TJRN - 0822979-30.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822979-30.2022.8.20.5106 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA Polo passivo KASSIANO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS EMENTA.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 43, § 2º, DA LEI N° 8.078/90 ( CDC).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA AUTORA AFASTADA.
MÉRITO: COMPROVADO O ENVIO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA À ANOTAÇÃO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO ARQUIVISTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 404 – STJ.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO JUNTO AO CREDOR.
INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DO ÓRGÃO ARQUIVISTA CONHECIDO E PROVIDO.
I - Consoante prova documental carreada aos autos, restou comprovado o envio da notificação pelo órgão arquivista para o endereço informado pelo credor, não prosperando a assertiva do apelado de ausência de notificação para seus endereço, diante da comprovação de envio da notificação para o endereço informado pelo credor.
II - O Colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.061.134/RS, sob a Relatoria da Exma.
Ministra Nancy Andrighi, ao qual foi aplicada a sistemática dos Recursos Repetitivos, reconheceu a legitimidade passiva da Entidade mantenedora de cadastro de proteção creditícia para responder por eventual dano decorrente da falta da notificação prévia exigida no dispositivo transcrito.
III - Para o cumprimento da obrigação prevista no art. 43, §2º, do CDC, basta que a administradora do banco de dados de inadimplentes comprove a postagem da correspondência destinada à notificação prévia do consumidor, dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário Aviso de Recebimento (AR), nos termos do enunciado 404 do STJ.
IV – É ao devedor que incumbe manter atualizados os seus dados junto ao credor E, uma vez, provado pelo arquivista o envio da comunicação premonitória para o endereço do consumidor fornecido pelo credor, não subsiste a pretensão indenizatória por ato ilícito do arquivista.
V- No caso concreto, o acervo probatório desfavorece em demasia o autor, que se revelou incapaz de provar seu real endereço, pois juntou comprovante de residência - fatura COSERN - na Comarca de origem – Mossoró/RN - em nome de terceiro e sem relação de parentesco, fato que restringe ou mesmo impossibilita o exercício do direito de defesa, e ainda mais quando, pela sua carteira de trabalho, ele exerce a função de vendedor externo em empresa sediada em Natal/RN.
VI – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, de forma unânime, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo da parte ré por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte autora.
No mérito, por maioria de votos, em quórum ampliado, em dar provimento ao recurso para se julgar totalmente improcedente o pleito autoral, tudo nos termos do voto do Redator para o acórdão, Juiz convocado Eduardo Pinheiro.
Vencida a relatora - Juíza Convocada Martha Danyelle, que negava provimento ao recurso.
Participaram, ainda, do julgamento os Desembargadores João Rebouças, Vivaldo Pinheiro e Cláudio Santos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BOA VISTA SERVIÇOS S/A contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de obrigação de fazer, assim estabeleceu: “EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado por KASSIANO FERNANDES DE OLIVEIRA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar, em favor do autor, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 -STJ) e correção monetária, a contar da prolação desta sentença (Súmula nº 362 – STJ).
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, §2º, CPC), condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, estes fixados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
Intimem-se.” Alegou, em suma, que: a) enviou notificação à parte apelada, no endereço fornecido pela empresa responsável pela negativação, cumprindo com o disposto no § 2ºdo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor; b) não há que se falar em danos morais; c) caso mantida a condenação, o valor da compensação moral deve ser minorado e os juros de mora devem fluir da citação.
Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões pela parte autora, onde suscita o não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo do banco.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO DIVERGENTE Peço vênia à d. relatora para apresentar voto divergente.
Não obstante, de um lado, o Enunciado 359 do STJ afirmar que: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”, por outro, o Enunciado 404 do STJ ressalva que: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” Ao caso dos autos, aplica-se o segundo enunciado, ou seja, o de nº 404 do mesmo STJ, que ressalva: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” Embora não seja o tema central a controvérsia destes autos, o STJ já admite a validade da notificação ao consumidor por e-mail, quando comprovada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2288539 - RS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
ATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. É DEVER DO ARQUIVISTA, NOS TERMOS DO ART. 43, § 2º, DO CDC, COMUNICAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR ACERCA DO APONTE DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
O NÃO ATENDIMENTO DESSA PROVIDÊNCIA GERA O DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DESDE QUE NÃO HAJA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
NESSE SENTIDO, TAMBÉM, O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.134/RS, PELO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS (ARTIGO 1.036 DO CPC/2015).
HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE RESTOU PROVADA A POSTAGEM DA NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA, A FIM DE CIENTIFICÁ-LA ACERCA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA, RESTANDO, PORTANTO, ATENDIDO O DISPOSTO NO PRECITADO ARTIGO. É POSSÍVEL O ENVIO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO NEGATIVO POR E-MAIL.
NOTADAMENTE NO CASO EM TELA, EM QUE A PARTE AUTORA SEQUER NEGA, DE FORMA EXPRESSA, QUE POSSUA REFERIDO ENDEREÇO ELETRÔNICO, HAVENDO, ADEMAIS, COMPROVANTE DE ENVIO E DE ENTREGA DA MENSAGEM.
O ENVIO A ENDEREÇO DIVERSO (INCLUSIVE ELETRÔNICO) DAQUELE CONSTANTE NA INICIAL NÃO IMPUTA AO ARQUIVISTA A RESPONSABILIDADE, NA MEDIDA EM QUE EVIDENCIADA A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR ASSOCIADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2288539 - RS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI ) A prova do AR não se exige no caso dos autos, ao contrário dos fundamentos da sentença, verbis: "Ora, compulsando os presentes autos, verifica-se a ausência de qualquer prova de que houve comunicação ao autor, mediante cópia do documento de postagem, ou ainda, a notificação e o respectivo aviso de recebimento (AR), por exemplo. ( destaques acrescidos) Verifica-se, apenas, no ID de nº 92799547, a expedição da notificação, sem constar, qualquer menção de recebimento por parte do autor, o que, não demonstra a ciência quanto à negativação. ( destaques acrescidos) Nesse sentido, é certo que a simples ausência de prévia notificação ao autor das restrições disponibilizadas no ID de nº 91984083, são, por si só, suficientes, para configurar dano moral extrapatrimonial indenizável, já que constitui requisito essencial para a inserção do nome nos cadastros de proteção ao credito. ( destaques acrescidos) Registre-se que esse entendimento do STJ vem de longa data: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 404/STF. 1.
Para o cumprimento, pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos ao crédito, da obrigação de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome no banco de dados (art. 43, § 2º, do CDC), basta a comprovação da postagem da aludida comunicação, dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento (AR).
Incidência da Súmula 404 do STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 737.739/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 15/3/2010.) Outra importante questão ventilada pela apelante ( eventual demanda predatória) não foi abordada pelo juízo a quo, em especial quanto ao real endereço do autor ( comprovante de residência em nome de terceiro, fato que restringe ou mesmo impossibilita o exercício do direito de defesa).
Eis o que consta na defesa: Ademais, em inúmeras destas ações, esbarramos em 03 (três) situações: Ausência de comprovantes de residência, Comprovante de residência em nome de terceiros Comprovantes de residência desatualizados.
Em se tratando de comprovante de residência ausente, resta impossível a confirmação da competência territorial, bem como, a possibilidade ao contraditório e a ampla defesa, já que o mérito da demanda passa pelo envio de comunicação ao autor. 35.
Se o comprovante está em nome de terceiros, ou se há a juntada de declarações de residências, onde supostamente as partes afirmam e assinam documentos atestando residirem no endereço ali destacado, resta identificada a impossibilidade de identificação da competência territorial, refletindo ainda prejudicial à análise do mérito.
