de que fosse expedido edital de citação (ID 99440009) em relação a eventuais herdeiros do pai da de cujus (ID 99263971), diante da manifestação sobre a ausência de informações sobre o paradeiro e a probabilidade de falecimento dos referidos descendentes (ID 98003376).
 
 Contestação por negativa geral, pela Defensoria Pública (ID 102867503), havendo impugnação (ID 103847508).
 
 Decisão concedendo alvará para pagamento de custas processuais e ITCD (ID 102967573), com juntada de comprovantes na sequência (ID 103222546).
 
 Certidão da CENSEC sobre a inexistência de testamento deixado pela falecida (ID 103368177).
 
 SISBAJUD com resultado infrutífero (ID 104498489).
 
 Despacho requisitando esclarecimentos e juntada documental (ID 105194984), havendo cumprimento pela parte autora e pedido de inclusão de ANDRÉ LOPES DE ALMEIDA no polo ativo (ID 105272247).
 
 Eis o que importa relatar.
 
 Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
 
 Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
 
 A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos (não complicar), principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
 
 No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
 
 O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
 
 Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
 
 O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
 
 Registre-se, oportunamente, que é permitido, em casos excepcionais, o acolhimento da pretensão mesmo quando o saldo a ser levantado supera o teto legal — desde que não haja mais bens, como a parte autora assevera em sua petição inicial.
 
 Outrossim, indeferida a gratuidade, deve-se proceder com o pagamento das custas e do imposto aplicável, medida já atendida pela parte autora (ID 103222546).
 
 Pois bem.
 
 O levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente ou, na falta destes, pelos sucessores, conforme legislação civil pátria.
 
 No caso sub examine, restou comprovada a inexistência de dependente habilitado junto à autarquia previdenciária, tampouco herdeiros necessários (art. 1.829, do Código Civil).
 
 Mencione-se que inexiste controvérsia sobre o acervo patrimonial ou acerca da legitimidade dos herdeiros que compõem o polo ativo, vide manifestações dos sucessores habilitados.
 
 Consoante esclarecedor relatório, observa-se que metade do patrimônio de NILZA LOPES DA MOTTA é direito da irmã NEIDE LOPES DA MOTA, ficando a outra metade, em partes iguais, para HUDSON LOPES COCENTINO, HARISON LOPES COCETINO e ANDRÉ LOPES DE ALMEIDA — herdeiros por representação de NILDE LOPES DA MOTA e LÚCIA HELENA LOPES DE MEDEIROS (art. 1.851, do CC).
 
 No que pertine ao acervo partilhável, tem-se que havia no Banco Bradesco (ID 83180661) um saldo de R$ 94.277,86 (noventa e quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), com informação datada de maio/2022.
 
 Tendo em vista que pequena parcela foi alvo de levantamento para quitação de custas processuais e ITCD (ID 103087582), deve-se transmitir para os herdeiros o montante residual, inclusive com a atualização que houver.
 
 Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
 
 III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de todos os valores deixados pela falecida NILZA LOPES DA MOTTA (CPF nº *11.***.*38-20) junto ao Banco Bradesco (ID 83180661), com a atualização que houver, da seguinte maneira: I – NEIDE LOPES DA MOTA (CPF nº *55.***.*67-53), no patamar de 50%; II – HUDSON LOPES COCENTINO (CPF nº *69.***.*60-06), HARISON LOPES COCETINO (CPF nº *33.***.*83-00) e ANDRÉ LOPES DE ALMEIDA (CPF nº *48.***.*63-08), na ordem de 16,66% para cada.
 
 Intime-se a Fazenda Pública do RN para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento do ITCD (ID 103222546), em respeito ao art. 638, do CPC.
 
 Com a resposta positiva e independentemente do trânsito em julgado (por ordem cronológica, mas em atenção à prioridade legal), expeçam-se os Alvarás da forma citada.
 
 Se os sucessores trouxerem suas contas bancárias para transferência dos valores, os Alvarás deverão ser nesse sentido — com envio, por ofício, à instituição bancária.
 
 Do contrário, o recebimento será em espécie.
 
 Cadastre-se ANDRÉ LOPES DE ALMEIDA (CPF nº *48.***.*63-08) no polo ativo, para fins de registro e aprimoramento dos meios de busca processual.
 
