TJRN - 0838273-83.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838273-83.2021.8.20.5001 Polo ativo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ASSOCIACAO DOS TRANSPORTES OPCIONAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - ASTORN Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE CAVALCANTI DE ARAUJO, PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0838273-83.2021.8.20.5001.
Apelante: Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte – DER/RN.
Procuradora: Rosali Dias de Araújo Pinheiro.
Apelado: Associação dos Transportes Opcionais do Rio Grande do Norte – ASTORN.
Advogado: Paulo César Ferreira da Costa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONEXÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO ENTRE OS PROCESSOS 0838273-83.2021.8.20.5001 E O 0840242-36.2021.8.20.5001.
TRANSPORTE OPCIONAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
INCONFORMISMO DA PARTE IMPETRADA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO ESTADUAL N. 16.225/2002 DEVE SER RESPEITADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA REVOGADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 27.047/17.
NOVA LEI QUE AUTORIZOU AS PERMISSIONÁRIAS DE MÉDIO E PEQUENO PORTE A OPERAR VEÍCULOS COM ATÉ 15 TONELADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0838273-83.2021.8.20.5001 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte – DER/RN contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Transportes Opcionais do Rio Grande do Norte – ASTORN, julgou o pedido autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, anteriormente confirmo os efeitos da medida liminar deferida (ID. 73346412 – autos de nº 0838273-83.2021.8.20.5001) e estendo o seu efeito jurídico ao SINDICATO DOS PERMISSIONÁRIOS DO TRANSPORTE OPCIONAL DE MÉDIO PORTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, ato contínuo, conceder a segurança pleiteada no sentido de: a) anular o processo administrativo nº 03310011.000524/2021-16, com os efeitos jurídicos que dele decorre; e b) determinar que a autoridade coatora dê efetivo cumprimento ao Decreto Estadual nº 27.045/2017, com as alterações do Decreto Estadual nº 27.510/2017, para permitir a circulação dos veículos do STOR, com peso bruto total de até 15 (quinze) toneladas e assentos de até 25 (vinte e cinco) lugares, obedecendo o projeto original do fabricante do veículo quanto às dimensões e números de assentos, e assim o faço nos termos do arts. 1º e 6º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) c/c 487, I, do CPC.” Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que as medidas aplicadas na sentença interferem na regular prestação do Serviço de Transporte Regular por Ônibus – STR, que passaria a experimentar desequilíbrio com a “invasão” da frota dos veículos (tipo ônibus) do transporte opcional de médio porte.
Assevera que a decisão que proibiu o recorrente de autorizar os operadores do Serviços de Transporte Opcional Regular - STOR a utilização de veículo do tipo “ônibus” no serviço de Transporte Opcional de Médio Porte no presente Estado, bem como dos termos contratuais firmados em Termo de Permissão pública, não podem ser objeto de alcance modificativo de corrente da mera edição superveniente de norma regulamentar.
Defende que o Decreto Estadual nº 27.047/17 e sua nova redação para os serviços de transporte opcional de médio porte, “afigura-se oportunamente como regra de conduta para os novos contratos de serviço de transporte opcional de médio porte, que venham a ser celebrados em decorrência de novos certames de licitação.” Ressalta que a utilização de ônibus por permissionários de transporte de pequeno e médio porte viola a vinculação aos contratos administrativos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 21878807).
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível (Id. 22925130).
RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0840242-36.2021.8.20.5001 Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Permissionários do Transporte Opcional de Médio Porte do Estado do Rio Grande do Norte, julgou o pedido autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo os efeitos da medida liminar anteriormente deferida (ID. 73346412 – autos de nº 0838273-83.2021.8.20.5001) e estendo o seu efeito jurídico ao SINDICATO DOS PERMISSIONÁRIOS DO TRANSPORTE OPCIONAL DE MÉDIO PORTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, ato contínuo, conceder a segurança pleiteada no sentido de: a) anular o processo administrativo nº 03310011.000524/2021-16, com os efeitos jurídicos que dele decorre; e b) determinar que a autoridade coatora dê efetivo cumprimento ao Decreto Estadual nº 27.045/2017, com as alterações do Decreto Estadual nº 27.510/2017, para permitir a circulação dos veículos do STOR, com peso bruto total de até 15 (quinze) toneladas e assentos de até 25 (vinte e cinco) lugares, obedecendo o projeto original do fabricante do veículo quanto às dimensões e números de assentos, e assim o faço nos termos do arts. 1º e 6º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) c/c 487, I, do CPC.” As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os presentes autos subido a esta Corte por força da Remessa Necessária.
A 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 8ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária (Id. 22708031). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e do reexame necessário.
Registro que os presentes processos (0838273-83.2021.8.20.5001 e 0840242-36.2021.8.20.5001) serão julgados conjuntamente em virtude da existência de conexão entre eles.