Mesma situação que decorre da apresentação de comprovantes de residência desatualizados, pois não auferem ao documento sua total eficácia para o fim proposto: determinação da competência e indicação da verdade real dos fatos na apreciação do mérito.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora junta o comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide. (...)Portanto, diante de todo o abordado, requer a intimação da Autora e seu patrono, para que promovam o saneamento da irregularidade apontada, qual seja, o comprovante de residência seja juntado aos autos, em nome do autor da ação, atualizado dos últimos 06 (seis) meses e legível, visando inibir qualquer irregularidade na respectiva Comarca.” ( destaques não acrescidos) Essa mesma questão foi reiterada na peça recursal, cujos fundamentos acolho: "Em sede de contestação, a ora apelante demonstrou satisfatoriamente o envio da notificação prévia, bem como arguiu que a parte ora apelada não fazia jus aos danos morais pleiteados, razão pela qual requereu a improcedência da ação." No caso dos autos, o autor juntou carteira de trabalho assinada pela empresa sediada em Natal/RN, contratado como VENDEDOR EXTERNO, ( id 23151585 ) e fatura COSERN em nome de terceiro sem explicar o seu vínculo com esse terceiro, conforme bem posto pela ré desde sua contestação e reiterado em seu recurso: "Conforme pode se observar abaixo, a requerida atendeu o referido prazo em perfeita consonância com a exigência legal, uma vez que, a título exemplificativo, a notificação do débito impugnado da empresa credora ATIVOS S.A, deu-se em 23.05.2022, sendo que a negativação só foi disponibilizada para consulta em 06.06.2022: (...) Outrossim, a reprodução do certificado de protocolo de comunicações de débito remetidas pela EBCT é documento que goza de presunção de regularidade, mostrando-se apto a comprovar que a ré cumpriu, de fato, com o disposto no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual merece reforma a sentença.
Demonstrado o fiel cumprimento ao artigo 43 § 2.º do CDC, não há que se falar na baixa da restrição de débito em questão, uma vez que não há nos autos qualquer indício de que o registro incluído pela empresa credora seja indevido.
Do mesmo modo, tem-se que não há no art. 43, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor, uma forma específica para que seja realizada a notificação, ou tampouco a comprovação do recebimento do aviso prévio pelo devedor.
Para que se perfectibilize a notificação, basta a comprovação do envio da correspondência para o endereço da parte apelada, salientando-se que o endereço é fornecido pelo próprio consumidor no momento da abertura do cadastro junto ao credor, sendo, inclusive, seu dever mantê-lo atualizado.
Também não merece guarida a alegação de que as notificações enviadas são irregulares por ausência de provas de que o consumidor tenha efetivamente recebido as correspondências.
Ainda que a notificação tivesse sido enviada para endereço diverso do indicado pela parte apelada na inicial, não se pode afirmar que tenha havido descumprimento do preceito legal consumerista, na medida em que há presunção a favor do arquivista de que tenha enviado as comunicações para o endereço correto.
Incumbe à parte apelada comprovar que o endereço para o qual foram remetidas as notificações não era o correto, ônus do qual não se desincumbiu, sendo necessária a comprovação de que o endereço para o qual foi encaminhada a correspondência não era, e nunca foi, o endereço da parte apelada." No caso dos autos, existe dúvida mais do que razoável quanto ao correto, real e verdadeiro endereço do autor, ônus que lhe é imposto pelo CPC, cuja prova estava ao seu alcance.
E mais ainda, este feito apresenta características de demanda predatória em razão de o autor ter fracionado suas demandas em face do cadastro de restrição ao crédito, ré neste feito e do seu suposto credor.
Trata-se do Processo nº 0822980-15.2022.8.20.5106 que tem como Demandante KASSIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, Advogado SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO e como Demandada a Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Face ao exposto, pedindo vênia à d. relatora, rejeito a preliminar e dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do autor, invertendo-se os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade resta suspensa diante da justiça gratuita concedida. É como voto.
Eduardo Pinheiro Juiz Convocado ( vogal) VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO BANCO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA A parte autora arguiu a presente preliminar, sob o argumento de que o banco formula pedido de reforma da decisão sem impugnar satisfatoriamente os fundamentos da sentença.
Com efeito, o art. 1.010 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 1010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão”.
Não obstante, o recurso manejado pelo banco atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que fundamenta sua pretensão recursal na regularidade da notificação do art. 43 do CDC, argumento que não foi acolhido pelos fundamentos da sentença.
