TJRN - 0800706-34.2021.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800706-34.2021.8.20.5125 Polo ativo ISA LIMA DA SILVA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0800706-34.2021.8.20.5125 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI Embargado: ISA LIMA DA SILVA Advogado: JANETE TEIXEIRA JALES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCORDÂNCIA SOBRE O MARCO TEMPORAL DOS JUROS SOBRE OS DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE NÃO EXISTE.
MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE EMBARGOS DECIDIDOS ANTERIORMENTE.
MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA, CONFORME O ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão que julgou improcedente os Embargos de Declaração anteriormente opostos pelo mesmo o qual visava a revisão do acórdão por supostamente ter incorrido em erro material, uma vez que os juros de mora referentes aos danos morais, deveriam ter sido fixados desde o arbitramento, sendo que foram fixados desde o evento danoso, com base na súmula 54 do STJ.
Sustenta, novamente, que a decisão se mostrou viciosa em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário dos tribunais, tendo incorrido a decisão em erro material.
Explica que não se poderia afirmar que o condenado estaria “inadimplente” (condição indispensável para a aplicação dos efeitos da “mora” – artigos 394 e 397 do CC) no evento danoso ou citação, se naquele momento sequer havia o título executivo relativo à indenização por dano moral, sendo, contudo, razoável aplicar tais juros a partir do arbitramento.
Requer o provimento dos presentes Embargos para que seja dado efeito infringente e, por consequência, que a fixação dos juros de mora do dano moral ocorra desde o arbitramento.
Contrarrazões apresentadas aos presentes Embargos. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja o Embargante que esta Câmara se manifeste sobre possível erro material do r. decisum acerca do marco temporal dos juros referentes aos danos morais, os quais deveriam, no seu entendimento, serem fixados desde o arbitramento e não do evento danoso, como decidiu esta Corte.
No caso, o r. acordão, ora atacado, já havia rejeitado o mesmo em recurso, de maneira fundamentada, com exatamente o mesmo pedido, conforme se percebe junto ao Id. 25383401.
Desta maneira, considerando que a matéria objeto dos presentes Embargos já foi objeto de Embargos opostos anteriormente, que o presente recurso, inclusive, é praticamente uma repetição do mesmo recurso já rejeitado por esta Câmara, entendo que resta caracterizado seu cunho manifestamente protelatório, devendo incidir a aplicação de multa correspondente a dois por cento do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito o recurso.
Condeno a parte Embargante no pagamento de multa correspondente a dois por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800706-34.2021.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0800706-34.2021.8.20.5125 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI Embargado: ISA LIMA DA SILVA Advogado: JANETE TEIXEIRA JALES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte ISA LIMA DA SILVA, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC.
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800706-34.2021.8.20.5125 Polo ativo ISA LIMA DA SILVA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0800706-34.2021.8.20.5125 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI Embargado: ISA LIMA DA SILVA Advogado: JANETE TEIXEIRA JALES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A QUESTÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
NA AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e rejeitar o presente recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão que julgou improcedente a Apelação interposta pelo mesmo e parcialmente procedente a Apelação interposta pela parte Autora, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta que a decisão deve ser revista por ter incorrido em erro material, haja vista que os juros de mora referentes aos danos morais, deveriam ter sido fixados desde o arbitramento, sendo que foram fixados desde o evento danoso, com base na súmula 54 do STJ.
Que a referida decisão é contraditória ao entendimento majoritário e razoável dos Tribunais, uma vez que tais danos, só passam a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que os arbitrou, não há como incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não fora estabelecida em juízo.
Requer efeitos infringentes aos Embargos para que os juros sejam fixados tendo em vista o arbitramento ou o trânsito em julgado.
Contrarrazões apresentadas aos presentes Embargos. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja o Embargante que esta Câmara se manifeste sobre possível erro material do r. decisum acerca do marco dos juros moratórios fixados sobre os danos morais, arguindo que devem fluir a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização ou do trânsito em julgado da referida decisão.
No caso, o r. acordão, o qual deu provimento parcial ao apelo da, ora Embargada, é bastante expresso sobre os argumentos os quais o Embargante, por ora, tenta rediscutir em sede de Embargos Declaratórios.
