TJRN - 0822979-30.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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25/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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04/07/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 09:27
Juntada de termo
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21/05/2024 10:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:46
Juntada de despacho
-
01/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2024 11:02
Juntada de termo
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11/01/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 05:00
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:12
Juntada de custas
-
15/09/2023 09:52
Juntada de custas
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11/09/2023 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822979-30.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KASSIANO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA DAL PONT GIORA - RN932 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 103530182, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo, porém, em desacordo com o valor constante na tabela de custas judiciais do TJRN, consoante valor correto na guia expedida no ID 106668406.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 8 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 103530182.
Mossoró-RN, 8 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
08/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:16
Juntada de custas
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22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:57
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/07/2023 11:44
Juntada de custas
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11/07/2023 11:25
Juntada de custas
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03/07/2023 08:13
Juntada de custas
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30/06/2023 01:43
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 01:58
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822979-30.2022.8.20.5106 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Parte autora: KASSIANO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado: FERNANDA DAL PONT GIORA - OAB/RN 932 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EXEGESE DO ART. 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DE SEU DEVER LEGAL.
NECESSIDADE DE NOTIFICAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR ACERCA DO APONTE EM SEU NOME.
ENTENDIMENTO SUMULADO Nº 359, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por KASSIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 – Teve o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de uma dívida no valor de R$ 662,90 (seiscentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), contraída junto à ATIVOS S.A SECURITY CRED GEST COBRANÇA; 2 - Não recebeu notificação prévia acerca da anotação; 3 – A legislação, jurisprudência e entendimento sumulado determinam que a notificação do devedor deve proceder à sua inscrição nos órgãos.
Ao final, afora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em seu favor, o autor postulou pela procedência do pedido, com vista à condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID nº 9787471), deferi o benefício da gratuidade de justiça em favor do autor e determinei a realização do ato citatório.
Contestando (ID de nº 92799543), a demandada alega que não teve qualquer participação na relação comercial entabulada entre a parte demandante e a empresa credora, não podendo ser responsabilizada por eventos advindos de negócios que ocorreram à sua revelia.
Ainda, argumenta que deu fiel cumprimento ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que não há que se falar em pagamento de indenização a título de danos morais, ou na desconstituição do débito em questão, uma vez que não há nos autos indício de que o registro incluído pela empresa credora seja indevido.
Impugnação à contestação (ID de nº 95759670).
Proferi decisão de saneamento e organização no ID nº 96528617, fixando os pontos controvertidos e invertendo o ônus probatório em favor do autor, facultando o prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que as partes produzissem provas.
Manifestação somente da ré no ID nº 97991914, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se a matéria unicamente de direito.
Entendo serem plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei no 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3o, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Com efeito, tratando-se, portanto, de relação de consumo, incide no presente caso, a norma inserta no art. 43, §2º, do C.D.C, cuja exegese impõe a prévia comunicação ao devedor acerca da abertura de cadastro antes de, efetivamente, negativá-lo, tal como restou sumulado através do verbete 359 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Isto posto, na questão trazida à lume, caberia à parte demandada comprovar, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que efetuou a notificação prévia do autor sobre a inserção do seu nome em rol de inadimplentes, fato este que não ocorreu.
Ora, compulsando os presentes autos, verifica-se a ausência de qualquer prova de que houve comunicação ao autor, mediante cópia do documento de postagem, ou ainda, a notificação e o respectivo aviso de recebimento (AR), por exemplo.
Verifica-se, apenas, no ID de nº 92799547, a expedição da notificação, sem constar, qualquer menção de recebimento por parte do autor, o que, não demonstra a ciência quanto à negativação.
Nesse sentido, é certo que a simples ausência de prévia notificação ao autor das restrições disponibilizadas no ID de nº 91984083, são, por si só, suficientes, para configurar dano moral extrapatrimonial indenizável, já que constitui requisito essencial para a inserção do nome nos cadastros de proteção ao credito.
Sem dissentir, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que caracteriza óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 4º, do mesmo diploma. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1275576 / RS.
Julgado em 14/08/2018). (Grifei) Desse modo, verificada a conduta culposa da empresa demandada, deverá ela ser responsabilizada a indenizar o autor.
Assim, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: "...a indenização não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)".
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às circunstâncias do caso, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, reduzo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado por KASSIANO FERNANDES DE OLIVEIRA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar, em favor do autor, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 -STJ) e correção monetária, a contar da prolação desta sentença (Súmula nº 362 – STJ).
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, §2º, CPC), condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, estes fixados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 6 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
27/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:56
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 02:31
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 18/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:47
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
04/04/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
03/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2023 13:33
Audiência conciliação realizada para 27/02/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/02/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/02/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 06:28
Juntada de Petição de termo
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19/12/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:52
Audiência conciliação designada para 27/02/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/12/2022 02:15
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 15/12/2022 23:59.
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09/12/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 11:24
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 10:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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