TJRN - 0820912-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0820912-48.2024.8.20.5001 Autor: L.
G.
F.
P. e outros Réu: CLINICA ODONTO SIM LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 149175991).
O Ministério Público lançou parecer pela homologação do acordo no ID nº 151970602.
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, ora utilizado por analogia.
Custas pro rata e honorários na forma pactuada.
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade de eventual verba sucumbencial a cargo da parte autora, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 118102328).
Por escassez de abrigo na Lei Estadual, não há falar em custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/08/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 20:09
Homologada a Transação
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21/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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20/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0820912-48.2024.8.20.5001 Autor: L.
G.
F.
P. e outros Réu: CLINICA ODONTO SIM LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a presente demanda envolve interesse de incapaz, bem como a transação celebrada entre as partes (ID nº 149175991), dê-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma do art. 178, inciso II, do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos com urgência.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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22/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 06:44
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 06:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 14:09
Processo Reativado
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06/03/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 20:29
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 21:09
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 19:00
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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06/12/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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06/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0820912-48.2024.8.20.5001 Parte autora: L.
G.
F.
P. e outros Parte ré: CLINICA ODONTO SIM LTDA SENTENÇA Vistos etc.
L.
G.
F.
P. e outros, já qualificado nos autos, representado por sua genitora, via advogada, ingressou com "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" em desfavor de Clínica Odonto Sim LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) possui 6 (seis) anos de idade e no dia 22 de janeiro começou a se queixar de dor no dente, tendo comunicado tão logo a sua mãe; b) procurou, imediatamente, uma clínica odontológica, a fim de resolver tal situação, sendo esta a Clínica Odonto Sim; c) em 23 de janeiro de 2024 foram prescritos para o autor uma restauração em resina fotopolimerizável 3 faces do dente 54; d) os referidos procedimentos foram realizados pela dra.
Narezze, odontóloga da ré; e) transcorridos alguns dias, o autor voltou a sentir dores e apresentou um inchaço no rosto e, em 31 de janeiro, retornou à clínica para atendimento de acompanhamento; f) a ré se recusou a realizar nova consulta e/ou qualquer procedimento necessário, tendo comunicado que apenas mediante um novo pagamento seria realizado o atendimento; g) a única medida tomada pela ré foi a prescrição de um receituário controle especial indicando a medicação "Amoxicilina 250mg/5ml" a ser utilizada por 7 (sete) dias; h) mesmo após finalizada a medicação, continuou a sentir dor, razão pela qual procurou outra profissional, a cirurgiã-dentista dra.
Neumara Evangelista Carvalho; i) a profissional constatou, através de raio-x, que não houve restauração do elemento 54, sendo necessária a extração do dente e, somente assim, parou de sentir dor; j) a genitora custeou os exames/serviços necessários para sanar a angústia de seu filho, gastando por algo que deveria ter sido realizado pela Odonto Sim; k) além dos gastos com a especialista, arcou com a consulta, 2 (duas) restaurações, das quais só foi realizada 1 (uma) e a medicação que não precisaria ter sido utilizada caso o serviço tivesse sido realizado da maneira correta, sendo devida a devolução de uma restauração e da medicação; e, l) experimentou danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 604,11 (seiscentos e quatro reais e onze centavos); e, c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou à inicial os documentos de IDs nºs 117953198 a 117953207.
Através do despacho de ID nº 118102328, este Juízo deferiu a gratuidade requerida pela parte autora.
Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a apresentação da contestação (ID nº 124229453).
Parecer apresentado pelo representante do Ministério Público na qual opinou pela procedência da pretensão autora (ID nº 133937598).
Petição da ré na qual requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (ID nº 136209667). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do CPC, em razão da revelia da ré.
Ademais, convém enfatizar que tendo em mira que a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, convém registrar que a audiência de instrução e julgamento requerida não possui o condão de influenciar no julgamento da presente lide tanto por inexistir ponto controvertido, quanto porque a controvérsia reside em um aspecto técnico.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
I - Da revelia A demandada não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz à confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
Em síntese, as alegações e argumentações trazidas pelo autor no tocante à falha na prestação de serviço da ré, ao não serem impugnadas, tornaram-se fatos incontroversos, ou seja, ficam isentos de prova, nos termos do art. 374, III, do CPC.
Veja-se: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos; Nesse sentido, destaca-se entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
FATO INCONTROVERSO.
DESNECESSIDADE DE PROVA.
ART. 334, III, DO CPC.
QUESTÃO IRRELEVANTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nas hipóteses em que a alegação de um fato, deduzida pelo autor, não é objeto de impugnação específica na contestação, tal fato torna-se incontroverso e não depende de prova, nos termos do art. 334, III, do CPC.
