TJRN - 0800504-30.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800504-30.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DANTAS BEZERRA Advogado(s): PABLO RAMOS GOMES Polo passivo CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA EM DESACORDO COM A MÉDIA HISTÓRICA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade da cobrança de consumo de água referente ao mês de janeiro de 2024, determinando o refaturamento com base na média anual, indeferiu pedido de repetição de indébito e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa na condução do processo; (ii) verificar a legitimidade da cobrança efetuada em valor superior à média histórica de consumo; e (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Não há cerceamento de defesa quando as partes são devidamente intimadas para especificar provas e o julgamento é realizado com base em elementos já constantes nos autos, especialmente quando a própria parte afirma serem suficientes as provas já produzidas. 4.
 
 A relação jurídica entre consumidor e concessionária de serviço público sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII, e 14, §3º, do CDC), impondo-se à fornecedora o dever de demonstrar a regularidade da cobrança. 5.
 
 Constatada a súbita cobrança de valor excessivo sem justificativa técnica, histórico ou relatório que sustente o faturamento, resta caracterizado defeito na prestação do serviço, devendo a cobrança ser refaturada com base na média anual de consumo. 6.
 
 Restando caracterizada a cobrança indevida e o consequente corte no fornecimento de água, apesar de ordem judicial em sentido contrário, está configurado o dano moral indenizável, sendo razoável e proporcional o valor fixado.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A cobrança de consumo de água em valor desproporcional à média histórica, sem justificativa técnica plausível, configura falha na prestação do serviço. 2.
 
 O corte indevido no fornecimento de água, especialmente diante de ordem judicial em sentido contrário, enseja indenização por danos morais.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0880091-20.2018.8.20.5001, rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, j. 15.10.2024; TJDF, AC nº 0707232-13.2020.8.07.0014, rel.
 
 Des.
 
 Arquibaldo Carneiro Portela, j. 27.10.2021.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos deste processo de nº 0800504-30.2024.8.20.5100, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Às vistas de tais considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, o que faço com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar: A) a nulidade da cobrança referente ao consumo de água referente ao mês de janeiro de 2024, determinando o refaturamento da mesma com base na média anual do fornecimento de água; B) julgo improcedente o pedido de repetição de indébito, eis que não houve qualquer pagamento pela parte; C) CONDENO a demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo sobre o valor a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso (janeiro de 2024).
 
 Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre a condenação.” Nas razões recursais, a parte Apelante aduz, em síntese, que: a) ocorreu cerceamento de defesa, pois “não se oportunizou às partes qualquer manifestação acerca do interesse em produzir provas capazes de influenciar no julgamento da demanda, nem mesmo, o juízo a quo se pronunciou na fase instrutória acerca dos ônus probatórios e, consequentemente, da inversão do ônus da prova”; b) as cobranças são legítimas, não tendo praticado nenhum ato ilícito; c) não há dano moral indenizável.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja a ação julgada improcedente ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor dos danos morais.
 
 Contrarrazões apresentadas.
 
 Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
 
 Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que, declarando a nulidade da cobrança referente ao consumo de água no mês de janeiro/2024, determinou a correção da fatura questionada, com base na média histórica de consumo, e condenou a concessionária recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora.
 
 De início, ressalta-se que não há falar em cerceamento de defesa, pois, ao contrário do alegado pela Apelante, as partes foram devidamente intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a concessionária afirmou que “as provas carreadas juntamente com a contestação são mais do que suficientes para atestar a legalidade da cobrança” (Id 30294924).
 
 Pois bem.
 
 Em sendo a relação entre as partes de consumo, há de ser aplicado ao caso o disposto no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: “Art.14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §3º.
 
 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Logo, nos termo do referido dispositivo legal, caberia à concessionária de serviço público constituir provas de suas alegações, ou seja, demonstrar, no mínimo, como chegaram à conclusão de existência de acúmulo de consumo nos faturamentos de 12/2022 a 12/2023 e o porquê de não ter sido possível a coleta das leituras nesse período, o que não ocorreu.
 
 Por sua vez, a parte autora juntou aos autos todas as faturas referentes ao ano de 2023, nas quais se verifica que a média de consumo da unidade ficava abaixo de 10m³, destoando da fatura questionada, na qual, inclusive, consta notificação, feita própria recorrente, em razão do estranhamento por ter sido registrada uma leitura de 929m³.
 
 Ou seja, as faturas, durante o ano de 2023, continuaram chegando normalmente, inexistindo qualquer notificação de falta, ou problema, de leitura, não tendo a Apelante se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
 
 Nesse contexto, destacou o juízo de origem: “Nesse passo, vê-se que não se trata de problemática envolvendo troca/defeito no hidrômetro ou possível vazamentos no imóvel, mas sim ausência de leitura durante o período de 13 meses, gerando um acúmulo de consumo.
 