 Perfectibilizados os expedientes, intime-se a parte demandante para ciência.
 
 Custas processuais já recolhidas (ID 103222546).
 
 Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
 
 Dou força de ofício a esta sentença (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            23/08/2023 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2023 02:00 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            19/08/2023 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            18/08/2023 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0807375-29.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: NEIDE LOPES DA MOTA, HUDSON LOPES COCENTINO, HARISON LOPES COCETINO e ANDRÉ LOPES DE ALMEIDA Advogado dos REQUERENTES: WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA - RN8703 DE CUJUS: NILZA LOPES DA MOTTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 4ª DEFENSORIA CÍVEL DE MOSSORÓ S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
 
 JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
 
 ALVARÁ JUDICIAL.
 
 AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA, SOLTEIRA E SEM HERDEIROS NECESSÁRIOS.
 
 PEDIDO VENTILADO POR COLATERAIS.
 
 IRMÃ E SOBRINHOS (REPRESENTANDO IRMÃ JÁ FALECIDA).
 
 CITAÇÃO EDITALÍCIA DE EVENTUAIS INTERESSADOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE APARENTE PREJUÍZO A TERCEIROS.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
 
 A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes (ou com sua concordância), aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
 
 O quantum máximo poderá ser mitigado, desde que não haja prejuízo ao interesse público, a incapazes ou a terceiros de boa-fé. 3.
 
 Procedência do pleito (art. 487, I, do CPC).
 
 Vistos etc.
 
 I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por NEIDE LOPES DA MOTA, HUDSON LOPES COCENTINO e HARISON LOPES COCETINO — incluindo, posteriormente, ANDRÉ LOPES DE ALMEIDA —, por meio da qual requereram a autorização para o levantamento de valores existentes em nome da falecida NILZA LOPES DA MOTTA, cujo óbito ocorreu no dia 18/09/2014, estando todos devidamente qualificados.
 
 Em sede de exordial (ID 80606242) e de última manifestação (ID 105272247), narrou-se que a de cujus era solteira e não deixou herdeiros necessários, pois não teve filhos e os pais faleceram anteriormente.
 
 Esclareceu-se que NEIDE é irmã da de cujus, enquanto HUDSON e HARISON herdam por representação de NILDE LOPES DA MOTA, irmã falecida aos 22/10/2021.
 
 Considerando que esta possuía uma filha de nome LÚCIA HELENA LOPES DE MEDEIROS, também falecida, o respectivo quinhão fica sob titularidade de ANDRÉ, seu único descendente.
 
 Certidão de Óbito da de cujus NILZA LOPES DA MOTTA (ID 80606252).
 
 Documentação que comprova a legitimidade ativa (IDs 80606244, 80606254, 80606256 e 105272245).
 
 Certidões de Óbito de NILDE LOPES DA MOTA (ID 80606258) e de sua filha LÚCIA HELENA LOPES DE MEDEIROS (ID 105272240).
 
 Certidões negativas fiscais (IDs 80606260, 80606261, 80606263 e 80606264) e de bens (IDs 81415312, 81415316 e 81699461).
 
 Em resposta a ofício deste Juízo, o Banco Bradesco informou que há R$ 94.277,86 (noventa e quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) em conta bancária da falecida (ID 83180661).
 
 O INSS indicou que não há dependentes habilitados (ID 96570574).
 
 Despachos determinando a juntada das Certidões de Óbito dos genitores e dos outros irmãos da falecida (IDs 97153849 e 97699166), ressaltando-se que estes não deixaram herdeiros necessários, consoante juntada documental (IDs 97391524, 97391525, 98004329, 98004330, 98004333, 98004338 e 98004340).
 
 Despacho no sentido de que fosse expedido edital de citação (ID 99440009) em relação a eventuais herdeiros do pai da de cujus (ID 99263971), diante da manifestação sobre a ausência de informações sobre o paradeiro e a probabilidade de falecimento dos referidos descendentes (ID 98003376).
 
 Contestação por negativa geral, pela Defensoria Pública (ID 102867503), havendo impugnação (ID 103847508).
 
 Decisão concedendo alvará para pagamento de custas processuais e ITCD (ID 102967573), com juntada de comprovantes na sequência (ID 103222546).
 
