TJRN - 0884985-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2023 09:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2023 09:27 Transitado em Julgado em 24/07/2023 
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                                            25/07/2023 06:08 Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 24/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 07:37 Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 18/07/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 01:47 Publicado Sentença em 27/06/2023. 
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                                            30/06/2023 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            27/06/2023 14:35 Publicado Sentença em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 14:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0884985-97.2022.8.20.5001 AUTOR: SONIA REGINA FRANCO VERAS DE MELO RÉU: JBCRED S.A.
 
 SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR SENTENÇA Sônia Regina Franco Veras de Melo, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação ordinária em face de JBCRED S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, igualmente qualificada.
 
 Conta que firmou contrato, junto à requerida, para obtenção do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser pago em 6 (seis) parcelas no importe de R$693,25 (seiscentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos).
 
 Aduz que a taxa de juros aplicada é de 25,43% (vinte e cinco e quarenta e três por certo cento) ao mês.
 
 Defende que se trata de juros remuneratórios abusivos e ilegais, os quais excedem a taxa média de mercado.
 
 Em razão disso, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes do negócio jurídico em questão.
 
 No mérito, pede a declaração de abusividade da taxa de juros, bem como a condenação da ré em recalcular o valor financiado com base na taxa média de mercado, a restituição do indébito de forma simples e a compensação do valor do crédito do indébito.
 
 Trouxe documentos.
 
 Em decisão de ID. 89274526, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
 
 A parte ré foi citada e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial.
 
 Defendeu que o objeto da demanda trata-se de um empréstimo pessoal não consignado, com juros pré-fixados, adquirido voluntariamente pela autora junto à requerida.
 
 Alega que a demandante foi informada acerca da quantidade de parcelas e valores a serem pagos decorrente da aquisição do empréstimo, bem como acerca do juros.
 
 Diz que agiu no exercício regular de um direito.
 
 Insurgiu-se contra o pedido reparatório.
 
 Defendeu a força obrigatória dos contratos.
 
 Por fim, pugnou pelo julgamento de total improcedência da ação.
 
 Anexou documentos.
 
 Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 97577373), em que reiterou o pedido de revisão do contrato para declarar abusiva a taxa contratual aplicada e substituí-la pela taxa média de mercado.
 
 Intimadas a se manifestarem acerca de eventual interesse em conciliar ou na produção de outras provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide.
 
 A parte ré quedou-se inerte.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação revisional de contrato, movida por Sônia Regina Franco Veras de Melo em face de JBCRED S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, em que a parte autora defende haver abusividade no contrato firmado em relação aos juros remuneratórios aplicados.
 
 Inicialmente, consigne-se que se trata de demanda cuja matéria é essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para fazer prova dos elementos fáticos, razão pela qual impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Considerando a ausência de preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
 
 Cinge-se a controvérsia da presente demanda em definir se a taxa de juros aplicada ao contrato objeto da presente demanda é ou não abusiva por encontrar-se fora da média do mercado, conforme defende a parte autora.
 
 O tema da inserção de taxa superior ao limite de 12% (doze por cento) ao ano nos contratos firmados junto às instituições financeiras foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou o seguinte entendimento no enunciado da súmula de nº. 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
 
 Assim, infere-se que, em se tratando de contratos bancários e de instituições financeiras, a taxa de juros aplicada em confronto com a taxa média de mercado não é suficiente para declarar a abusividade, razão pela qual, sem a demonstração clara da abusividade, não incumbe ao Judiciário impor a sua redução.
 
 O referido enunciado sumular foi fixado após reiterado e pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado através do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia sob o n. 1.061.530, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 22/10/2008, DJE 10/03/2009, cuja ementa transcrevo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CONFIGURAÇÃO DA MORA.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
 
 DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
 
 Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
 
 Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
 
 Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
 
 PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
 
 Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
 
 I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
 
 ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
 
 ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
 
 ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
 
 ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
 
 Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
 
 ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
 
 Vencidos quanto a esta matéria a Min.
 
 Relatora e o Min.
 
 Luis Felipe Salomão.
 
 II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
 
 Incidência da Súmula 284/STF.
 
 O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
 
 Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
 
 Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
 
 Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
 
 Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
 
 Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
 
 Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
 
 Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
 
 Relatora e o Min.
 