Ora, a tese que tenta o Embargante rediscutir não atende a qualquer dos requisitos previstos lei, tendo sido o tema devidamente enfrentado e fundamentado no r. acórdão, vejamos: “Em se tratando do pedido referente ao termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais, entendo que igualmente não merece razão, perceba-se que a correção monetária foi fixada em atenção a súmula 362 do STJ, e o marco dos juros na sentença atendeu aos precedentes desta câmara, pela aplicabilidade da súmula 54 do STJ ao caso em comento, a qual é corroborada pelo que estabelece o artigo 398 do Código Civil, onde: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
Esta Câmara, inclusive, possui entendimento firmado sobre o assunto e aplicabilidade da súmula 54 do STJ, juntamente com o artigo 398 do Código Civil, de maneira que o Embargante, na verdade, tenta rediscutir o mérito da matéria, o que não cabe em sede de Embargos de Declaração.
Assim, o inconformismo em relação ao r. acórdão não merece acolhida, uma vez que a matéria posta nos presentes Embargos, foi detidamente examinada, não restando evidente qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material sobre o assunto, pelo que fica rejeitado o presente recurso, conforme os requisitos insertos no artigo 1.022 do CPC.
Ressalte-se que os Embargos Declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
A este respeito, tem-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “Os Embargos de Declaração não devem se revestir de forma infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico processual desta modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” ( Embargos de declaração no Ag.
Reg. 152.797/SP.
Rel.
Min.
Celso Mello.). "Ementa: Embargos declaratórios - Omissão, contradição e obscuridade.
Inexistência do vício.
Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
Descabe contundir provimento judicial contrario aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão.
Supremo Tribunal Federal.
Embargos de Declaração em Ação Originaria número 182 São Paulo - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno." A parte não se deve confundir omissão ou contradição no julgado com inconformismo à decisão, nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido pelo Ilustre Desembargador COSTA CARVALHO, quando por ocasião de julgamento em caso similar: “Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas a revisão do v. aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do v. acórdão embargado, não se prestam para tal mister”. (EMD/APC.
N.º do processo: 43.552/97. 3º Turma Cível.
TJDF.
Julgado em: 10.11.03.) (Grifei).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800706-34.2021.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800706-34.2021.8.20.5125 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI Embargado: ISA LIMA DA SILVA Advogado: JANETE TEIXEIRA JALES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte ISA LIMA DA SILVA, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC .
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800706-34.2021.8.20.5125 Polo ativo ISA LIMA DA SILVA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante/Apelado: ISA LIMA DA SILVA Advogado: JANETE TEIXEIRA JALES Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TAXA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “TARIFA BANCÁRIA”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL RELATIVO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
VALOR QUE NÃO ESTAVA DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM DESATENÇÃO AOS PRECEDENTES DA CÂMARA PARA CASOS SIMILARES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO APENAS AO RECURSO AUTORAL PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento apenas à Apelação Cível da Parte Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ISA LIMA DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Tarifa Indevida c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência; b) declarar inexistente entre as partes o contrato do pacote de tarifas “TARIFA BANCÁRIA” e, em consequência, determinar a suspensão da cobrança do referido pacote de tarifas; c) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente da parte autora em decorrência do pacote ““TARIFA BANCÁRIA”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) condenar o banco réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ).
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação.” Em suas razões recursais, a autora ISA LIMA DA SILVA, arguiu, basicamente, que os descontos indevidos ocorreram nos seus proventos de aposentadoria, seu único meio de subsistência, o que lhe ocasionou grave ofensa a direitos de sua personalidade.
Pediu a reforma da sentença para que sejam majorados os danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
BANCO BRADESCO S/A, arguiu, basicamente, que não houve qualquer ato ilícito de sua parte, sendo que a Autora realizou abertura de Conta Fácil (Corrente + Poupança), modalidade esta diversa da conta benefício/salário.
Que a referida conta disponibiliza diversos benefícios como limite de crédito disponível, cheque especial, cartão de crédito, empréstimo pessoal, dentre outros.
Em contrapartida, como é cediço, é cobrada uma tarifa de manutenção de conta, sendo que, inexistindo saldo positivo, as tarifas vão sendo debitadas descontando o limite disponível da conta corrente, tendo a Autora utilizado dos serviços bancários de forma constante, através de compras e saques com cartão de débito, utilização do limite de credito e credito pessoal, além de realizar transferências bancárias.