 Certidão da CENSEC sobre a inexistência de testamento deixado pela falecida (ID 103368177).
 
 SISBAJUD com resultado infrutífero (ID 104498489).
 
 Despacho requisitando esclarecimentos e juntada documental (ID 105194984), havendo cumprimento pela parte autora e pedido de inclusão de ANDRÉ LOPES DE ALMEIDA no polo ativo (ID 105272247).
 
 Eis o que importa relatar.
 
 Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
 
 Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
 
 A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos (não complicar), principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
 
 No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
 
 O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
 
 Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
 
 O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
 
 Registre-se, oportunamente, que é permitido, em casos excepcionais, o acolhimento da pretensão mesmo quando o saldo a ser levantado supera o teto legal — desde que não haja mais bens, como a parte autora assevera em sua petição inicial.
 
 Outrossim, indeferida a gratuidade, deve-se proceder com o pagamento das custas e do imposto aplicável, medida já atendida pela parte autora (ID 103222546).
 
 Pois bem.
 
 O levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente ou, na falta destes, pelos sucessores, conforme legislação civil pátria.
 
 No caso sub examine, restou comprovada a inexistência de dependente habilitado junto à autarquia previdenciária, tampouco herdeiros necessários (art. 1.829, do Código Civil).
 
 Mencione-se que inexiste controvérsia sobre o acervo patrimonial ou acerca da legitimidade dos herdeiros que compõem o polo ativo, vide manifestações dos sucessores habilitados.
 
 Consoante esclarecedor relatório, observa-se que metade do patrimônio de NILZA LOPES DA MOTTA é direito da irmã NEIDE LOPES DA MOTA, ficando a outra metade, em partes iguais, para HUDSON LOPES COCENTINO, HARISON LOPES COCETINO e ANDRÉ LOPES DE ALMEIDA — herdeiros por representação de NILDE LOPES DA MOTA e LÚCIA HELENA LOPES DE MEDEIROS (art. 1.851, do CC).
 
 No que pertine ao acervo partilhável, tem-se que havia no Banco Bradesco (ID 83180661) um saldo de R$ 94.277,86 (noventa e quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), com informação datada de maio/2022.
 
 Tendo em vista que pequena parcela foi alvo de levantamento para quitação de custas processuais e ITCD (ID 103087582), deve-se transmitir para os herdeiros o montante residual, inclusive com a atualização que houver.
 
 Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
 
 III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de todos os valores deixados pela falecida NILZA LOPES DA MOTTA (CPF nº *11.***.*38-20) junto ao Banco Bradesco (ID 83180661), com a atualização que houver, da seguinte maneira: I – NEIDE LOPES DA MOTA (CPF nº *55.***.*67-53), no patamar de 50%; II – HUDSON LOPES COCENTINO (CPF nº *69.***.*60-06), HARISON LOPES COCETINO (CPF nº *33.***.*83-00) e ANDRÉ LOPES DE ALMEIDA (CPF nº *48.***.*63-08), na ordem de 16,66% para cada.
 
 Intime-se a Fazenda Pública do RN para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento do ITCD (ID 103222546), em respeito ao art. 638, do CPC.
 
 Com a resposta positiva e independentemente do trânsito em julgado (por ordem cronológica, mas em atenção à prioridade legal), expeçam-se os Alvarás da forma citada.
 
 Se os sucessores trouxerem suas contas bancárias para transferência dos valores, os Alvarás deverão ser nesse sentido — com envio, por ofício, à instituição bancária.
 
 Do contrário, o recebimento será em espécie.
 
 Cadastre-se ANDRÉ LOPES DE ALMEIDA (CPF nº *48.***.*63-08) no polo ativo, para fins de registro e aprimoramento dos meios de busca processual.
 
 Perfectibilizados os expedientes, intime-se a parte demandante para ciência.
 
 Custas processuais já recolhidas (ID 103222546).
 
 Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
 
 Dou força de ofício a esta sentença (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            17/08/2023 22:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 11:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/08/2023 06:41 Conclusos para julgamento 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0807375-29.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: NEIDE LOPES DA MOTA, HUDSON LOPES COCENTINO, HARISON LOPES COCETINO Advogado dos REQUERENTES: WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA - RN8703 DE CUJUS: NILZA LOPES DA MOTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 4ª DEFENSORIA CÍVEL DE MOSSORÓ D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Em reiterado estudo do caso em tela, nota-se informação que merece melhor esclarecimento pela parte autora, motivo pelo qual este Juízo, por imposição legal, converte o julgamento em diligência.
 
 Objetivamente, HUDSON LOPES COCENTINO e HARISON LOPES COCETINO são filhos de NILDE LOPES DA MOTA, irmã da de cujus NILZA LOPES DA MOTA, e almejam suceder por representação da falecida genitora.
 
 Ao analisar a Certidão de Óbito de NILDE (ID 80606258), observa-se que ela possuía uma terceira descendente, qual seja, LÚCIA HELENA LOPES DE MEDEIROS (também falecida).
 
 Entretanto, não há Certidão de Óbito ou informações acerca de seus eventuais sucessores de LÚCIA HELENA, que também devem herdar por representação da colateral — da mesma forma que os ora requerentes.
 
 Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a questão acima e juntar a Certidão de Óbito de LÚCIA HELENA LOPES DE MEDEIROS (habilitando seus herdeiros, se for o caso, com a documentação de praxe).
 
 Após, façam-se conclusos para julgamento.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 16 de agosto de 2023.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            16/08/2023 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 10:12 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            11/08/2023 09:05 Conclusos para julgamento 
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                                            03/08/2023 21:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2023 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 20:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2023 21:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2023 16:19 Publicado Intimação em 11/07/2023. 
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                                            11/07/2023 16:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            11/07/2023 15:33 Publicado Intimação em 11/07/2023. 
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                                            11/07/2023 15:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            10/07/2023 15:45 Juntada de custas 
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                                            10/07/2023 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2023 12:19 Expedição de Alvará. 
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                                            10/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0807375-29.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: NEIDE LOPES DA MOTA, HUDSON LOPES COCENTINO, HARISON LOPES COCETINO Advogado do(a) REQUERENTE: WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA - RN8703 REQUERENTE: NILZA LOPES DA MOTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 4ª DEFENSORIA CÍVEL DE MOSSORÓ D E C I S Ã O Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Alvará Judicial envolvendo as partes em epígrafe, cujo desígnio é levantar valores titularizados pela falecida NILZA LOPES DA MOTA junto ao Banco Bradesco (ID 83180661).
 
 Apesar da considerável quantia, este Juízo entendeu por deferir o processamento da causa pelo rito da Lei nº 6.858/80, mormente porque, ao que as provas indicam, a de cujus deixou apenas uma irmã e dois sobrinhos, não havendo litígio ou interesse de incapaz.
 
 Para conferir segurança jurídica, algumas diligências foram determinadas, tanto para constatar a inexistência de outros bens quanto de outros possíveis herdeiros ou dependentes (ID 96570574).
 
 Há demonstração de regularidade fiscal (IDs 80606260 ao 80606264), ausência de bens imóveis em Mossoró/RN (IDs 81415312 e 81699461) ou veículos registrados no DETRAN/RN (ID 81415316).
 
 Discutida a questão sobre possíveis irmãos unilaterais (ID 99263971), decidiu-se por promover a citação editalícia (ID 99440009).
 
 Certificado o decurso do prazo (ID 102855438), a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte trouxe contestação por negativa geral (ID 102867503).
 
 Em sua última manifestação (ID 102824864), a parte autora requereu a expedição de alvará incidental para realizar o pagamento do ITCD lançado pelo fisco estadual, ressaltando-se a multa em caso de atraso (ID 102824872).
 
 Pois bem.
 
 Os recentes pronunciamentos deste Juízo apontam para o fim do processo, de modo que as determinações têm o condão de evitar prejuízos a eventuais interessados de boa-fé, ou até ao ente fazendário do RN — diante do indeferimento da gratuidade de justiça em função do quantum perseguido (ID 97153849).
 
 Nesse sentido, condicionou-se a liberação do montante ao prévio pagamento do ITCD (ID 102454774), cujo boleto de cobrança está devidamente tombado nos autos (ID 10282487), com valor de R$ 2.828,34 (dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos).
 
