TJRN - 0810864-40.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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14/10/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 10:05
Juntada de termo
-
11/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:30
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2024 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0810864-40.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IZABELITA FILGUEIRA DE MEDEIROS Polo Passivo: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 115685481 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 115685481 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:12
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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14/03/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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07/03/2024 17:21
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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07/03/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/02/2024 05:12
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 23:40
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810864-40.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: IZABELITA FILGUEIRA DE MEDEIROS Advogado: IZABELA FILGUEIRA DE MEDEIROS - OAB/RN 19686 Parte ré: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - OAB/RN 2738 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE ESTELIONATO DIGITAL.
CONDUTAS DE ENGENHARIA SOCIAL.
TESE DEFENSIVA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 14, §3º, INCISO II, DO CDC, DIANTE DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA NO EVENTO NARRADO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA POSTULANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
COMPROVAÇÃO PELO DEMANDADO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO EVENTO LESIVO, EIS QUE NÃO OBSERVOU QUE O BOLETO DE PAGAMENTO CONSTAVA COMO FAVORECIDO INSTITUIÇÃO DIVERSA.
AÇÃO FRAUDULENTA QUE SE VALEU DA INGENUIDADE DA PARTE AUTORA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: IZABELITA FILGUEIRA DE MEDEIROS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor de MIDWAY S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 01- Recebeu uma ligação telefônica, no dia 21.10.2022, das Lojas Riachuelo, sendo informada que teria um débito com aquela empresa no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais); 02- Realizou uma negociação para o desconto dos juros, resultando o débito de R$ 312,01 (trezentos e doze reais e um centavos), para pagamento até a data de 24.10.2022, recebendo o boleto em seu e-mail; 03- Mesmo após o pagamento, continuou a receber sucessivas cobranças do Serasa Experian; 04- Entrou em contato com as Lojas Riachuelo e foi informada que, de fato, o seu débito continuava pendente e que o boleto pago se tratava de um golpe; 05- Precisou pagar novamente o valor, para que seu nome não fosse negativado junto ao SPC/SERASA.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pugnou pela procedência do pedido, com vista à condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID nº 101224837), concedi o beneplácito da gratuidade de justiça e determinei a realização do ato citatório.
Em sua defesa (ID de nº 105093783), a empresa ré defendeu a aplicação da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com fulcro no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora foi negligente e imprudente, pois, além de ter repassado diversos dados através da ligação recebida, também realizou o pagamento a beneficiário diverso, agindo com desídia ao desembolsar o valor, sabendo que não estava pagando à empresa ré, mas a CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., do ramo de salão de beleza, rechaçando, com isso, o apontado ilícito ensejador da pretensão indenizatória.
Impugnação à defesa (ID de nº 110338414).
Assim, vieram-me os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese, as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
In casu, pretende a parte autora o recebimento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais, em razão do pagamento de boleto bancário supostamente emitido pela demandada, mas que, em verdade, se tratava de fraude.
Por sua vez, a ré defende pela aplicação da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com fulcro no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora foi negligente e imprudente, pois se deparou com inúmeros elementos que demonstravam a ocorrência de fraude e, ainda assim, optou por efetuar o pagamento do boleto falso que tinha como beneficiário o CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., rechaçando, com isso, o apontado ilícito ensejador da pretensão indenizatória.
Como cediço, a responsabilidade civil do réu, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Por sua vez, o artigo 14, §3º, do CDC, dispõe: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso, embora a responsabilidade objetiva da empresa ré, observo que a autora deu causa ao evento danoso, eis que forneceu dados pessoais por ligação telefônica, bem como, ao verificar o comprovante de pagamento e o boleto bancário falso (IDs nºs 101221701 e 101221702), observa-se que as informações não são iguais, sendo o boleto emitido sob a titularidade de MIDWAY RIACHUELO S.A. e o pagamento realizado em favor de CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Na hipótese, estar-se diante de malwares denominados de engenharia social ou phishers, através dos quais os estelionatários digitais também usam o telefone para contactar os clientes, fazendo-se passar por funcionários dos bancos.
Mas, nesse caso, como a fraude não é exclusivamente tecnológica, deve haver um reconhecimento da exclusão da responsabilidade dos bancos, pela admissão de que os sistemas informáticos que utilizam duplo fator de autenticação (com a segunda senha aleatória) não podem ser considerados inadequados.
Desse modo, na forma do art. 373, II, do CPC, o banco evidenciou a culpa exclusiva da vítima no evento lesivo, eis que não utilizou da cautela necessária realizar o pagamento de valor encaminhado por meio não oficial da instituição financeira, sem, ainda, verificar a autenticidade do boleto de pagamento emitido por terceiro com beneficiária distinto.
Aqui, não se configura caso de phishing puro, onde caberia à instituição financeira fornecer meios de proteção ao cliente, seja através de firewall, sistemas de múltiplas autenticações ou protocolos de transferência de hipertexto nas camadas SSL ou TLS, mas sim de engenharia social, o qual não existe mecanismo que impeça o ataque, eis que se vale de um método de onde alguém faz uso da persuasão, muitas vezes abusando da ingenuidade ou confiança do usuário, para obter informações que podem ser utilizadas para ter acesso não autorizado a computadores ou informações.
Por conseguinte, ausente o apontado ato ilícito, não merecem prosperar os pleitos formulados na peça atrial. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IZABELITA FILGUEIRA DE MEDEIROS em face de MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte adversa, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2023 06:51
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 05:03
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
28/10/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810864-40.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IZABELITA FILGUEIRA DE MEDEIROS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: IZABELA FILGUEIRA DE MEDEIROS - RN19686 Parte Ré: REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 105093783, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 4 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 105093783.
Mossoró/RN, 4 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
04/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 07:54
Juntada de Petição de termo
-
24/07/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 13:33
Audiência conciliação realizada para 24/07/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/07/2023 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2023 14:49
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810864-40.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: IZABELITA FILGUEIRA DE MEDEIROS Advogado: IZABELA FILGUEIRA DE MEDEIROS - OAB/RN 19686 Parte ré: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 2 de junho de 2023 CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
12/06/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 07:18
Audiência conciliação designada para 24/07/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/06/2023 07:09
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/06/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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