Ao averiguar os autos, observo que foram impetrados dois mandados de segurança contra ato do Diretor Geral do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte, o qual determinou a suspensão das autorizações e licenças concedidas aos permissionários do Sistema de Transporte Opcional Regular – STOR.
Por essa razão, os impetrantes (Associação dos Transportes Opcionais do Rio Grande do Norte – ASTORN e o Sindicato dos Permissionários do Transporte Opcional de Médio Porte do Estado do Rio Grande do Norte – SINTRA/RN) afirmam que deve ser permitida a circulação dos veículos do Sistema de Transporte Opcional Regular, com peso bruto total de até 15 (quinze) toneladas e assentos de até 25 (vinte e cinco) lugares, de modo a obedecer ao Decreto Estadual n. 27.045/2017.
Nesse sentido, verifico que o Decreto Estadual n. 16.225/2002, que regulamentava os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, apresentava regras sobre o Serviço de Transportes Operacional de Médio Porte, dentre as quais vedava o uso de ônibus nos serviços de transporte opcional, senão vejamos: “Art. 9º.
Os Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros são aqueles relacionados com o processamento e a movimentação de usuários, entre dois ou mais municípios, desde que não ultrapassem os limites do Estado, classificando-se, conforme as suas características, em: [...] II.
Serviços de Transporte Opcional de Médio Porte por Van’s: a) de característica rodoviária; b) de característica semi-urbana. [...] Art. 12.
Os serviços a que se refere o Art. 9º deste Decreto, ficam assim definidos: [...] II.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE OPCIONAL DE MÉDIO PORTE POR VAN’S – são aqueles realizados em caráter alternativo e suplementar aos serviços de transporte regular por ônibus, com a utilização de veículos de médio porte, tipo Van, sendo proibido transportar passageiros em pé, com capacidade nominal de acordo com as características veiculares definidas no Art. 47, subdividindo-se em: a) de característica rodoviária – são aqueles realizados em regime de freqüência intermitente, com itinerários e quadros de horários definidos, bem assim com veículos dotados de porta-bagagem, que podem ainda dispor de ar refrigerado, de acordo com a classificação da linha. b) de característica semi-urbana – são aqueles realizados em regime de freqüência contínua; com itinerários e quadro de horários definidos; paradas e itinerários determinados, de acordo com o Decreto Municipal do Natal nº 4.882/97, de 29 de setembro de 1997; e, não serão coincidentes com as do Sistema de Transporte Urbano do Município de Natal, sem seccionamentos, e cuja área de atuação está limitada às áreas dos municípios que compõem a Região Metropolitana do Natal, definidas pela legislação competente em vigor, podendo ainda os veículos utilizados dispor de ar refrigerado, de acordo com a classificação da linha; Art. 47.
Serão utilizados no STIP/RN, veículos com características específicas para cada tipo de serviço: II.
SERVIÇO DE TRANSPORTE OPCIONAL DE MÉDIO PORTE POR VAN – deverá ser utilizado veículos de médio porte, tipo Van, dotado de equipamento adequado ao controle de velocidade, com capacidade nominal variável de 10 (dez) a 16 (dezesseis) passageiros sentados, aí incluídos 02 (dois) assentos reservados para uso exclusivo dos operadores (motorista e cobrador), sendo proibido o transporte de passageiros em pé, de acordo com o inciso II do Art. 12 deste Decreto, podendo ainda dispor de ar refrigerado, de acordo com a modalidade dos serviços.
Para a aferição da capacidade de transporte dos veículos utilizados nesse serviço, será levado em consideração o número de assentos possíveis de serem instalados no veículo, respeitados os limites aqui estabelecidos.
Ficam proibidas a utilização de veículos com as seguintes características: ser encarroçado, ser dotado de rodagem dupla no eixo traseiro, ou seja, 02 (dois) pneus de cada lado desse eixo, ter corredor interno central com balaústre e/ou apoio nos bancos para mão, que poderia permitir o transporte de passageiros em pé.
Fica ainda proibido o encurtamento do chassi para reduzir a distância entre eixos, encurtamento do balanço traseiro para reduzir o comprimento do veículo, que tenha por objetivo permitir o seu enquadramento nas especificações técnicas estabelecidas.” (destaquei).
Convém registrar, a título de esclarecimento, que o referido Decreto Estadual serviu como parâmetro para o magistrado da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em 10 de novembro de 2015, julgar procedentes a Ação Cautelar Inominada n. 0802089-45.2011.8.20.0001, a fim de determinar que o DER/RN impedisse a permissão para utilização de ônibus no serviço de Transporte Opcional de Médio Porte.
Transcrevo trecho da sentença: “Nesse diapasão, ficou claro que para cada modalidade de serviço de transporte ficou destinada uma modalidade de veículo distinta.