 Como praxe, outro não poderia ser o entendimento acerca do recolhimento das custas processuais, que também estão pendentes e precisam ser previamente adimplidas.
 
 No ensejo do alvará para pagamento do imposto, liberar-se-á o valor necessário à quitação das custas que, nos termos da Portaria º 1984/22 – TJRN, perfazem R$ 1.044,15 (mil e quarenta e quatro reais e quinze centavos).
 
 Na esteira da apuração de eventuais bens e interessados, este Juízo acredita como profícua a consulta ao SISBAJUD, além de determinar que a parte autora apresente a certidão sobre a (in)existência de testamento, emitida pela CENSEC, em respeito ao Provimento nº 56/2016, do CNJ.
 
 Com efeito, perfectibilizadas as diligências, poderá o mérito ser julgado.
 
 ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, DEFIRO o pedido incidental de expedição de Alvará Judicial formulado pela parte autora (ID 102824864), autorizando que NEIDE LOPES DA MOTA (CPF nº *55.***.*67-53) levante R$ 3.872,49 (três mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos) da conta bancária de sua falecida irmã NILZA LOPES DA MOTA (CPF nº *11.***.*38-20) junto ao Banco Bradesco (ID 83180661), exclusivamente para o pagamento das custas processuais e do ITCD (ID 10282487).
 
 Expeça-se de imediato, independentemente do trânsito em julgado deste decisum.
 
 Informada conta bancária para transferência do valor, o alvará deverá ser nesse sentido.
 
 Do contrário, o quantum será recebido em espécie.
 
 Proceda-se com a ampla consulta de numerários via SISBAJUD, apurando se a de cujus NILZA LOPES DA MOTA (CPF nº *11.***.*38-20) deixou valores em instituições desconhecidas pela parte autora.
 
 Com a resposta, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão sobre a (in)existência de testamento, emitida pela CENSEC (Provimento nº 56/2016, do CNJ), comprovar o pagamento das custas processuais e do ITCD, apresentar manifestação sobre o extrato SISBAJUD e impugnar, querendo, a defesa por negativa geral da DPE/RN (ID 102867503).
 
 Após a petição, nada mais havendo, remetam-se conclusos para julgamento.
 
 Dou força de ofício a esta decisão (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se com urgência, ressaltando-se a prioridade legal (art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso, e art. 1.048, do CPC) — idosa de 83 (oitenta e três) anos de idade.
 
 Mossoró/RN, 07 de julho de 2023.
 
 KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            07/07/2023 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 12:47 Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/07/2023 05:34 Publicado Intimação em 07/07/2023. 
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                                            07/07/2023 05:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
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                                            06/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0807375-29.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: NEIDE LOPES DA MOTA, HUDSON LOPES COCENTINO, HARISON LOPES COCETINO Advogado do(a) REQUERENTE: WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA - RN8703 REQUERENTE: NILZA LOPES DA MOTA D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Analisando-se a documentação juntada, é possível observar que os outros 05 (cinco) filhos de ANTÔNIA LOPES DA SILVA (MOTTA) com JOAQUIM BRUNO DA MOTTA faleceram sem descendentes, vide Certidões de Óbito IDs 98004329 ao 98004340.
 
 Outrossim, como indicado pela parte autora em resposta ao despacho ID 97699166, não foi possível colacionar documentação das quatro pessoas que são filhas apenas do patriarca, eis que advindas de relacionamento anterior, com suposta inexistência de contato ou outros dados para maior busca cartorária, sendo infrutífera a tentativa empreendida nesse sentido.
 
 Acrescentou, ainda, que muito provavelmente todos já são falecidos.
 
 Pois bem.
 
 Em atenção à formalidade processual, no sentido de afastar eventual nulidade e prejuízo aos interessados, defiro o requerimento subsidiário ventilado pela parte autora na manifestação retro.
 
 Deve-se, então, realizar a citação/intimação por edital, com observância aos artigos 256 e 257, do Código de Processo Civil.
 
 Expeça-se edital de citação/intimação, com prazo de validade de 20 (vinte) dias, findo o qual terá início o prazo legal para resposta dos eventuais herdeiros de JOAQUIM BRUNO DA MOTTA.
 
 Inexistindo resposta, intime-se a Defensoria Pública do RN para a promoção da defesa como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC.
 
