TJRN - 0801336-14.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801336-14.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA DA SOLIDADE DE AQUINO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0801336-14.2023.8.20.5160.
Apelante: Maria da Solidade de Aquino.
Advogados: Dr.
Allan Cassio de Oliveira Lima e outro.
Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIDERADA PRATICA ABUSIVA.
INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS DE QUAISQUER VALORES NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Consolidada a jurisprudência pátria no sentido da aplicação do CDC às instituições bancárias ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Solidade de Aquino, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco Cartões S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Além disso, o banco foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões, explica a parte apelante que “o valor arbitrado foi um valor desproporcional ao dano sofrido pela Recorrente, uma vez que a violação aos princípios da finalidade, transparência e segurança, prelecionado pelo artigo 6, incisos I, VI e VII da LGPD, visto que os dados da recorrente foram difundidos, expostos a terceiros, conforme resta declarado, confessado pela própria recorrida no cartão de crédito que enviou ao recorrente, o fazendo sem o seu consentimento.” Aduz que vivenciou uma grave ofensa a sua honra e imagem o que remete uma situação ensejadora de Dano Moral, visto que teve seus dados pessoais expostos, não sendo possível saber a quantidade de pessoas que tiveram acesso a essa informação.
Indaga que os horários advocatícios devem ser majorados para 20% (vinte por cento), devendo incidir sobre o valor da causa.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser majorada a condenação por dano moral no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como deve ser alterada a fixação dos horários sucumbenciais.
O banco apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora com preliminar de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita (Id 23758105).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Antes de apreciar o mérito do recurso, fazemos a análise de matéria preliminar suscitada pela instituição financeira nas contrarrazões.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, §3, do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, eis que, os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas processuais, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, não havendo reparos a fazer.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL No que concerne ao pleito sobre a majoração do valor da indenização do dano moral imposta à parte demandada, entendo que não assiste a razão o apelo da parte autora.
Com efeito, o envio de cartão de crédito sem solicitação é considerado prática abusiva, restando caracterizado dano moral indenizável de natureza leve.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que embora em momento algum a parte ré traga a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora, deve-se atentar ao fato que inexistiram desconto referentes ao cartão em questão.
Logo, apesar de se fazer necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, deve ser observado a proporcionalidade para que não gere locupletamento ilícito.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Dessarte, devem ser levado em consideração os principios da razoabilidade e proporcionalidade, assim, tendo em vista o grau de natureza leve da situação entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é proporcional aos dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte para casos semelhantes.
Além disso, importante explicitar que não houve desconto no beneficio previdenciário da parte autora, sendo pertinente a manutenção do valor do dano moral aplicado na sentença a quo, uma vez que, se trata apenas do mero envio de cartão de crédito.
Dessa forma, a indenização em questão já está englobando o vazamento dos dados utilizados para a solicitação do referido cartão, não tendo o que se falar em majoração devido a quebra da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Sobre o tema a jurisprudência pátria já se manifestou: “EMENTA: CONSUMIDOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO.
PRECEDENTE DO STJ.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE SE QUALIFICA COMO IRRISÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC n° 0800781-94.2023.8.20.5160 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. 08/02/2024). "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II do CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN - AC n° 0801683-24.2023.8.20.5103 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 01/11/2023 - destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃOS DE CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
DANO MORAL.
Considera-se abusiva a conduta adotada pela instituição financeira que emite cartão de crédito sem a prévia anuência do consumidor, ( CDC, art. 39, III).
A prática de envio de cartão de crédito sem a prévia solicitação do consumidor, configura-se ato indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ).
Reconhecida a conduta ilícita da parte ré, restado caracterizado o dano moral in re ipsa, cabível a indenização postulada.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que aquele deve guardar proporção com a ofensa praticada, além de ser capaz de reprimir eventuais falhas futuras, sem deixar de levar em consideração o poder econômico do banco réu.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A verba honorária deve ser arbitrada, de acordo com os ditames do artigo 85, § 2º, do CPC, mas também em patamar condizente com o exercício da atividade profissional da advocacia.
Caso concreto em que cabível a majoração dos honorários advocatícios, pois o valor arbitrado encontra-se em dissonância com os padrões adotados por esta colenda Câmara em ações... semelhantes.
APELO DO AUTOR PROVIDO." (TJRS - AC n° *00.***.*97-98 RS - Relator Desembargador Cláudio Luís Martinewski - 23ª Câmara Cível - j. em 11/12/2018 - destaquei).
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, se revela proporcional ao dano experimentado.
Assim, mantenho o valor fixado na sentença questionada.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante pretende que seja reformada a fixação dos honorários sucumbenciais.
Dessa forma, os honorários, devem ser fixados respeitando a seguinte ordem: (1) condenação; (2) proveito econômico; (3) valor da causa e (4) equidade.
No presente recurso, um dos pedidos consiste no arbitramento sobre o valor da causa.
Assim, o valor da condenação, bem como, o valor do proveito econômico é considerado irrisório tendo em vista que a baixa condenação em danos morais, cuja quantia é considerada ínfima.
Assim, a verba honorária deve utilizar como base de cálculo o valor da causa, nos termos da norma processual e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Também nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA CUJO OBJETO É OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO DE CONTRATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO CORRETA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800528-15.2013.8.20.0001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 16/12/2020 - destaquei).
Por fim, cumpre esclarecer que a matéria relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios é de ordem pública, de forma que pode ser alterada, inclusive, de ofício.
Nesse sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA REMANESCENDO A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR DA CAUSA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
ACÓRDÃO INTEGRADO COM EFEITOS INFRINGENTES.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU.” (TJRN – AC nº 0812257-39.2019.8.20.5106 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 17/08/2022 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEILÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA AO ARREMATANTE DOS DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO BEM E DO LEILOEIRO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DEVIDA.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Por integrarem a cadeira produtiva de fornecimento do serviço, leiloeiro e proprietário do veículo alienado são responsáveis solidários perante o arrematante, se verificada a falha na prestação dos serviços, à luz das normas consumeristas, aplicáveis à hipótese. - A inércia relativa à entrega dos documentos, ao arrematante, necessários para a liberação e transferência de veículo arrematado em leilão, acarreta danos de ordem moral. - O valor da indenização por danos morais, se ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, não podem ser reduzidos. - Para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve o Julgador ter em vista a justa remuneração dos serviços prestados e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional (art. 133 da CF), observando, ainda, as diretrizes previstas no §2º do art. 85 do CPC. - Se o valor da verba honorária não foi fixada em conformidade com as disposições legais, sua redução é medida que se impõe. - A ordem gradativa das bases de cálculos, estabelecidas no §2º do art. 85 do CPC, deve ser observada e, se fixada com inobservância de tal critério legal, a alteração, ainda que de ofício, se mostra necessária, mormente porque se trata de matéria de ordem pública”. (TJMG - AC nº 1.0000.22.019789-1/001 - Relatora Desembargadora Aparecida Grossi - 17ª Câmara Cível - j. em 22/06/2022 - destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para alterar os parâmetros da verba dos honorários advocatícios, devendo ser utilizado 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo a sentença combatida nos demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801336-14.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
12/03/2024 07:59
Recebidos os autos
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12/03/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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