TJRN - 0800228-76.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:01 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CERTIDÃO 0800228-76.2024.8.20.5139 Certifico que, em razão do meu oficio, que na data de hoje, procedi com a juntada de solicitação pericial referente ao agendamento de pericia na especialidade de Ortopedia - 3.5 – Outras Especialidades Médicas a estes autos.
 
 Por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito em Substituição desta Comarca, Dr.
 
 Uedson Bezerra Costa Uchoa, comunico às partes, por intermédio de seus respectivos advogados, que a perícia de Ortopedia solicitada nos presentes autos, está designada para o dia 28 de novembro de 2025 (sexta-feira), às 08h, a ser realizada no Fórum da cidade de Currais Novos-RN, Rua Manoel Lopes Filho, 1210 - Valfredo Galvão, Currais Novos - RN, 59380-000 (próximo ao UFRN).
 
 Recomenda-se que a(s) parte(s) compareça(m) ao local da perícia com, no mínimo, 15 (quinze) minutos de antecedência, e que informem seus contatos telefônicos nos autos, ou, se preferirem, entrem em contato com nossa comarca, a fim de possibilitar qualquer comunicação adicional que se faça necessária.
 
 Ademais, o periciando: JOSECLEBIO CLAUDINO DE MEDEIROS deverá está acompanhado de pelo menos um (01) familiar e munidas de documentos pessoais e médicos, incluindo laudos, exames e consultas.
 
 Dou fé.
 
 Florânia/RN, 8 de setembro de 2025.
 
 Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria - F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            08/09/2025 16:42 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/09/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 11:29 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 16:46 Outras Decisões 
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                                            06/06/2025 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 21:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 03:13 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 01:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 31/03/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 02:30 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            17/03/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800228-76.2024.8.20.5139 Parte autora: JOSECLEBIO CLAUDINO DE MEDEIROS Parte ré: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em caráter antecipado ajuizada por JOSECLEBIO CLAUDINO DE MEDEIROS em face do MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ/RN, tendo por objeto liminar a readaptação funcional provisória do autor ao argumento de que o mesmo se encontra com limitações físicas que o impedem de exerce a efetiva atividade de seu vínculo estatutário.
 
 Relata o requerente que foi diagnosticado com trauma no joelho (CID: M23.5, M23.3, M24.1), enfrentando dificuldades para realizar suas atividades laborais como pedreiro, de modo que faz jus a readaptação funcional.
 
 Com a inicial, vieram os documentos, dentre os quais atestados e laudos médicos, além de requerimento de readaptação.
 
 Deferida a gratuidade de justiça (id. 118098738).
 
 O demandado se manifestou desfavoravelmente ao pedido de readaptação provisória (id. 120437925).
 
 O demandado contestou em id. 127807292, alegando impugnação à gratuidade de justiça e prescrição.
 
 No mérito, defendeu que o autor não preenche os requisitos para readaptação, pois, embora alegue sofrer de problemas ortopédicos, é visto em público realizado atividades que requerem esforço físico.
 
 Ademais, alegou que é responsabilidade da previdência social (INSS) arcar com os custos dos benefícios de incapacidade temporária ou permanente e proceder a reabilitação do servidor.
 
 Pediu a improcedência.
 
 O autor reiterou os termos da inicial (id. 135500856).
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Passo ao saneamento do feito. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
 
 In verbis: Art. 357.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
 
 Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1) Da Impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar, pois a impugnação foi feita de modo genérico, isto é, sem demonstrar que o autor tem renda compatível com a obrigação de pagar as custas do processo.
 
 Ademais, a única renda do autor comprovada nos autos é um benefício por incapacidade temporária (id. 129677076). 2.1.2) Da prescrição Não vejo incidência de efeitos da prescrição quinquenal sobre o caso, pois a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se continuamente enquanto o servidor mantém o vínculo com a Administração Pública. 2.1.3) Da tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário provar de plano a fumus boni juris e o periculum in mora, em conformidade com o disposto no art. 300, caput do NCPC.
 
 Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
 
 Pela importância, transcreve-se o teor do indigitado dispositivo legal: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que existem os requisitos previstos em lei para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
 
 Em relação a probabilidade do direito do autor, é necessário asseverar que há nos autos evidência da verossimilhança de suas alegações.
 
 Com efeito, a Lei Municipal nº 11/97, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos, faz previsão, em seu art. 35, do direito à readaptação do servidor que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
 
 Vejamos: Art. 35 – Readaptação é investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1º – Se julgado incapaz ao serviço público, o servidor será aposentado. § 2º – A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitadas e habilitação exigida. § 3º – Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de remuneração do servidor.
 
 De acordo com o diploma legal supra, a readaptação acontece quando, por meio de parecer médico, é atestado que o servidor possui limitações.
 
 No caso em tela, a parte autora, servidora pública do Município demandado, ocupante do cargo efetivo de Pedreiro (id. 117961949).
 
 Há nos autos diversos documentos médicos que demonstram que o servidor sofreu trauma no joelho (CID: M23.5, M23.3, M24.1), enfrentando dificuldades para realizar suas atividades laborais como pedreiro, que exige, sabidamente, grande esforço físico (id. 117961950 - Pág. 2).
 
 Outrossim, consta nos autos documentos que comprovam que o servidor esteve (ou ainda está) em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária, o que corrobora a tese de incapacidade para a função habitual de pedreiro (id. 129677076).
 