Desta maneira, no caso do transporte opcional de médio porte ficou destinado automóveis de médio porte (art. 12, II do Dec. 19.362/06), com capacidade nominal variável de 10 (dez) a 25 (vinte e cinco) lugares para passageiros sentados, possuindo limitação para passageiros em pé, conforme disposto no art. 13, I, do Decreto Estadual n° 16.225/2002.
Noutro giro, o veículo tipo “ônibus” é para ser utilizado apenas no Serviço de Transporte Regular por Ônibus – STR, haja vista ser o mais adequado ao número de passageiros sentados (superior a 21).
Em sendo assim, utilizar o veículo tipo “ônibus” para o serviço de transporte opcional de médio porte não só colocaria os demandados em situação privilegiada vedada, como também deixaria em risco a incolumidade física dos passageiros, haja vista que aumentaria o número destes em pé.
Diante deste fato, a concessão de substituição de veículo para um do tipo “ônibus” viola, a um só tempo, o princípio constitucional da isonomia e o princípio da livre concorrência, de sorte que tal medida impactaria sobremaneira no equilíbrio econômico-financeiro do setor de transportes de passageiros.” (destaquei).
Todavia, dois anos após a referida sentença ser proferida, o Estado do Rio Grande do Norte editou o Decreto Estadual n. 27.045/2017, o qual revogou expressamente o Decreto Estadual n. 16.225/2002.
Além disso, autorizou a utilização de veículos de até 15 (quinze) toneladas pelas permissionárias de médio e pequeno porte de transporte público.
In verbis: “Art. 10.
Os serviços do STIP/RN são aqueles relacionados com o processamento e com a movimentação de usuários, entre 2 (dois) ou mais municípios, desde que não ultrapassem os limites do Estado, classificando-se, conforme as suas características, em: Art. 13.
Os serviços a que se refere o art. 10 deste Decreto ficam assim definidos: [...] II - SERVIÇOS DE TRANSPORTE OPCIONAL REGULAR (STOR) - são aqueles realizados em caráter alternativo e complementar ao Serviço de Transporte Regular (STR), sendo permitido o transporte de passageiro em pé, desde que o veículo seja dotado de corredor central e observado o disposto no art. 14, I, com capacidade nominal de acordo com as características veiculares definidas no art. 55, II, subdividindo-se em: [...] Art. 55.
Serão utilizados no STIP/RN, veículos com características específicas para cada tipo de serviço: [...] II - SERVIÇOS DE TRANSPORTE OPCIONAL REGULAR - deverá ser utilizado veículo com peso bruto total de até 15 (quinze) toneladas, obedecendo o projeto original do fabricante do veículo no que se refere as dimensões e números de assentos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017). (destaquei).” Desse modo, entendo que os efeitos da decisão proferida na Ação Cautelar Inominada n. 0802089-45.2011.8.20.0001, a qual proibiu a utilização de ônibus no serviço de Transporte Opcional de Médio Porte, não devem mais permanecer, tendo em vista que a sentença foi fundamentada em norma posteriormente revogada.
A propósito, cito fragmento da sentença recorrida: “Deste modo, em conclusão, impõe-se a anular o processo administrativo nº 03310011.000524/2021-16 e os seus correspondentes efeitos jurídicos, porquanto que baseado em fundamentos não mais existentes no mundo jurídico tal como o efeito intertemporal da cautelar inominada (0802089-45.2011.8.20.0001 que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal) que, por conseguinte, consubstanciou a prática de atos ilegais em desfavor dos impetrantes, e assim o faço conforme pedido expresso no mandado de segurança nº 0840242-36.2021.8.20.5001 (ID. 72381737), havendo, pois, a comprovação efetiva do direito líquido e certo titularizado pelos impetrantes à guisa do que foi decidido/analisado.” (destaquei).
Este foi o mesmo raciocínio aplicado pelo órgão ministerial: “Assim, os efeitos da sentença prolatada na ação cautelar nº 0802089-45.2011.8.20.0001 não devem perdurar até os dias atuais, tendo em vista que a citada decisão lastreou-se em norma já revogada, existindo hodiernamente nova norma legal que regulamenta a circulação dos veículos do Serviço de Transporte Opcional Regular - STOR, qual seja, o Decreto Estadual nº 27.045, de 21 de junho de 2017, alterado pelo Decreto nº 27.510, de 20 de novembro de 2017, onde foi permitida a circulação de veículos de até 15 (quinze) toneladas pelas permissionárias de médio e pequeno porte de transporte público, como visto nos parágrafos anteriores.” (destaquei).
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte – DER/RN e ao reexame necessário. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 23 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838273-83.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
16/01/2024 12:24
Conclusos para decisão
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15/01/2024 16:00
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2023 11:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/10/2023 07:31
Recebidos os autos
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20/10/2023 07:31
Conclusos para despacho
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20/10/2023 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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