TJRN - 0816462-96.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816462-96.2023.8.20.5001 Polo ativo RAUL SIMOES DE SANTANA Advogado(s): Polo passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816462-96.2023.8.20.5001 APELANTE: RAUL SIMOES DE SANTANA DEFENSOR: 15ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL APELADO (S): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO (S): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR ERROR IN PROCEDENDO E CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO CARECE DE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer da apelação cível e rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por error in procedendo e cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante.
No mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAUL SIMOES DE SANTANA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Nata, que, nos autos dos Embargos do Devedor opostos pelo ora recorrente em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, julgou improcedentes os pedidos.
Em suas razões de apelação (Id 18904615), a parte autora alegou, em síntese: a) nulidade da sentença, por error in procedendo e cerceamento de defesa; b) nulidade contratual, em razão de vício de consentimento; c) “em que pese o nome do Sr.
Raul Simões de Santana constar do instrumento contratual, o benefício foi usufruído por seu vizinho, o qual se aproveitou, ardilosamente, da então relação de confiança e da embriaguez momentânea, para levar o Recorrente à avença com a instituição financeira”; (Id 22362953 - Pág. 11) Veiculou as demais alegações que reputou pertinentes e, ao final, pediu o conhecimento e provimento do apelo, para reconhecer a nulidade da sentença e, caso não acolhida a preliminar, reformar a sentença e julgar procedentes os embargos para reconhecer a nulidade do Contrato nº 507740041.
Sem contrarrazões.
Por não haver restado configurada hipótese de intervenção ministerial, deixaram os autos de ser enviados ao Parquet. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR ERROR IN PROCEDENDO E CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE Sem razão o apelante.
As alegações formuladas no Tópico IV de seu apelo (Id 22362953) não são hábeis a justificar a alegada tese de invalidade da sentença, por error in procedendo, tampouco de cerceamento de defesa.
Tal se deve ao fato de que a regra estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo, a critério do juiz, ser avaliada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso, o juiz corretamente acentuou na sentença que não estavam presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, conforme se vê do Id 22362950 - Pág. 2, salientando que as provas colacionadas evidenciaram que, ao invés de vício de consentimento, se tratou, em verdade, “de um golpe realizado pelo vizinho do embargado, o qual o convenceu a realizar o financiamento em seu nome e não cumpriu com a promessa de reembolsá-lo”.
Não havendo prova mínima das alegações veiculadas pela parte, não há, portanto, como se cogitar da aplicação do citado instituto previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDOS EXPRESSOS E ESPECIFICADOS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE SOCIEDADE ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DA TAXA RESPECTIVA.
NÃO CONHECIMENTO DESTE PEDIDO ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAMINAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL DA AÇÃO.
INTERESSE CONFIGURADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTO DE TELEFONIA QUE INCLUÍA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO.
PARTES QUE ALEGAM, DE FORMA GENÉRICA, A EXISTÊNCIA DOS CONTRATOS, SEM PRECISAR SEQUER A DATA EM QUE ESTE FORAM ASSINADOS, BEM COMO CAPITAL INTEGRALIZADO E QUANTIDADE DE AÇÕES RECEBIDAS.
ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA CAPAZ DE AUTORIZAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE DEMANDADA QUE AFIRMA NÃO POSSUIR TAL DOCUMENTAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR EM COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
AUTORES QUE DECAÍRAM DO SEU ONUS PROBANDI.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- É certo que o Código de Defesa do Consumidor franqueia a inversão do ônus da prova em favor deste.
Todavia, essa inversão não é automática, requerendo que as afirmações do consumidor sejam verossímeis de modo a demonstrar existência mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101060-30.2013.8.20.0001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/10/2023, PUBLICADO em 05/10/2023) Rejeito, pois, a preliminar.
MÉRITO Cuidam os autos de embargos à execução de título extrajudicial , consistente em contrato de financiamento para a aquisição de motocicleta HONDA, modelo NXR 160 BROS ESDD FL,sendo a avença celebrada em 17/05/2021, em 48 parcelas de R$ 429,09 (quatrocentos e vinte e nove reais e nove centavos).
Ocorre que, segundo a empresa embargada, o exequente deixou de cumprir as obrigações pactuadas desde a primeira parcela, ao passo que o embargante afirmou que “nunca fez essa contratação, sequer tendo conhecimento de que devia algo à financeira credora” (Id 22362936 - Pág. 3).