Argumentou ainda que os danos morais não restaram comprovados e que a situação em comento, levando-se em consideração uma possível falha na prestação de serviço, se trata de um mero dissabor, além de que o valor da indenização está desproporcional ao caso em comento.
Adverte que os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença.
Que o caso não enseja repetição de indébito.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a exclusão dos danos morais, ou a minoração do valor e que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ.
Pede ainda a exclusão dos danos materiais, ou na permanência deste, que a devolução seja realizada na forma simples, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso.
Pede também, caso se entenda pela nulidade contratual, a compensação dos serviços utilizados, considerados de forma individual.
Contrarrazões do banco Bradesco apresentadas.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Temos que o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a uma tarifa denominada de “tarifa bancária”, entretanto, a mesma alega que jamais realizou a contratação de qualquer serviço similar a este junto ao banco demandado.
O Banco, por sua vez, argumenta que a Autora aderiu à proposta de Conta fácil, modalidade este diferente da conta benefício/salário, tendo agido em exercício regular de Direito no que tange as cobranças.
Pois bem, analisando-se os autos, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora Apelada/Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços do referido encargo, ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Diferentemente do alegado pelo banco, não consta nos autos provas mínimas da legitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto à Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização dos descontos.
Ressalte-se que o Banco, além de não ter apresentado o contrato aos autos com a previsão do serviço questionado pela consumidora, também não demonstrou que a Autora teria aderido a uma conta do tipo conta fácil, e não a uma conta benefício/salário, embora alegue em sua defesa, prova de fácil produção de sua parte.
Sobre a alegação do banco de que a Autora fazia uso constante dos serviços bancários, o assunto foi devidamente esclarecido na sentença recorrida: “Vale ressaltar que, de todos os extratos juntados pela demandante, é possível verificar somente uma movimentação diversa de saque e depósito de benefício, qual seja, a utilização de crédito pessoal, movimentação essa disponibilizada na “boca do caixa” na instituição financeira, usualmente SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA da consumidora, cujo valor de “crédito pessoal” disponibilizado automaticamente quando a consumidora realiza saque superior ao valor disponível na conta, de modo que fica evidente a compatibilidade da utilização da conta benefício.” Portanto, assiste razão a Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes à “tarifa bancária”, não contratada.
Em se tratando da repetição de indébito, temos que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Devo ressaltar ainda que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro.
Vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
Desta feita, a repetição indébito deve se dar em dobro, conforme os termos da sentença, evidentemente que devem ser considerados apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, que logicamente estão submetidos ao prazo prescricional de 05 anos, contados desde o ajuizamento da demanda.
Visto isso, passo a análise sobre os danos morais, importante frisar que tais descontos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo), afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, pelo que resta caracterizado os danos morais.
Em se tratando do valor da indenização, observo que deva alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Então, analisando-se as particularidades do caso concreto, tomando-se por consideração que se trata de uma pessoa de baixa renda, observa-se que o quantum fixado pela sentença recorrida, não está de acordo com os limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, devendo este ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por estar de acordo com os precedentes desta Câmara.
Em se tratando do pedido referente ao termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais, entendo que igualmente não merece razão, perceba-se que a correção monetária foi fixada em atenção a súmula 362 do STJ, e o marco dos juros na sentença atendeu aos precedentes desta câmara, pela aplicabilidade da súmula 54 do STJ ao caso em comento, a qual é corroborada pelo que estabelece o artigo 398 do Código Civil, onde: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
Por tal razão, entendo que tais juros e correção monetária referentes aos danos morais, devem ser mantidos conforme os termos arbitrados pela sentença recorrida.
Em se tratando do pedido referente a compensação dos serviços utilizados, indefiro em razão de que não restou demonstrada a legalidade dos referidos serviços. À luz do exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou provimento ao recurso Autoral, reformando a sentença, de modo a majorar o valor da indenização por danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os termos supracitados.
Em razão do não provimento do recurso do banco Réu, condeno o mesmo em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800706-34.2021.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
01/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/02/2024 10:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/01/2024 08:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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