 Decorrido o prazo concedido à DPE/RN, façam-se conclusos para julgamento.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 27 de abril de 2023.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            05/07/2023 09:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/07/2023 07:17 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2023 07:17 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2023 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 07:10 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2023 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 07:56 Publicado Intimação em 03/07/2023. 
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                                            03/07/2023 07:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0807375-29.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: NEIDE LOPES DA MOTA, HUDSON LOPES COCENTINO, HARISON LOPES COCETINO Advogado do(a) REQUERENTE: WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA - RN8703 REQUERENTE: NILZA LOPES DA MOTA D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Registre-se, inicialmente, que este Juízo segue atento à prioridade de tramitação dos autos, mas sempre respeitando a disciplina legal para aliar celeridade e segurança jurídica no deslinde da causa.
 
 Malgrado o teor da manifestação retro, o Código de Processo Civil impõe medidas de praxe em situações de citação editalícia, as quais foram explicitadas no último despacho.
 
 Desse modo, deve a Secretaria Unificada Cível certificar o decurso do prazo do edital de citação ID 99440009 e proceder com as demais diligências já emanadas pelo Juízo (ID 99263971).
 
 No que pertine ao recolhimento do ITCD, a regra é de que a parte busque o ente fazendário estadual no âmbito administrativo e obtenha o boleto para pagamento do imposto.
 
 Em caso de impossibilidade comprovada nos autos, tomar-se-ão medidas alternativas para sanar a questão.
 
 Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o boleto do ITCD para que o Juízo expeça o alvará respectivo — caso a parte não possa adiantar o pagamento e, então, receber a integralidade do montante deixado pela falecida.
 
 Com a resposta, façam-se conclusos para decisão de urgência.
 
 No mais, aguarde-se a perfectibilização das determinações do despacho ID 99263971.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 28 de junho de 2023.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            28/06/2023 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2023 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2023 09:04 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2023 02:47 Decorrido prazo de NILZA LOPES DA MOTA em 26/06/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 00:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2023 01:44 Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 23/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 12:20 Publicado Citação em 04/05/2023. 
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                                            04/05/2023 12:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023 
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                                            02/05/2023 12:03 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            02/05/2023 12:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            02/05/2023 11:53 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            02/05/2023 11:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            02/05/2023 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2023 22:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 13:45 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/04/2023 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 09:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2023 07:49 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2023 05:18 Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            03/04/2023 10:22 Publicado Intimação em 03/04/2023. 
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                                            03/04/2023 10:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023 
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                                            03/04/2023 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2023 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 15:23 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            27/03/2023 08:51 Publicado Intimação em 27/03/2023. 
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                                            27/03/2023 08:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            24/03/2023 10:02 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2023 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2023 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2023 21:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2023 02:55 Decorrido prazo de INSS- Instituto Nacional do Seguro Social - MOSSORO em 15/03/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 15:40 Publicado Intimação em 06/02/2023. 
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                                            15/03/2023 15:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023 
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                                            15/03/2023 01:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2023 12:58 Juntada de termo 
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                                            02/03/2023 06:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2023 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2023 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2023 14:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/02/2023 14:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/02/2023 09:31 Expedição de Mandado. 
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                                            03/02/2023 20:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2023 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2022 16:36 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2022 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2022 15:33 Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 17/11/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 10:55 Publicado Intimação em 16/09/2022. 
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                                            16/09/2022 10:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022 
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                                            14/09/2022 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2022 20:36 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            06/09/2022 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2022 13:06 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2022 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2022 19:59 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2022 19:49 Expedição de Ofício. 
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                                            10/08/2022 19:49 Expedição de Ofício. 
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                                            20/07/2022 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2022 12:10 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2022 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2022 08:09 Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 07/06/2022 23:59. 
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                                            05/06/2022 23:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2022 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2022 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2022 14:41 Juntada de Ofício 
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                                            11/05/2022 14:35 Expedição de Ofício. 
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                                            11/05/2022 14:35 Expedição de Ofício. 
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                                            05/05/2022 08:27 Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 
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                                            04/05/2022 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2022 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2022 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2022 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2022 08:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            02/05/2022 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2022 09:36 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2022 21:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2022 10:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/04/2022 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2022 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2022 22:40 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2022 22:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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