TJRN - 0800219-38.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:06
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 12:23
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0800219-38.2023.8.20.5111 DECISÃO Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que, intimada, a parte executa alegou, em resumo, que os cálculos da parte exequente incluíram verbas prescritas e executam valores de forma excessiva.
Pois bem.
Primeiro, com relação à tese de prescrição, entendo que se trata de matéria preclusa em face da coisa julgada da sentença da fase de conhecimento, confirmada pelo segundo grau, que, sobre o assunto, pontuou que “o termo inicial da prescrição é a data da aposentadoria, qual seja, 17/09/2019 e, sendo a ação ajuizada em 28/02/2023, não há que se falar em prescrição quinquenal (art. 1º do decreto 20.910/32)” – ID 108791069.
Segundo, sobre o excesso executivo, é certo que, de acordo com o art. 535, §2º, do CPC, ao impugnar o cumprimento de sentença contra a fazenda pública com fundamento no excesso de execução, deve a parte executada “declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
A sanção deve ser aplicada à tese de excesso executivo em virtude de erro na atualização dos cálculos, já que não foi apresentado o valor entendido como correto.
Nessa linha, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §2º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos moldes do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, é facultado à Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. 2.
Nessa linha de raciocínio, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, e instruí-la com demonstrativo de cálculo, nos moldes do art. 535, §2º do CPC. 3.
Restando patente o descumprimento, pelo devedor, da norma processual civil, há que ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Recurso não provido (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.015423-5/001, julgado em 02/02/2021 – grifei).
No caso, não havendo excesso aparente e não observado o requisito pela parte executada que, intimada, apenas alegou o excesso executivo sem indicar o valor devido, a homologação dos cálculos da parte exequente se impõe.
Dessa forma, deixo de acolher a impugnação e homologo os cálculos da parte exequente.
Determino, outrossim, após a preclusão, o cumprimento dos comandos pertinentes do despacho inicial (ID 128547612).
Pago o valor, conclusão para sentença de satisfação.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:00
Decorrido prazo de Parte exequente em 11/11/2024.
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17/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/09/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 10:47
Juntada de diligência
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26/08/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:20
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:20
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2023 09:10
Decorrido prazo de Parte autora em 12/12/2023.
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27/11/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/10/2023 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:24
Juntada de Petição de alegações finais
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27/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:03
Decorrido prazo de Parte autora em 17/08/2023.
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26/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:11
Recebida a emenda à inicial
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01/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
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15/05/2023 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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