TJRN - 0801113-13.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA THEREZA BEZERRA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801113-13.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO (39) movida por ANTONIA GILBERTO DE CARVALHO e outros em face de GILDENOR APOLONIO DA FONSECA, todos devidamente qualificados.
A parte requerente atravessou petição pela qual informou que realizou partilha extrajudicial do inventário, requerendo, a extinção do feito pela perda do objeto. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, que “o juiz não resolverá o mérito quando: […] verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Interesse processual, por sua vez, corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltar durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. É o que ocorre.
No caso em tela a ação não tem mais objeto, porquanto, a pretensão aduzida na inicial restou satisfeita no âmbito extrajudicial.
Evidenciado, pois, a ausência do objeto da ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe por absoluta falta de interesse processual.
Diante do exposto, com base no art. 485, VI do CPC, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora em custas, cuja exigibilidade restará suspensa diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. À secretaria, após o trânsito em julgado sem a interposição de qualquer recurso, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA APOLONIA DA FONSECA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA APOLONIA DA FONSECA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801113-13.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a inventariante para que tome ciência do procedimento a ser adotado para fins de recolhimento do ITCMD, conforme esclarecimentos da petição do ID 132734530, juntado aos autos o respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 30 dias.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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02/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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07/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição incidental
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02/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:48
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 04:10
Publicado Citação em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU/ RN - CEP 59650-000 Contato: (#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone}) #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Autos n.º 0801113-13.2024.8.20.5100 Classe:INVENTÁRIO Autor: ANTONIA GILBERTO DE CARVALHO Réu: GILDENOR APOLONIO DA FONSECA DESPACHO Defiro, momentaneamente, os benefícios da justiça gratuita.
Nomeio inventariante o requerente ANTONIA GILBERTO DE CARVALHO , que deverá ser intimado a comparecer à Secretaria Judiciária e prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Prestado o compromisso, intime-se o inventariante para que apresente as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 620 do CPC).
Apresentadas as declarações preliminares, citem-se os herdeiros e intime-se a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal. Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801113-13.2024.8.20.5100 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIA GILBERTO DE CARVALHOINVENTARIADO: GILDENOR APOLONIO DA FONSECA DESPACHO Intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra com o despacho de ID 118160629, sob pena de ser removida como inventariante.
Defiro a inclusão de Francisca Apolonia da Fonseca como herdeira necessária, conforme requerido em ID 123050633.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:50
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:22
Decorrido prazo de ANTONIA GILBERTO DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: (#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone}) #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Autos n.º 0801113-13.2024.8.20.5100 Classe:INVENTÁRIO Autor: ANTONIA GILBERTO DE CARVALHO Réu: GILDENOR APOLONIO DA FONSECA DESPACHO Defiro, momentaneamente, os benefícios da justiça gratuita.
Nomeio inventariante o requerente ANTONIA GILBERTO DE CARVALHO , que deverá ser intimado a comparecer à Secretaria Judiciária e prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Prestado o compromisso, intime-se o inventariante para que apresente as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 620 do CPC).
Apresentadas as declarações preliminares, citem-se os herdeiros e intime-se a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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