Em tais hipóteses, a questão sobre a distribuição do ônus da prova desse fato é irrelevante. 2.
O órgão jurisdicional não tem o dever de se manifestar sobre questão irrelevante.
Por isso, a ausência de pronunciamento sobre ela não configura omissão passível de ataque por meio de embargos de declaração.
Precedentes. 3.
Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 663935 AL 2015/0036562-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) Portanto, é incontroversa a falha na prestação dos serviços da ré.
II - Do dano material Nesse contexto, uma vez constatada a falha na prestação de serviços, observa-se que esta deu causa aos prejuízos suportados pelo autor.
Entretanto, é cediço que, para ser devida a reparação, mostra-se indispensável a efetiva comprovação da ocorrência de danos materiais.
No caso em comento, da deambulação dos autos restou comprovada a existência dos seguintes danos patrimoniais relacionados à falha na prestação dos serviços da ré: (a) tratamento odontológico com recibo datado de 05/02/2024 (ID nº 117953200); (b) consulta e do procedimento realizados com a dra.
Neumara Evangelista Carvalho (IDs nºs 117953202 e 117953204) e (c) necessidade de adquirir o medicamento "Amoxicilina" (ID nº 117953207).
Logo, em decorrência da falha na prestação dos serviços da ré e que esta deu causa aos prejuízos materiais suportados pelo autor, bem como que em decorrência do princípio da demanda o Juízo se encontra adstrito ao que foi pedido pela parte, convém reconhecer a obrigatoriedade de a ré indenizar o autor pelos danos na quantia de R$ 604,11 (seiscentos e quatro reais e onze centavos).
III - Do dano moral No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Nesse sentido, tomando como base na jurisprudência sobre o tema, não restam dúvidas quanto ao fato de que práticas abusivas em contratos que envolvem prestação de serviços de saúde não podem ser valoradas da mesma forma que os demais contratos, haja vista a importância dos bens jurídicos que visam proteger, quais sejam, a saúde e a vida.
No caso dos autos, vislumbra-se a ocorrência de dano moral, devendo-se levar em consideração, tendo em mira as regras ordinárias de experiência, o prolongamento do tempo de dor do demandante, a angústia e a pressão psicológica acerca da preocupação de melhora do seu quadro clínico, bem como a susceptibilidade de agravamento da situação.
Evidente, portanto, o dano moral.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passa-se ao arbitramento do quantum debeatur.
Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade, considerando a capacidade econômica do requerente, as circunstâncias clínicas do caso concreto e o tempo de espera ao qual o autor foi submetido à angústia do tratamento, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, condeno a ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais na quantia de R$ 604,11 (seiscentos e quatro reais e onze centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da prolação desta Sentença (Enunciado nº 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ) e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024, por se tratar de responsabilidade contratual; e, b) indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da prolação desta Sentença (Enunciado nº 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ) e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024, por se tratar de responsabilidade contratual.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Deixo de aplicar o teor do art. 85, §8º do CPC ao caso concreto, tendo em mira que, diante do proveito econômico auferido pelas partes, a sua incidência encontra óbice no princípio da boa-fé objetiva, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 4 de dezembro de 2024.
Cleanto Fortunato da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:11
Decretada a revelia
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04/12/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 07:04
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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29/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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24/11/2024 17:11
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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24/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 19:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0820912-48.2024.8.20.5001 AUTOR: L.
G.
F.
P., WILZA FERREIRA NOBRE REU: CLINICA ODONTO SIM LTDA DECISÃO Vistos etc.
De início, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação vertido pelo Parquet na manifestação de ID nº 129524235, uma vez que as partes possuem a liberdade e autonomia para transigir extrajudicialmente a qualquer tempo ou em qualquer fase da ação, apenas submetendo o acordo à homologação judicial, mostrando-se desnecessário o aprazamento de ato processual destinado apenas a esse fim.
De consequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer final, na forma do art. 178, inciso II, do CPC.
Por oportuno, esclareça-se que se entende por viável o oferecimento de parecer final mesmo na hipótese de requerimento de diligências, haja vista a possibilidade de indeferimento e em atenção ao princípio da economia processual.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 14 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:34
Indeferido o pedido de Ministério Público
-
16/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0820912-48.2024.8.20.5001 AUTOR: L.
G.
F.
P., WILZA FERREIRA NOBRE REU: CLINICA ODONTO SIM LTDA DESPACHO Vistos etc.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma do art. 178, inciso II, do CPC, uma vez que a presente demanda envolve interesse de incapaz.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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23/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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15/06/2024 01:15
Decorrido prazo de CLINICA ODONTO SIM LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820912-48.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
F.
P., WILZA FERREIRA NOBRE REU: CLINICA ODONTO SIM LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1.048, II, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 1º de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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