TJRN - 0815215-27.2016.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 01:12
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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06/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
05/12/2024 20:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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05/12/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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23/07/2024 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 11:18
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO SPILLER em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Larissa Maciel Fernandes em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:34
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO SPILLER em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:37
Decorrido prazo de Larissa Maciel Fernandes em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2024 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:07
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:07
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2024 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 02:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 01:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO SPILLER em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:35
Extinto o processo por desistência
-
18/06/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0815215-27.2016.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MOVEIS CARRARO LTDA C O DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 07:55
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:13
Juntada de Ofício
-
10/05/2024 10:17
Juntada de Ofício
-
04/05/2024 02:34
Decorrido prazo de Larissa Maciel Fernandes em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO SPILLER em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de Larissa Maciel Fernandes em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO SPILLER em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:48
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:03
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:33
Juntada de Ofício
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15/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 07:35
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 06:17
Decorrido prazo de Larissa Maciel Fernandes em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 06:17
Decorrido prazo de Larissa Maciel Fernandes em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 06:14
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 06:14
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 06:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO SPILLER em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 06:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO SPILLER em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 06:10
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 06:10
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:48
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 17:16
Juntada de diligência
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05/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815215-27.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOVEIS CARRARO LTDA EXECUTADO: C O DA SILVA DECISÃO Vistos em correição.
Indefiro o pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, porquanto trata-se de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INEFICAZ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações.
Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas.
Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2.
A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais.
A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3.
Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN).
Insurgência.
Admissibilidade em parte.
Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça.
Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada.
Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) grifos acrescidos Indenização por danos materiais.
Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas.
Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido.
Preclusão não operada.
Possibilidade de rever o deferimento.
Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso improvido.
Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito.
Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD.(TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS.
MEDIDA INÓCUA.
ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA.
DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD.
SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) grifos acrescidos Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Não se olvide que, no caso concreto, já deferida penhora de percentual do faturamento da pessoa jurídica executada, cujo resultada da diligência retornara infrutífero, conforme id n.º 104756408.
Ex positis, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:26
Outras Decisões
-
20/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 05:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO SPILLER em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:16
Outras Decisões
-
16/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:06
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
28/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815215-27.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOVEIS CARRARO LTDA EXECUTADO: C O DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:00
Juntada de diligência
-
19/09/2023 04:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO SPILLER em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO SPILLER em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO SPILLER em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 05:50
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 07:04
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 12:20
Juntada de termo
-
03/08/2023 11:30
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO SPILLER em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 27/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:33
Decorrido prazo de C O DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815215-27.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: MOVEIS CARRARO LTDA EXECUTADO: C O DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em razão do descumprimento do acordo homologado.
Após a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Judiciário, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, requer o exequente a penhora de percentual do faturamento da empresa executada, bem ainda a penhora de bens constantes do endereço comercial.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Em razão dos efeitos que a penhora do faturamento pode trazer para a exploração da atividade econômica exercida pelo devedor, o legislador a restringiu e condicionou a estritas balizas, dando-lhe caráter excepcional, nos moldes do art. 835, inciso X do CPC.
A partir de sua leitura verifica-se que apenas legitimar-se-á a medida constritiva se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou, se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
Evidencia-se a preocupação com a preservação da empresa e, por extensão e indiretamente, com os interesses daqueles que a circundam (trabalhadores, colaboradores, consumidores e sócios), na medida em que se criou uma espécie de benefício de ordem.
No caso em apreço, todavia, após consulta aos sistemas disponíveis ao Judiciário, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram infrutíferas as diligências.
Destarte, a medida comporta deferimento.
A controvérsia circunda apenas quanto ao seu alcance, isto é, se incide sobre a totalidade do montante auferido com a atividade empresarial, ou se apenas em face do montante líquido. É cediço que a execução deva se fazer pelo modo menos gravoso ao devedor, no entanto, esta deve satisfazer o crédito do exequente, nos termos do art. 805 do CPC.
Contudo, isso não significa dizer que ao devedor é facultado oferecer bens de difícil comercialização ou de valor evidentemente incapaz de satisfazer o crédito executado.
Lícito desta forma que a penhora recaia num montante sobre o faturamento da pessoa jurídica devedora, capaz de satisfazer a execução e não inviabilizar economicamente a empresa.
