TJRN - 0819360-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 15:23
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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27/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819360-82.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS PEREIRA e outros (2) SENTENÇA
I - RELATÓRIO IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA propôs a presente Ação de Cobrança contra MARCOS ROBERTO DOS SANTOS PEREIRA e SUSANA PEREIRA DA SILVA, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou contrato de promessa de compra e venda de fração de propriedade, estando os demandados inadimplentes quanto à 10 (dez) parcelas da compra e venda (12/2021 a 09/2022) e 3 anuidades do condomínio (2020 a 2022), no valor de R$ 1.187,09 (um mil cento e oitenta e sete reais e nove centavos); Diante de tais fatos, requer a parte autora, além dos pedidos de estilo, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas ao contrato objeto desta demanda, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Devidamente citados (Num.104177757 e 104177757), as partes demandadas não apresentaram defesa (Num. 111926693). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que os demandados, embora citados, não apresentaram defesa, como certificado nos autos (Num. 111926693), pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. - DO MÉRITO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a condenação da parte demandada ao pagamento de crédito estampado em contrato de promessa de compra e venda de fração de propriedade.
Sabe-se que a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, todavia, essa veracidade é apenas relativa, podendo, em face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido do autor desde que os elementos probatórios que acompanharam a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Na espécie, os elementos de convicção juntados aos autos são suficientes para comprovar as alegações da parte autora quanto aos fatos narrados.
De acordo com os documentos constantes nos autos ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes (ID 98629060).
Ademais, foi juntado aos autos documento em que demonstra a ausência de pagamento das parcelas vencidas entre 12/2021 a 09/2022 e 3 anuidades do condomínio (2020 a 2022), o que não foi impugnada pelos demandados.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS - CONTRATO CELEBRADO E NÃO INFIRMADO PELA PARTE - ALEGAÇÃO DE ABUSO E OFENSA AO CDC - INEXISTÊNCIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 9151931872006826 SP 9151931-87.2006.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS .
Inclusão na condenação das parcelas que se vencerem no curso da lide.
Admissibilidade.
Na cobrança de prestação de serviços educacionais, as mensalidades que se vencerem no curso da lide, não pagas, devem ser abrangidas pela condenação.
Incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Procedência.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação provido.
TJ-SP - Apelação APL 10247242920148260562 SP 1024724-29.2014.8.26.0562 (TJ-SP) De fato, não há nos autos nenhum elemento capaz de infirmar as alegações autorais, ainda que minimamente, do que se extrai a verossimilhança das alegações fáticas suficientes para dar guarida à pretensão deduzida em juízo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas relativo aos meses de2/2021 a 09/2022 e 3 anuidades do condomínio (2020 a 2022), acrescidos da multa contratual, bem como as que se venceram no curso deste feito, devidamente corrigido pelo índice contrato, a contar da data do vencimento da primeira parcela cobrada e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 21:56
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/12/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/12/2024 23:09
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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02/12/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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23/04/2024 03:58
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819360-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS PEREIRA, SUSANA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que os demandados foram devidamente citados através de carta de citação com aviso de recebimento (ID 104177757 e ID 104177766), tendo transcorrido in albis o prazo para oferecer contestação conforme certificado nos autos (ID 111926693).
Sendo assim, decreto a revelia dos réus, nos termos do art. 344 do NCPC.
Façam os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
P.I.
NATAL/RN, em data registrada no sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:20
Conclusos para decisão
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05/12/2023 08:20
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 14:13
Audiência conciliação realizada para 04/10/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/10/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:53
Recebidos os autos.
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15/05/2023 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/05/2023 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:58
Recebidos os autos.
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11/05/2023 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/05/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 17:57
Audiência conciliação designada para 04/10/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/05/2023 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2023 10:52
Recebidos os autos.
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11/05/2023 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 20:09
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2023 06:36
Juntada de custas
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14/04/2023 06:35
Conclusos para decisão
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14/04/2023 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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