TJRN - 0800219-38.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0800219-38.2023.8.20.5111 DECISÃO Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que, intimada, a parte executa alegou, em resumo, que os cálculos da parte exequente incluíram verbas prescritas e executam valores de forma excessiva.
Pois bem.
Primeiro, com relação à tese de prescrição, entendo que se trata de matéria preclusa em face da coisa julgada da sentença da fase de conhecimento, confirmada pelo segundo grau, que, sobre o assunto, pontuou que “o termo inicial da prescrição é a data da aposentadoria, qual seja, 17/09/2019 e, sendo a ação ajuizada em 28/02/2023, não há que se falar em prescrição quinquenal (art. 1º do decreto 20.910/32)” – ID 108791069.
Segundo, sobre o excesso executivo, é certo que, de acordo com o art. 535, §2º, do CPC, ao impugnar o cumprimento de sentença contra a fazenda pública com fundamento no excesso de execução, deve a parte executada “declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
A sanção deve ser aplicada à tese de excesso executivo em virtude de erro na atualização dos cálculos, já que não foi apresentado o valor entendido como correto.
Nessa linha, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §2º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos moldes do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, é facultado à Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. 2.
Nessa linha de raciocínio, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, e instruí-la com demonstrativo de cálculo, nos moldes do art. 535, §2º do CPC. 3.
Restando patente o descumprimento, pelo devedor, da norma processual civil, há que ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Recurso não provido (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.015423-5/001, julgado em 02/02/2021 – grifei).
No caso, não havendo excesso aparente e não observado o requisito pela parte executada que, intimada, apenas alegou o excesso executivo sem indicar o valor devido, a homologação dos cálculos da parte exequente se impõe.
Dessa forma, deixo de acolher a impugnação e homologo os cálculos da parte exequente.
Determino, outrossim, após a preclusão, o cumprimento dos comandos pertinentes do despacho inicial (ID 128547612).
Pago o valor, conclusão para sentença de satisfação.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800219-38.2023.8.20.5111, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
28/11/2023 09:11
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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