Acrescentou o embargante, ora recorrente, que “jamais teve contato com a referida motocicleta”, sendo “influenciado a fazer um financiamento a pedido de um vizinho”, e que “no momento da assinatura do contrato, estava sob efeito de álcool, sem a consciência plena dos seus atos”. (Id cit.) Em análise das provas carreadas ao processo e do inteiro teor da sentença impugnada, verifica-se, contudo, que inexistem fundamentos no apelo que justifiquem a reforma do decisum.
O fundamento no qual se arrimou a pretensão do embargante, qual seja, a existência de vício de consentimento por ocasião da celebração do ajuste, não restou comprovado nos autos e o juiz, quanto a esse aspecto, foi minucioso e preciso na decisão, conforme se vê adiante: (...) Os embargos constituem a via adequada pelo executado para ilidir a insubsistência do crédito exequendo, sendo ônus do embargante a prova de seus alegados e comprovação de pagamento dos valores lançados no título, por meio de documentação de quitação.
Tendo em vista as provas documentais já acostadas aos autos, não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria em questão é exclusivamente de direito.
Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do CPC.
No mérito, o cerne da questão aqui debatida é se houve o alegado vício de consentimento no momento da assinatura do contrato.
As provas presentes nos autos demonstram que não.
Ainda que alegue que assinou o contrato sob efeito de álcool, analisando-se detidamente o Boletim de Ocorrência juntado nos autos (id. 97832159), verifica-se o seguinte relato: A VÍTIMA DECLAROU NESTA DELEGACIA; QUE; ESTAVA EM SUA RESIDÊNCIA, QUANDO O ACUSADO CHEGOU E PEDIU PARA QUE O MESMO FINANCIASSE UMA MOTO NO SEU NOME PARA ELE; POIS O ACUSADO SE COMPROMETEU A PAGAR A MESMA, FATO QUE NÃO OCORREU, VINDO A SUMIR COM O VEÍCULO E A MUDAR DE ENDEREÇO.
NADA MAIS DISSE. (sic) Assim, o depoimento do próprio embargante para a autoridade policial denota que o devedor estava consciente no momento da assinatura do contrato, realizando-o como um favor para o seu vizinho.
Ao afirmar que ele “sumiu” com o veículo, não há como levar em conta a assunção em seu embargo de que acreditava que a avença não havia sido concretizada, pois o embargante sabia que o veículo estava com o bem móvel.
Por fim, a alegação de que só soube da dívida no momento em que recebeu a citação do oficial de justiça também não encontra substrato probatório.
Ao contrário do que alega o embargante, conforme documento de ID. 72393919 do processo de execução, ocorreu sua notificação extrajudicial acerca da dívida em 05 de agosto de 2021, e sua citação no processo ocorreu apenas em 16 de agosto de 2022 (ID. 87290857 do processo de execução).
Tendo em vista que inexiste a verossimilhança das alegações, como sendo requisito necessário para possibilidade de modificação prevista no Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em aplicação da inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, entendo inexistente o vício de consentimento ocorrido no momento da assinatura do contrato.
As provas colacionadas aos autos indicam que se tratou, na realidade, de um golpe realizado pelo vizinho do embargado, o qual o convenceu a realizar o financiamento em seu nome e não cumpriu com a promessa de reembolsá-lo.
Ainda que este juízo ou qualquer pessoa se compadeça com a situação de um indivíduo hipossuficiente que sofreu um prejuízo financeiro por meio de má-fé de terceiros, não há como responsabilizar o credor, ora embargado, por fatos alheios ao seu conhecimento. (...) Destaques e grifos ora acrescidos Não há, pois, fundamento idôneo a respaldar a modificação da sentença.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre a referência fixada na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816462-96.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
27/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100267-23.2016.8.20.0119
Manoel Rodrigues Filho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2016 00:00
Processo nº 0819360-82.2023.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Marcos Roberto dos Santos Pereira
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2023 06:35
Processo nº 0899006-78.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Ponta Distribuidora de Alimentos e Servi...
Advogado: Glaucio Guedes Pita
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 11:49
Processo nº 0809852-20.2020.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Manupa Comercio de Equipamentos e Ferram...
Advogado: Luiza Simao Jacob
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 07:16
Processo nº 0800035-72.2024.8.20.5103
Heroncio Ferreira de Araujo
Municipio de Currais Novos
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 10:45