Ante o exposto, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
No mérito propriamente dito, tenho que a sentença deve ser mantida, eis que a parte apelante inseriu o nome da parte apelada no cadastro de restrição de crédito sem prévia notificação, haja vista que, na espécie, não há prova da postagem da referida carta, sendo correta a condenação na compensação moral.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na primeira instância não se mostra baixo, ao contrário mostra-se dentro do patamar das indenizações de praticadas por esta Corte para casos similares.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 15% (dez por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822979-30.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
28/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:16
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:03
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:03
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822979-30.2022.8.20.5106 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Parte autora: KASSIANO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado: FERNANDA DAL PONT GIORA - OAB/RN 932 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EXEGESE DO ART. 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DE SEU DEVER LEGAL.
NECESSIDADE DE NOTIFICAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR ACERCA DO APONTE EM SEU NOME.
ENTENDIMENTO SUMULADO Nº 359, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por KASSIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 – Teve o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de uma dívida no valor de R$ 662,90 (seiscentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), contraída junto à ATIVOS S.A SECURITY CRED GEST COBRANÇA; 2 - Não recebeu notificação prévia acerca da anotação; 3 – A legislação, jurisprudência e entendimento sumulado determinam que a notificação do devedor deve proceder à sua inscrição nos órgãos.
Ao final, afora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em seu favor, o autor postulou pela procedência do pedido, com vista à condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID nº 9787471), deferi o benefício da gratuidade de justiça em favor do autor e determinei a realização do ato citatório.
Contestando (ID de nº 92799543), a demandada alega que não teve qualquer participação na relação comercial entabulada entre a parte demandante e a empresa credora, não podendo ser responsabilizada por eventos advindos de negócios que ocorreram à sua revelia.
Ainda, argumenta que deu fiel cumprimento ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que não há que se falar em pagamento de indenização a título de danos morais, ou na desconstituição do débito em questão, uma vez que não há nos autos indício de que o registro incluído pela empresa credora seja indevido.
Impugnação à contestação (ID de nº 95759670).
Proferi decisão de saneamento e organização no ID nº 96528617, fixando os pontos controvertidos e invertendo o ônus probatório em favor do autor, facultando o prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que as partes produzissem provas.
Manifestação somente da ré no ID nº 97991914, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se a matéria unicamente de direito.
Entendo serem plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei no 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3o, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Com efeito, tratando-se, portanto, de relação de consumo, incide no presente caso, a norma inserta no art. 43, §2º, do C.D.C, cuja exegese impõe a prévia comunicação ao devedor acerca da abertura de cadastro antes de, efetivamente, negativá-lo, tal como restou sumulado através do verbete 359 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Isto posto, na questão trazida à lume, caberia à parte demandada comprovar, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que efetuou a notificação prévia do autor sobre a inserção do seu nome em rol de inadimplentes, fato este que não ocorreu.
Ora, compulsando os presentes autos, verifica-se a ausência de qualquer prova de que houve comunicação ao autor, mediante cópia do documento de postagem, ou ainda, a notificação e o respectivo aviso de recebimento (AR), por exemplo.
Verifica-se, apenas, no ID de nº 92799547, a expedição da notificação, sem constar, qualquer menção de recebimento por parte do autor, o que, não demonstra a ciência quanto à negativação.
Nesse sentido, é certo que a simples ausência de prévia notificação ao autor das restrições disponibilizadas no ID de nº 91984083, são, por si só, suficientes, para configurar dano moral extrapatrimonial indenizável, já que constitui requisito essencial para a inserção do nome nos cadastros de proteção ao credito.
Sem dissentir, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que caracteriza óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 4º, do mesmo diploma. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1275576 / RS.
Julgado em 14/08/2018). (Grifei) Desse modo, verificada a conduta culposa da empresa demandada, deverá ela ser responsabilizada a indenizar o autor.
Assim, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: "...a indenização não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)".
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às circunstâncias do caso, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, reduzo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado por KASSIANO FERNANDES DE OLIVEIRA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar, em favor do autor, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 -STJ) e correção monetária, a contar da prolação desta sentença (Súmula nº 362 – STJ).
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, §2º, CPC), condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, estes fixados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 6 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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