 Carlos Fernando Mathias.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora firmou, junto à ré, contrato de empréstimo não consignado.
 
 Conforme contrato, inclusive juntado pela demandante em ID. 89170041, foi disponibilizado a esta a importância de R$2.000,00 (dois mil reis), a ser pago em 6 (seis) parcelas fixas e consecutivas no importe de R$693,25 (seiscentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), recaindo sobre a taxa de juros mensal 25,43% (vinte e cinco e quarenta e três por cento).
 
 Na situação posta em análise, portanto, não há que se falar em omissão de informações por parte da requerida, visto ter sido devidamente explanado na proposta, a qual foi assinada digitalmente pela autora, implicando em sua anuência.
 
 No caso dos autos, observa-se que a taxa de juros aplicada encontra-se acima da média de mercado, todavia, ressalte-se que, conforme entendimento recente da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a simples estipulação da taxa de juros acima da média de média não é suficiente para torná-la abusiva, visto haver necessidade de aferição da abusividade no caso em concreto. É certo que a taxa média de juros praticada no mercado se constitui em mera baliza de aferição, mas não pode ser um tabelamento das taxas praticada em todos os casos.
 
 Além disso, é preciso levar em conta os custos específicos da operação e a análise do risco envolvidos na contratação, o que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido por meio de prova cabal.
 
 Dessa forma, a redução das taxas de juros contratadas, pelo Judiciário, somente pelo fato de estarem acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, - em geral apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado em relação à taxa média divulgada pelo Bacen – contraria a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
 
 Conclui-se, então, que não se pode decretar a abusividade da taxa de juros praticada apenas pela comparação da taxa média de mercado com aquela praticada no mercado, sendo imprescindível prova cabal de que a taxa de juros incidente no contrato não levou em consideração os custos da operação, bem como os riscos do contrato firmado com a parte autora, dentre outros fatores que fazem a taxa de juros variar de cliente para cliente.
 
 Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 CARÊNCIA DE AÇÃO.
 
 SENTENÇA COLETIVA.
 
 LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
 
 O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
 
 De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
 
 Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
 
 Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
 
 Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
 
 O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
 
 Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
 
 Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 AUSÊNCIA.
 
 ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
 
 De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
 
 Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
 
 Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
 
 Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
 
 O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
 
 A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
 
 Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6.
 
 Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).
 
 Assim, na presente demanda, entendo não ter restado comprovado que a taxa de juros aplicada é realmente abusiva, visto que limitou-se a alegar que encontra-se acima da média do mercado, sem, contudo, apresentar circunstâncias da causa ensejadora da taxa de juros.
 
 Além disso, deve ser enfatizado que as partes foram intimadas para a produção de provas, mas nada mais requereram.
 
 Dessa forma, levando em consideração que, quando da contratação, a demandante tinha conhecimento do juros aplicado, posto encontrar-se claramente expresso no contrato assinado, junto às outras informações – como o valor do contrato, a quantidade de parcelas e o valor destas, não há que se falar em revisão da taxa de juros.
 
 Em relação ao pedido de repetição de indébito, uma vez não comprovada a abusividade dos juros praticados, resta prejudicado o pedido.
 
 Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
 
 Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela I da Justiça Federal, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora concedida.
 
 Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            23/06/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 21:35 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/05/2023 13:48 Conclusos para julgamento 
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                                            18/05/2023 13:47 Decorrido prazo de JBCRED S/A em 08/05/2023. 
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                                            09/05/2023 13:40 Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 08/05/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 22:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2023 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 11:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/03/2023 23:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2023 15:43 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/03/2023 15:43 Audiência conciliação realizada para 06/03/2023 15:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            06/03/2023 15:43 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 15:30, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            03/03/2023 10:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/02/2023 11:51 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/01/2023 09:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/01/2023 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2023 09:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2023 09:04 Audiência conciliação designada para 06/03/2023 15:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            01/12/2022 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2022 12:14 Audiência conciliação cancelada para 30/01/2023 15:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            22/11/2022 12:11 Audiência conciliação designada para 30/01/2023 15:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            02/11/2022 01:07 Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 01/11/2022 23:59. 
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                                            13/10/2022 11:48 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2022 19:32 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            26/09/2022 19:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2022 14:29 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sônia Regina Franco Veras de Melo. 
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                                            26/09/2022 14:29 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/09/2022 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2022 10:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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