TJRN - 0832672-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO COELHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência, ato contínuo encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:13
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 11:13
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:13
Juntada de despacho
-
18/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 04:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 17:46
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0832672-28.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO COELHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO COELHO DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados.
O autor afirma que não reconhece o contrato de cartão de crédito atrelado a reserva de margem nº de contrato 20180303212144085000 pois não teria realizado a contratação.
Afirma que recebeu uma ligação com a finalidade de empréstimo mas foi ludibriado com a realização de operação forçada de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Diante disso, requer o provimento jurisdicional para que a demandada seja condenada a (i) restituir em dobro o que tiver cobrado indevidamente, (ii) a condenação em indenização danos morais no valor de R$ 8.000,00, e (iii) a declaração de nulidade do contrato insurgido ou, subsidiariamente, a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo margem do RMC para empréstimo consignado tradicional.
No mais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Decisão de Id. 103612502 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Na oportunidade, concedeu o benefício da justiça gratuita, bem como deferiu a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 104933457), ocasião em que, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sustentou, ainda, a ocorrência da prescrição e decadência.
No mérito, alegou a regularidade do negócio jurídico questionado, bem como a inexistência de danos morais passíveis de indenização.
A parte autora apresentou réplica em Id. 105387307.
Decisão de saneamento em id. 124697070 ocasião em que fora afastadas todas as preliminares. É o que importa relatar. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante das provas documentais coligidas aos autos os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie.
Sem preliminares a serem apreciadas já que analisadas em sede de decisão de saneamento, adentro ao mérito.
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
Pois bem.
No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, por meio da efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, conforme extrato carreado no ID 102025622.
Doutro giro, da leitura do art. 373, II, do CPC, bem como de seu § 1º, evidencia-se que caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Nesse sentido, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, observa-se que o demandado a essa se limitou, de modo que não apresentou nenhum outro documento que colida com o dito pelo autora.
Assim, ante a ausência de elementos apresentados pelo demandado para fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente ao contrato objeto dos autos é a medida que se impõe.
Passo, então, à análise do pedido de repetição do indébito dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Nesse sentido, transcrevo o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que floresça o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como a demonstração de má-fé do fornecedor.
A esse respeito, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” No caso presente, restou evidenciado que restaram desembolsados pela parte autora parcelas mensais de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos).
Além disso, a má-fé também restou demonstrada, uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual.
Logo, os valores efetivamente descontados indevidamente deverão ser reembolsados à parte autora em dobro, os quais, frise-se, serão apurados em sede de cumprimento de sentença.
Resta, então, apreciar se houve ou não danos à dignidade do autor.
Porém, no que diz respeito aos supostos danos morais sofridos pela autora, entendo que não se encontram presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, conforme explanarei doravante.
No caso em apreço, muito embora exista respaldo ao pleito por indenização por danos materiais, o dano moral, entendo, é inexistente.
Isto porque, como sabemos, o dano moral não é presumido, a prova de sua ocorrência deve ser efetiva, demonstrando-se, também, o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado.
Então, mesmo considerando que o réu procedeu com desconto indevido no benefício previdenciário do(a) requerente, tais descontos foram mínimos.
Nesse sentido, entendo que a conduta do demandado não foi grave ao ponto de comprometer a renda ou prejudicar a subsistência do(a) autor(a) ou de seus familiares, já que o valor mensal dos descontos atingiu pouco mais de 5% da sua renda, não lhe causando, assim, nenhum dano de natureza moral.
O dano moral reparável é o dano sério, injusto, indevido e grave, capaz de atormentar os sentimentos e afetos da pessoa em razão de fato relevante, diverso daqueles que foram reportados nestes autos que, à evidência, não se inserem nesta categoria, pois as peculiaridades do caso e as provas constantes no processo não permitem inferir a existência de outras consequências danosas para o(a) promovente, além daquela referente ao dano material.
A jurisprudência pátria, inclusive, reforça o entendimento acima delineado.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2.
O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4.
Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) Na verdade, a parte autora experimentou meros dissabores, transtornos e aborrecimentos que não podem ser elevados à categoria de abalo moral indenizável, pelo que, na ausência de comprovação da presença dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, o pedido de indenização por dano moral é improcedente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente/nulo o contrato de empréstimo consignado nº 010012443291 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrente do contrato inexistente/nulo nº 010012443291 do benefício previdenciário da autora, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ato judicial. c) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, decorrentes do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 010012443291.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. e) Julgo improcedentes os danos morais por não haver nos autos comprovação de abalo psíquico.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 03:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:32
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0832672-28.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO COELHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO COELHO DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados.
O autor afirma que não reconhece o contrato de cartão de crédito atrelado a reserva de margem nº de contrato 20180303212144085000 pois não teria realizado a contratação.
Afirma que recebeu uma ligação com a finalidade de empréstimo mas foi ludibriado com a realização de operação forçada de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Diante disso, requer o provimento jurisdicional para que a demandada seja condenada a (i) restituir em dobro o que tiver cobrado indevidamente, (ii) a condenação em indenização danos morais no valor de R$ 8.000,00, e (iii) a declaração de nulidade do contrato insurgido ou, subsidiariamente, a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo margem do RMC para empréstimo consignado tradicional.
No mais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Decisão de Id. 103612502 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Na oportunidade, concedeu o benefício da justiça gratuita, bem como deferiu a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 104933457), ocasião em que, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sustentou, ainda, a ocorrência da prescrição e decadência.
