TJRN - 0800761-81.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800761-81.2023.8.20.5135 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo VANESSA ALVES PEREIRA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Apelação Cível nº 0800761-81.2023.8.20.5135.
Apelante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Apelada: Vanessa Alves Pereira.
Advogado: Dr.
Pedro Emanoel Domingos Leite.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO REFERENTE À TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MINORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, movida por Vanessa Alves Pereira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato questionado na inicial; determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, afirma que a adesão do pacote de serviços foi realizada em 30/01/2023 e que a autora estava ciente do débito em razão do pacote contratado.
Assegura que não há provas de condutas indevidas, vicio ou defeito no serviço, razão pela qual a responsabilidade civil e o dever de restituir valores devem ser afastados.
Sustenta que a condenação em restituir valores é incabível, pois cobrou apenas o que foi previamente pactuado entre as partes e não agiu com má-fé.
Discorre acerca do dano moral e afirma que a parte autora não comprovou o suposto dano sofrido, devendo a condenação em danos morais ser julgada improcedente ou, caso assim entenda, reduzida, levando em consideração o princípio da razoabilidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente as condenações impostas ou, caso assim entenda, determinar a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 23793819).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato questionado na inicial; determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na conduta do banco apelante em realizar cobranças referentes a tarifa denominada “Pacote de Serviços”, sem que comprovasse a suposta contratação firmada entre as partes, confira-se: “Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o banco requerido tão somente afirmou que a tarifa cobrada era decorrente da contratação regular do serviço, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual bilateral que embasasse a referida cobrança, apenas acostando termo sem qualquer assinatura da parte autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. ” (Id 23793796).
De fato, o banco deveria ter demonstrado de forma clara como o contrato foi assinado digitalmente, sendo necessário também informar o IP e/ou a geolocalização do aparelho celular/tablet/ por meio do qual a proposta aderida, bem como, deveria ter sido juntado os documentos pessoais da parte autora.
Assim, os termos de adesão acostado aos autos (Id 23793789 e 23793790) são considerados provas frágeis, não sendo capaz de ser considerado válido.
Portanto, os descontos realizados na conta bancária da apelada são considerados indevidos, restando configurado os requisitos do dever de indenizar os prejuízos causados.
Nesse sentido, trago a jurisprudência desta Câmara Cível, vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES AUTORIZANDO A COBRANÇA DO PACOTE DE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE GEROU DANO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800452-90.2023.8.20.5125 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 29/02/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA DEMANDANTE, LEVANTADA PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TEM CONDIÇÕES DE CUSTEAR OS ÔNUS PROCESSUAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA NOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, NA ORIGEM.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
VALOR DA MULTA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO, CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0800392-82.2021.8.20.5127 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 21/12/2023 – destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco na fase de instrução a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do Autor (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança da tarifária “PACOTE DE SERVIÇOS” se mostra indevida, evidenciando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização pelo dano moral sofrido.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante.
Nesse contexto, não há que se falar em excluir a condenação do banco réu no pagamento dos danos materiais, já que a suposta relação jurídica não restou comprovada.
Sobre o tema, essa Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801727-16.2023.8.20.5112 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
CONSTATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART.42 DO CDC.
SEM ALTERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800947-84.2022.8.20.5153 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 – destaquei).
Diante disso, considerando a fraude no contrato e, consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da autora foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos.
Logo, os argumentos sustentados pela instituição financeira não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher sua pretensão formulada.
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos na conta-corrente da autora, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de descontos de tarifas sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim sendo, entendo que o valor do dano moral deve ser minorado para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por se mostrar consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que os descontos tinham valor mensal de R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos), sendo pertinente a redução do quantum indenizatório.
Insta salientar o entendimento desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRESTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO EXORBITANTE PARA A REPARAÇÃO DO DANO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO DO QUANTUM.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800524-23.2023.8.20.5143 – Relatora Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PELO BANCO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DIGITAL COM INSUFICIÊNCIA DE REQUISITOS PARA VALIDAÇÃO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MINORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
Na hipótese, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada à ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da autora recorrida.3. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.4.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.5.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – AC nº 0803256-34.2022.8.20.5103 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 07/02/2024 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada apenas para minorar o quantum indenizatório.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de minorar o pagamento da indenização por danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800761-81.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
13/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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