TJRN - 0861780-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Processo nº:0861780-05.2023.8.20.5001 Parte Exequente: MOZART DANTAS DA SILVA XAVIER Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que a parte exequente requer o cumprimento da ação de nº 0846782-13.20158.20.5001 relativamente ao pagamento do terço constitucional de férias do magistério estadual sobre 45 dias.
Foi anexado aos autos: ficha funcional, procuração, declaração de opção pessoal por esta via de cumprimento e planilha de cálculos.
A parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 5.179,59 importância atualizada até 23/10/2023, valor que deverá ser pago com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre a quantia acima especificada deverá incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 5.179,59 Advogado: R$ 517,95 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo 23/10/2023 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
09/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:32
Suscitado Conflito de Competência
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09/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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09/02/2025 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/10/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 16:18
Decorrido prazo de Estado do RN em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:20
Outras Decisões
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16/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:49
Juntada de intimação de pauta
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22/03/2024 05:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 01:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/03/2024 23:59.
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26/01/2024 03:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 02:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/01/2024 23:59.
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21/11/2023 21:51
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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