No mérito, alegou a regularidade do negócio jurídico questionado, bem como a inexistência de danos morais passíveis de indenização.
A parte autora apresentou réplica em Id. 105387307. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da falta de interesse de agir Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF, bem esclarece a impossibilidade de se condicionar a busca pela tutela jurisdicional, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial.
II – Da inépcia da inicial Da mera leitura da petição inaugural constata-se que o autor expôs de maneira fundamentada e especificada os fatos que nortearam sua pretensão, discriminando o hipotético ilícito cometido pela parte demandada e formulando pedido coerente com a narrativa. É de salientar que o pedido decorre logicamente dos fatos narrados, amparados pela documentação juntada aos autos.
Ademais, a existência de eventuais deficiências da peça inaugural não prejudicou o exercício da ampla defesa, conforme se depreende da análise da peça contestatória.
Portanto, rechaça-se a pretensa inépcia da peça vestibular.
III – Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Assim, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo demandado.
IV- Da prescrição e decadência Nos termos da Súmula 297 do STJ, é indubitável tratar-se de relação de consumo a que se estabelece entre o cliente e o prestador de serviços bancários, sendo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. À evidência, o caso em análise se trata de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional há de ser fixado de acordo com a data de débito da última parcela.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência dos tribunais pátrios, senão vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – DESCONTO DE CADA PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário da parte autora.
Recurso conhecido e não provido. (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ – MS – Apelação Cível: AC 0801340-35.2017.8.12.0035, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Publicação: 28/09/2018).
Tendo em vista que as parcelas da operação reclamada seguem sendo descontadas em face dos proventos da autora, tem-se que a ação foi ajuizada dentro do lapso temporal quinquenal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em razão do exposto, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição trienal.
Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso I, do CPC, impende definir como questões de fato, a ser objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se o negócio jurídico firmado entre as partes é nulo; e b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais e na peça vestibular.
Diante de tais aspectos, declaro SANEADO o feito, podendo as partes, contudo, solicitarem os esclarecimentos que entenderem pertinentes ou reclamarem os ajustes que elegerem necessários, devendo fazê-lo no prazo comum de 05 dias, contados a partir da intimação desta decisão, consoante prevê a regência do artigo 357, §1º, do CPC.
De consequência, as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 08:27
Conclusos para decisão
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18/01/2024 08:27
Decorrido prazo de Joao Coelho da Silva em 26/09/2023.
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06/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
27/09/2023 20:00
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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27/09/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
27/09/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
27/09/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
27/09/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
27/09/2023 06:58
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:58
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
03/09/2023 03:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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03/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
03/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
03/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
30/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:41
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
28/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0832672-28.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 21 de agosto de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 03:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0832672-28.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Joao Coelho da Silva Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
10/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 02:42
Publicado Citação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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22/07/2023 02:41
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832672-28.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO COELHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO COELHO DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados.
O autor afirma que não reconhece o contrato de cartão de crédito atrelado a reserva de margem nº de contrato 20180303212144085000 pois não teria realizado a contratação.
Afirma que recebeu uma ligação com a finalidade de empréstimo mas foi ludibriado com a realização de operação forçada de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requer Justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Inicial acompanhada dos documentos.
Vieram-me conclusos os autos. É o relato.
Passo à fundamentação e à decisão.
JOÃO COELHO DA SILVA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De plano, defiro a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de miserabilidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, defiro a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica do autor em relação ao réu.
Ademais, o enunciado nº 297 da Súmula de jurisprudência do STJ possibilita a aplicação do CDC às Instituições Financeiras.
No entanto, quanto à tutela de urgência requerida, entendo não merecer amparo o pleito autoral, eis que a própria alegação de inexistência da contratação implica o aprofundamento da instrução, mormente quando deferida a inversão do ônus da prova formulada pelo demandante.
Dessa forma, não havendo, nesse momento processual, como se aferir ao menos a probabilidade do direito, não há como ser deferida a tutela de urgência reclamada pelo autor.
Ademais, é oportuno registrar que o documento de ID. 102025626 atesta que, desde 08/09/2018, o autor realiza pagamentos mensais das parcelas do contrato nº 20180303212144085000 questionado, e somente agora teria constatado a suposta irregularidade, situação que, por si só também afasta o perigo de risco ou dano ao resultado útil do processo.
FRENTE AO EXPOSTO, defiro a gratuidade de Justiça e a inversão do ônus da prova.
Por outro lado, indefiro a tutela de urgência reclamada pela demandante.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, 19 de Julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 08:24
Conclusos para decisão
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12/07/2023 01:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832672-28.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO COELHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO A parte demandante alega que não reconhece o contrato de cartão de crédito nº 0180303212144085000.
Dessa forma, por cautela e segurança jurídica, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva dos promovidos sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória vindicada, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial, ocasião em que será analisado o pleito de justiça gratuita justificado no ID.102603850 Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Após, conclusão de urgência inicial.
Natal/RN, 03 de Julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:52
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 01:43
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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29/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832672-28.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO COELHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Despacho de ID. 102222030 determinando a intimação da parte demandante para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
No entanto, em petição de ID. 102372879, apesar de apontar a juntada comprovante de renda, o demandante trouxe apenas o extrato de consignados, documento este já juntado na petição inicial, não sendo suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 dias para o autor trazer aos autos comprovação de que faz jus ao benefício pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
P.
I.
NATAL/RN, 27 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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