 Não houve visita técnica ao local, assim como não foi explicado por qual razão não houve a correta leitura do hidrômetro ao longo do período questionado.
 
 Ademais, a demandada não trouxe, sequer, o histórico de consumo da parte, relatório técnico ou quaisquer outras provas nesse aspecto.
 
 Ademais, não houve notificação prévia da parte, conforme exige o art. 63, §§ 1º AO 3º, da RESOLUÇÃO Nº 004/2008, DA AGÊNCIA REGULADORADE SERVIÇOS E SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DONATAL (ARSBAN).
 
 Examinando-se o histórico de faturas fornecido pela parte autora (ID115066218), verifica-se que houve, sim, variação no consumo da unidade ao longo dos meses, embora discreta, o que demonstra leitura regular pelo hidrômetro.
 
 Desse modo, vislumbrada a verossimilhança das alegações autorais, e tendo em vista a inversão do ônus probandi inerente à relação consumerista, caberia à parte requerida trazer aos autos documentos hábeis a comprovar a necessária fiscalização, o que não houve conforme se depreende dos autos.
 
 Sequer houve indicação do motivo para a leitura a menor do hidrômetro.
 
 Nesse passo, ressalte-se que este Juízo oportunizou às partes a produção de prova técnica, concedendo prazo para que a ré providenciasse visita de seus técnicos à residência da autora.
 
 Notadamente verifica-se o aumento considerável na medição sem motivo idôneo, de modo que deve ser acolhida a pretensão autoral.” Da mesma valoração comunga a jurisprudência desta Câmara Cível e pátria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 COBRANÇA DE FATURA EM VALOR MUITO ALÉM DA MÉDIA DE CONSUMO PARA O IMÓVEL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 PERÍCIA JUDICIAL QUE INDICOU A EXISTÊNCIA DE PROBLEMAS NO HIDRÔMETRO INSTALADO.
 
 PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO NO ART. 373, INCISO II DO CPC.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 TEMA 929/STJ.
 
 QUANTUM FIXADO EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
 
 DECISUM SINGULAR QUE SE DEU EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0880091-20.2018.8.20.5001, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/10/2024, PUBLICADO em 15/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
 
 CAESB.
 
 FORNECIMENTO DE ÁGUA.
 
 COBRANÇA EXCESSIVA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 6º, VIII, CPC).
 
 PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO DISCREPANTE DO CONSUMO.
 
 AUSENTE.
 
 RECÁLCULO DAS CONTAS PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES (…). 2.
 
 Por se tratar de aumento desproporcional no consumo de água da unidade consumidora, a regularidade dever ser comprovada pela empresa ré por força da inversão ope legis do ônus da prova, em virtude da relação de consumo envolvendo as partes, além da hipossuficiência probatória da parte autora em relação a tal fato. 3.
 
 Considerando que a fornecedora não apresentou qualquer prova que justificasse a cobrança acima da média e a regular prestação do serviço, o valor exigido não se mostra legítimo e deve ser estabelecido segundo a média de consumo.
 
 Precedentes. (…). (TJDF – AC nº 0707232-13.2020.8.07.0014 – Relator Arquibaldo Carneiro Portela – 6ª Turma Cível – j. em 27/10/2021 – destaquei).
 
 Logo, constatada a cobrança irregular, essa deve ser afastada.
 
 Quantos aos danos morais, evidente a angústia suportada pelo consumidor em virtude da cobrança indevida e pelas tentativas de resolução administrativa, sem êxito.
 
 Cabe destacar, ainda, que, apesar da concessão da tutela antecipada, determinando que a recorrente se abstivesse de realizar corte no fornecimento de água na unidade consumidora da recorrida, tal decisão foi descumprida, tendo sido o serviço restabelecido somente após nova decisão judicial (Id 30294605).
 
 Incabível, portanto, falar em mero dissabor, como defende a Apelante, inclusive em casos semelhantes, sendo esse o entendimento desta Corte de Justiça, como demonstrado no precedente supratranscrito.
 
 Sobre a fixação do quantum indenizatório, mostra-se prudente fixar o montante de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
 
 A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
 
 Assim, em consideração a tais elementos, a quantificação do dano moral definida na origem, R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostra abusiva ou fora da razoabilidade ou proporcionalidade, não destoando, inclusive, dos patamares usualmente fixados por este Tribunal para circunstâncias parecidas.
 
 Ainda, não foram sequer apontados elementos fáticos e objetivos aptos a embasar a redução do valor já arbitrado.
 
 Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios termos.
 
 Deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, por já terem sido arbitrados em seu percentual máximo pelo Juízo singular. É como voto.
 
 Natal (RN), data de registro no sistema.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800504-30.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de abril de 2025.
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                                            01/04/2025 12:40 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 12:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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