TJRN - 0804835-26.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 05:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 05:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804835-26.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIS ALBERTO TAVARES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do requerimento formulado pelo executado no ID156590391, requerendo o que entender de direito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO TAVARES em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804835-26.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LUIS ALBERTO TAVARES Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da certidão de id 153296493 AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
02/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO TAVARES em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:46
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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12/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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03/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804835-26.2022.8.20.5100 Partes: LUIS ALBERTO TAVARES x BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, por intermédio de advogado, sustentando que o exequente não comprovou efetivamente os danos materiais sofridos, razão pela qual há excesso de execução nos cálculos trazidos e o montante da condenação devido seria de R$ 10.699,58 (dez mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos).
A fim de garantir a execução, o impugnante efetuou o depósito judicial de R$ 11.497,62 (onze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), apontado na petição de cumprimento de sentença.
O exequente, por sua vez, defendeu os cálculos confeccionados por si, aduzindo que não há excesso no valor executado (ID n. 121346261).
Foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente juntasse prova documental adequada dos prejuízos materiais suportados (ID n. 134425497).
Documentos juntados no ID n. 136186363.
O prazo do executado para se manifestar acerca dos documentos retromencionados expirou-se em 11/02/2025, sem qualquer impugnação específica (ID n. 142636721).
E os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Como narrado alhures, a parte exequente trouxe os comprovantes pormenorizados das quantias descontadas indevidamente de sua conta, se desincumbindo do ônus que lhe era devido na liquidação.
Por sua vez, embora regularmente intimado, o executado quedou inerte e, consequentemente, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito visado nesta execução, tornando incontroverso o valor apontado como prejuízo material pelo interessado. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e mantenho a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da impugnação, considerando a pretensão resistida.
Determino a imediata expedição de alvará eletrônico para liberação do valor incontroverso de ID n. 119235537.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, no que se refere aos valores de multa e honorários sucumbenciais.
Proceda-se a nova intimação do executado para depósito voluntário dos valores acrescidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quedando ele desidioso neste interregno, proceda-se à imediata penhora de valores pelo SISBAJUD e a respectiva expedição dos alvarás competentes.
Após o recebimento do montante devido, intime-se o exequente para informar se ainda há interesse no prosseguimento do feito.
Em caso de inércia ou manifesto desinteresse, retornem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
24/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804835-26.2022.8.20.5100 AUTOR: LUIS ALBERTO TAVARES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, por intermédio de advogado, sustentando que a exequente não comprovou efetivamente os danos materiais sofridos, razão pela qual há excesso de execução nos cálculos trazidos e o montante da condenação devido é de R$ 10.699,58 (dez mil seiscentos e noventa e nove centavos e cinquenta e oito centavos).
A fim de garantir a execução, efetuou o depósito judicial de R$ 11.497,62 (onze mil quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos).
A exequente, por sua vez, defendeu os cálculos confeccionados por si, aduzindo que não há excesso no valor executado (ID 121346261).
Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifico que, com efeito não há prova documental de que a parte tenha suportado integralmente o ônus que alega na exordial, eis que a parte exequente atravessou aos autos pedido de cumprimento de sentença, desacompanhado dos respectivos extratos, comprovando os descontos, a fim de embasar o pleito de indenização por danos materiais, no valor apresentado por si.
Deverá anexar aos autos planilha de cálculos respectiva, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado, para fins de mensuração do pleito de indenização por dano material, formulado por si.
Desse modo, não apresentado o documento supra, torna-se inviável o acolhimento da execução no valor apontado pela exequente.
No entanto, a fim de não prejudicar a satisfação integral do crédito perseguido, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente forneça, se assim desejar, a documentação aludida, advertindo que a simples menção a descontos não configura o dever de devolução, acompanhado da respectiva planilha de cálculos, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado.
Com a juntada da documentação supra, intime-se o executado para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:31
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
29/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804835-26.2022.8.20.5100 AUTOR: LUIS ALBERTO TAVARES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, por intermédio de advogado, sustentando que a exequente não comprovou efetivamente os danos materiais sofridos, razão pela qual há excesso de execução nos cálculos trazidos e o montante da condenação devido é de R$ 10.699,58 (dez mil seiscentos e noventa e nove centavos e cinquenta e oito centavos).
A fim de garantir a execução, efetuou o depósito judicial de R$ 11.497,62 (onze mil quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos).
A exequente, por sua vez, defendeu os cálculos confeccionados por si, aduzindo que não há excesso no valor executado (ID 121346261).
Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifico que, com efeito não há prova documental de que a parte tenha suportado integralmente o ônus que alega na exordial, eis que a parte exequente atravessou aos autos pedido de cumprimento de sentença, desacompanhado dos respectivos extratos, comprovando os descontos, a fim de embasar o pleito de indenização por danos materiais, no valor apresentado por si.
Deverá anexar aos autos planilha de cálculos respectiva, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado, para fins de mensuração do pleito de indenização por dano material, formulado por si.
Desse modo, não apresentado o documento supra, torna-se inviável o acolhimento da execução no valor apontado pela exequente.
No entanto, a fim de não prejudicar a satisfação integral do crédito perseguido, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente forneça, se assim desejar, a documentação aludida, advertindo que a simples menção a descontos não configura o dever de devolução, acompanhado da respectiva planilha de cálculos, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado.
Com a juntada da documentação supra, intime-se o executado para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:47
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804835-26.2022.8.20.5100 AUTOR: LUIS ALBERTO TAVARES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, por intermédio de advogado, sustentando que a exequente não comprovou efetivamente os danos materiais sofridos, razão pela qual há excesso de execução nos cálculos trazidos e o montante da condenação devido é de R$ 10.699,58 (dez mil seiscentos e noventa e nove centavos e cinquenta e oito centavos).
A fim de garantir a execução, efetuou o depósito judicial de R$ 11.497,62 (onze mil quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos).
A exequente, por sua vez, defendeu os cálculos confeccionados por si, aduzindo que não há excesso no valor executado (ID 121346261).
Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifico que, com efeito não há prova documental de que a parte tenha suportado integralmente o ônus que alega na exordial, eis que a parte exequente atravessou aos autos pedido de cumprimento de sentença, desacompanhado dos respectivos extratos, comprovando os descontos, a fim de embasar o pleito de indenização por danos materiais, no valor apresentado por si.
Deverá anexar aos autos planilha de cálculos respectiva, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado, para fins de mensuração do pleito de indenização por dano material, formulado por si.
Desse modo, não apresentado o documento supra, torna-se inviável o acolhimento da execução no valor apontado pela exequente.
No entanto, a fim de não prejudicar a satisfação integral do crédito perseguido, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente forneça, se assim desejar, a documentação aludida, advertindo que a simples menção a descontos não configura o dever de devolução, acompanhado da respectiva planilha de cálculos, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado.
Com a juntada da documentação supra, intime-se o executado para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:39
Outras Decisões
-
24/09/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:38
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:38
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 21:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804835-26.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ALBERTO TAVARES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2024 16:49
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
14/03/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
14/03/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:54
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 11:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:22
Juntada de despacho
-
25/07/2023 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 08:21
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 05:35
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2023 19:12
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
01/06/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
01/06/2023 17:00
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
01/06/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2023 07:26
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 03:42
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 02/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 01:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO TAVARES em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 19:22
Publicado Citação em 09/02/2023.
-
15/03/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
28/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 02:27
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 31/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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