TJRN - 0802188-62.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802188-62.2022.8.20.5131 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802188-62.2022.8.20.5131 Polo ativo MARIA DAS GRACAS PESSOA DE QUEIROZ Advogado(s): EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802188-62.2022.8.20.5131 Embargante: Maria das Graças Pessoa de Queiroz.
Advogado: Edson Carlos de Moura Queiroz (OAB/RN 18449).
Embargado: Banco BMG S/A.
Advogado: Fernando Drummond Teixeira (OAB/RN 108.112).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE – RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
INTUITO DE REDISCUTIR O JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO E EFEITOS INFRINGENTES.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO NCPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão impugnado pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria das Graças Pessoa de Queiroz em face do acórdão (Id. 22012008) proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, nos autos do processo nº 0802188-62.2022.8.20.5131, movido em desfavor do Banco BMG S/A., cuja ementa transcrevo: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE – RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA DECORRENTE DO PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM AÇÃO JUDICIAL QUE TEVE O SEU TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL DA MESMA COMARCA.
EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Em suas razões (Id. 19325120), requereu a embargante, em síntese, que esta Corte se digne a modificar o acórdão para sanar as omissões apontadas, quais sejam: “(...) tríplice identidade, i.e., de partes, de causa de pedir e de pedido, de modo a restar caracterizada a hipótese prevista no art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC (...)” e prequestionamento da “matéria de ordem federal e/ou constitucional, especialmente quanto à qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal, acerca da aplicação de Lei Federal, a respeito da tríplice identidade, i.e., de partes, de causa de pedir e de pedido, de modo a restar caracterizada a hipótese prevista no art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC.”; para reformar a sentença e o acórdão recorridos.
Contrarrazões aos Embargos devidamente apresentadas pugnando pelo não provimento dos aclaratórios. (Id. 23182535). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes embargos.
Acerca do presente recurso, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer omissão na decisão recorrida observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de modificação do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito.
Sobre a ausência de exposição de ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão recorrida e o consequente descabimento dos Embargos de Declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha com acuidade, que "(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente". (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 7ª ed..
Editora Jus Podium, pág. 183.) No caso dos autos vê-se claramente o intuito de rediscussão, posto que foi devidamente mencionado a ocorrência da coisa julgada material, na forma abaixo transcrita, no ponto que interessa: “(...) Assim, analisando-se aos autos, constata-se de fato a existência de coisa julgada material, tendo em vista que no processo n° 0801426-51.2019.8.20.5131, já havia sido proferida decisão de mérito transitada em julgado, onde a parte Autora requereu pedidos similares aos da presente ação, com as mesmas partes e causa de pedir, visando basicamente a anulação do contrato objeto da lide, restituição em dobro dos valores descontados e a compensação pelos danos morais supostamente sofridos em virtude do contrato de empréstimo; ou seja, pedidos iguais a este feito.
Portanto, proferida a sentença e transitada em julgado, torna-se imutável e indiscutível a decisão de mérito nos termos do art. 505, do CPC, onde nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que o feito seja instruído com novas provas, o que não é o caso dos autos.
Diante deste cenário, considerando que a ação anterior ajuizada, possuía as mesmas partes, causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos..(...)”.(Grifos nossos).
Ademais, a jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de apontar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, senão vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTUITO DE REDISCUTIR O JULGADO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS". (EDAC nº 2018.009460-0/0001.00, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j.
Em 12.02.2019). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA PERICIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA CONTIDA NO APELO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (EDAC nº 2018.005049-5, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. em 05.02.2019).
No que pertine alegação de ausência de enfrentamento quanto aos dispositivos legais, quais sejam, arts. 337, §§ 2º e 4, art. 489, §1º, IV, todos do Código de Processo Civil.
Prequestionamento literal das normas, estando tal matéria ultrapassada tanto em razão dos entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça neste particular, como também em virtude do disposto no art. 1.025 do CPC que assim dispõe e incidirá em análises futuras: "Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Desta feita, não importa se houve ou não manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados, sendo imprescindível, apenas, que, na decisão embargada, tenha havido o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento, o que ocorreu no caso.
Assim, feitas estas ponderações e observando as razões recursais, concluo que a fundamentação se encontra suficiente para o afastamento da tese defendida pelo recorrente.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7.
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802188-62.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0802188-62.2022.8.20.5131 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS PESSOA DE QUEIROZ Advogado(s): EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ APELADO: BANCO BMG S/A REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se o embargado para responder ao recurso em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7. -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802188-62.2022.8.20.5131 Polo ativo MARIA DAS GRACAS PESSOA DE QUEIROZ Advogado(s): EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802188-62.2022.8.20.5131.
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN.
Apelante: MARIA DAS GRACAS PESSOA DE QUEIROZ.
Advogado: EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ (OAB/RN 18.449) E OUTRO.
Apelado: BANCO BMG S/A.
Advogado: FERNANDO DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG 108.112) Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE – RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA DECORRENTE DO PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM AÇÃO JUDICIAL QUE TEVE O SEU TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL DA MESMA COMARCA.
EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Maria das Graças Pessoa de Queiroz, contra sentença (Id. 20563620) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Abusividade e Ilegalidade sobre as cobranças da Reserva de Margem de Cartão de Crédito Consignado, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V e § 3º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Isto posto, uma vez reconhecida a figura a coisa julgada, pressuposto processual objetivo, negativo, extrínseco, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil e CONDENO a autora ao pagamento de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, em favor do demandado, a título de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III e 81, caput e § 1º, todos do Código de processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que a sentença deve ser declarada nula pois não ocorreu a coisa julgada decorrente do processo nº 0801426-51.2019.8.20.5131, em razão dos argumentos de fato e de direito serem totalmente divergentes.
Assevera que a condenação por litigância de má-fé é indevida, posto que há falta de dolo, pois a autora nunca possuiu a intensão de praticar conduta desleal.
Pediu a total procedência do presente recurso para “lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher o pleito, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença, com a sua consequente remessa dos autos de volta ao Juízo de primeiro grau de jurisdição para regular processamento, por não restar, ao presente caso a coisa julgada; na EVENTUALIDADE DE VOSSAS EXCELÊNCIAS ENTENDEREM PELA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA, requer que seja afastada a condenação ao pagamento de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrado dolo específico, ou sua intenção de alterar a realidade dos fatos, ou ainda, subsidiariamente, seja reduzida ao patamar mínimo de 1% (um por cento).” Contrarrazões (Id. 20563625) pugnando pela manutenção da sentença.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do apelo.
No caso em comento, temos uma Ação Declaratória de Abusividade e Ilegalidade sobre as cobranças da Reserva de Margem de Cartão de Crédito Consignado a qual foi julgada extinta sem resolução de mérito, e, a parte Autora, ora recorrente, condenada ao pagamento da multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Conforme bem pontuado pela sentença Recorrida: “Sem delongas, verifico que no processo de nº 0801426-51.2019.8.20.5131, protocolado nos Juizados Especiais deste juízo, a parte autora teve seu pedido julgado improcedente, com relação ao mesmo contrato apresentado nos autos (contrato nº 13877553).
Embora a requerente afirme que são processos distintos pois possuem causa de pedir diversa, tal premissa não se mostra verdadeira.
Explico.
O processo que tramitou nos Juizados Especiais requer a nulidade contratual e a declaração de inexistência do contrato, igual requerimento subsiste na corrente demanda.
Verifica-se, pois, o reconhecimento da coisa julgada na forma preconizada no dispositivo previsto no art. 485, inciso V do Novo Código de Processo Civil, que enuncia: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" Assim, analisando-se aos autos, constata-se de fato a existência de coisa julgada material, tendo em vista que no processo n° 0801426-51.2019.8.20.5131, já havia sido proferida decisão de mérito transitada em julgado, onde a parte Autora requereu pedidos similares aos da presente ação, com as mesmas partes e causa de pedir, visando basicamente a anulação do contrato objeto da lide, restituição em dobro dos valores descontados e a compensação pelos danos morais supostamente sofridos em virtude do contrato de empréstimo; ou seja, pedidos iguais a este feito.
Portanto, proferida a sentença e transitada em julgado, torna-se imutável e indiscutível a decisão de mérito nos termos do art. 505, do CPC, onde nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que o feito seja instruído com novas provas, o que não é o caso dos autos.
Diante deste cenário, considerando que a ação anterior ajuizada, possuía as mesmas partes, causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos.
Segue jurisprudência dessa Corte acerca do tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLEITO FORMULADO EM PROCESSO ANTERIOR.
MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ART. 485, V, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800887-57.2021.8.20.5150, Dr.
Roberto Guedes substituindo Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2022) Quanto a litigância de má-fé, é de se destacar que as hipóteses da mesma encontram-se elencadas no artigo 80 do CPC: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso, indubitável a conduta censurável da demandante e de seus Procuradores, ao promoverem dupla ação buscando anulação relativamente ao mesmo contrato e tentarem induzir o juízo ao erro, violando os deveres de lealdade e boa-fé processual, merecendo sofrer a reprimenda de que trata o art. 81 do CPC.
Sobre o assunto: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/RECURSO VOLUNTÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MANHUAÇU.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO. - Um dos efeitos da coisa julgada é impedir que seja repetida ação que já foi decida - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido - Constatada a identidade dos mencionados elementos, impõe-se o reconhecimento de ofensa à coisa julgada e a extinção do feito - Tendo a parte agido de modo temerário na prática de ato processual, reproduzindo nova ação cuja pretensão já havia sido rechaçada pelo Tribunal, deve ser condenada por litigância de má-fé.” (TJ-MG - AC: 10394150049101001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 09/08/2018, Data de Publicação: 14/08/2018) Desta maneira, a parte demandante, claramente, praticou condutas traçadas no art. 80 do CPC, especificamente no que tange à alteração da verdade dos fatos, vez que, ajuizou duas demandas discutindo o mesmo fato, sem justificativa plausível, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.
Nesse contexto, entendo como impositiva a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, diante da efetiva ocorrência de coisa julgada material, bem como a condenação do Autor por litigância de má-fé.
Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de acordo com o §3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7.
Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802188-62.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
25/07/2023 11:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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