 Desta maneira, tendo o autor comprovado minimamente a sua incapacidade para laborar nas funções do cargo no qual ingressou no serviço público, preenchendo o requisito da lei municipal, trazendo aos autos laudo médico particular que indique a limitação, verifica-se satisfeito o requisito da probabilidade do direito alegado.
 
 Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vê-se que intrínseco à situação apresentada, tendo em vista que a manutenção das atividades cotidianas do autor enseja agravamento de seu quadro clínico, especificamente porque não dispõe, por ora, de condições físicas bastantes ao exercício da função.
 
 Em relação à possibilidade de reversão da medida, vê-se que pode ser feita a qualquer tempo, caso a situação fática se modifique.
 
 Em outras palavras, cabível o deferimento da medida de urgência para que o autor seja, provisoriamente, até o deslinde final do feito, readaptada em função compatível com suas limitações, observada a habilitação exigida. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a parte autora se encontra acometida de alguma doença incapacitante que impeça ou limite o desempenho das funções relacionadas ao cargo que atualmente ocupa? b) a incapacidade é temporária ou permanente? 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS No caso dos autos, será permitida a produção de todas as provas admitidas em direito, desde que o requerimento esteja devidamente fundamentado.
 
 O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Entretanto, considerando que a controvérsia é sobre a existência ou não de incapacidade de a parte autora desempenhar as funções ordinárias relacionadas ao cargo público que atualmente ocupa, a perícia médica é necessária à elucidação dos fatos.
 
 Considerando a gratuidade de justiça deferida em favor da autora, determino que a realização da perícia seja pelo Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ.
 
 Por fim, ressalto a possibilidade de as partes produzirem seus próprios relatórios médicos, inclusive relatório da junta médica oficial, com vistas a dispensar a perícia (art. 472 do CPC). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido realizados pela parte autora em tutela provisória de urgência para DETERMINAR que o Município demandado, proceda à readaptação provisória do autor em cargo de atribuições afins ao cargo em que fora nomeada, que seja compatível com a limitação sofrida em sua capacidade física, respeitada a habilitação exigida, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária.
 
 Neste ato, dou por saneado o processo.
 
 Determino a realização de perícia médica na área de especialidade ORTOPEDIA para verificar se há necessidade de readaptar a autora em novas atividades laborais.
 
 A perícia deve ser realizada por perito cadastrado junto ao Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida em favor da autora.
 
 Fixo os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme Portaria nº 504/2024 – TJRN.
 
 Encaminhem-se os autos ao NUPEJ, após anotações no sistema próprio, ficam as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e, querendo, apresentar quesitos para a perícia.
 
 O perito nomeado deverá ser cientificado que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, quando deverá responder aos quesitos que as partes oportunamente formularem.
 
 Sendo solicitado pelo Perito, intimem-se as partes para prestar demais documentos que sejam necessários e, em sendo necessário para aprazar data e local para a perícia, intimando, em seguida, a autora, para comparecimento.
 
 Após a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo técnico produzido e indicarem outras provas a produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), apenas com o laudo, venham os autos conclusos para sentença com ou sem manifestação das partes.
 
 Sobre os quesitos do juízo, ficam fixados, desde já, fixados os seguintes pontos a serem esclarecidos pelo(s) perito(s): 1) A autora se encontra acometida de alguma doença incapacitante na área de especialidade da respectiva perícia, se sim, qual(is)?; 2) a incapacidade é temporária ou definitiva? 3) a patologia impede ou limita o exercício do trabalho pela autora para o cargo atual?; 4) há possibilidade da autora regressar a atividade habitual; se sim, em quanto tempo? Faça-se constar no ofício que os quesitos requisitados por esse juízo não esgotam as possibilidades trazidas pela singularidade de cada caso, que poderão ser analisadas pelo(s) perito(s) designado(s) a fazer os estudos, a partir de seus referenciais teóricos, respeitando-se, desde já, as suas livres manifestações técnicas, devendo, ao final, enviarem relatório e parecer conclusivo a este juízo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            13/03/2025 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 16:28 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/03/2025 16:28 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/03/2025 08:26 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 17:27 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
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                                            04/12/2024 17:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            05/11/2024 21:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 20:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2024 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 17:12 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            28/08/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 19:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/08/2024 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 19:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/08/2024 02:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 05/08/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 17:22 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 17:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            18/06/2024 17:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            18/06/2024 17:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800228-76.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSECLEBIO CLAUDINO DE MEDEIROS REU: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos laudo médico atualizado, circunstanciado e fundamentado, que informe a situação atual do seu quadro clínico, bem como os motivos que fundamentam a necessidade de readaptação.
 
 Após a juntada do referido laudo, façam os autos conclusos para análise do pleito liminar.
 
 De imediato, buscando a devida celeridade processual, intime-se o ente demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar réplica ao pedido inicial.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 FLORÂNIA/RN, data do sistema.
 
 UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/06/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2024 00:16 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2024 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2024 01:22 Expedição de Certidão. 
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                                            20/04/2024 01:22 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 19/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 14:59 Publicado Intimação em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 14:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            04/04/2024 14:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800228-76.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSECLEBIO CLAUDINO DE MEDEIROS REU: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DESPACHO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
 
 Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
 
 I- Notifique-se o representante judicial do demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
 
 II- Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação do promovido, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
 
 III- Cumpra-se com a máxima urgência.
 
 FLORÂNIA/RN, data do sistema.
 
 UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/04/2024 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 07:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2024 16:29 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2024 16:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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