Prevalece o entendimento de que a penhora sobre o faturamento da empresa deve alcançar o percentual máximo de 30% (trinta por cento).
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
Decisão que deferiu a penhora de 30% do faturamento da executada, até o limite do débito – Penhora sobre percentual de faturamento da empresa que não implica em ofensa ao princípio da menor onerosidade na execução – Inteligência do Artigo 866 do Código de Processo Civil – Hipótese em que o bloqueio online restou infrutífero – Bens indicados que não são de fácil liquidez – Frações ideais de imóvel em regime de multipropriedade – Possibilidade de penhora sobre o faturamento – Precedentes envolvendo a agravante – Decisão mantida – Recurso não provido.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 22777258120228260000 SP 2277725-81.2022.8.26.0000, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 30/01/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023). grifos acrescidos.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
FATURAMENTO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem, segundo o qual a penhora deve recair sobre 30% (trinta por cento) do faturamento da agravante, a fim de examinar a alegada inobservância do princípio da menor onerosidade, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ferir o princípio da menor onerosidade na execução, observadas as cautelas legais, a penhora sobre o faturamento da empresa. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt no AREsp 1091054/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018) grifos acrescidos.
Dada a natureza constritiva do ato, à luz da efetividade da execução e ao princípio da menor onerosidade, a penhora incidirá no percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada, sem prejuízo de nova avaliação.
DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, DEFIRO a penhora no faturamento da empresa C O DA SILVA - CNPJ: 05.***.***/0001-00, no percentual de 30% (trinta por cento) de seu faturamento, sem prejuízo de nova avaliação.
Intime-se o executado acerca da penhora (art. 841, do CPC).
De modo a preservar a utilidade da medida, deverá o oficial de justiça proceder com a penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos encontrados no estabelecimento comercial da executada, observando-se o valor da execução, no montante de R$ 143.827,78 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), em observância ao endereço informado pelo exequente, qual seja: Av.
Itapetinga, 1526, conj, Santarém, bairro Potengi, NATAL-RN..
De porte da quantia deverá o oficial de justiça lavrar o auto de penhora, bem como promover o depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Cumprida a diligência, retornem-me conclusos para apreciação do pedido de penhora dos bens móveis descritos em id n.º 101890382.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:17
Outras Decisões
-
20/06/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
05/04/2023 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 24/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:50
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:37
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:15
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
27/02/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:03
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:29
Outras Decisões
-
31/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:30
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 01/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 03:04
Decorrido prazo de Larissa Maciel Fernandes em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 03:04
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 20/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 02:40
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:55
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2022 22:32
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:55
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:55
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:15
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 19:21
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:34
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 20:54
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:51
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 08:15
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:53
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
15/09/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 17:24
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
14/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:55
Outras Decisões
-
14/09/2022 07:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 07:02
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 04:47
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:47
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:25
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:59
Outras Decisões
-
16/08/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:04
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
10/08/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
10/08/2022 04:56
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 01/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 23:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 07:40
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 07:40
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:46
Outras Decisões
-
19/07/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:22
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 12/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:21
Decorrido prazo de Larissa Maciel Fernandes em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:21
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 05:55
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 05:43
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 24/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2022 10:27
Outras Decisões
-
10/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 06:41
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 05:15
Decorrido prazo de Larissa Maciel Fernandes em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:46
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 26/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 04:34
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 04/04/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 05:43
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 29/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 01:09
Decorrido prazo de Larissa Maciel Fernandes em 26/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 04:33
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 05:15
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:02
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 10/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 02:53
Decorrido prazo de Larissa Maciel Fernandes em 05/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 29/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 10:19
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 21:21
Homologada a Transação
-
14/10/2021 22:17
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 08:51
Audiência conciliação realizada para 14/10/2021 08:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/10/2021 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2021 07:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2021 01:14
Decorrido prazo de Larissa Maciel Fernandes em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO em 03/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 04:55
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 30/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 18/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2021 09:49
Audiência conciliação designada para 14/10/2021 08:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 12/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:15
Decorrido prazo de Larissa Maciel Fernandes em 14/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 09:05
Decorrido prazo de Larissa Maciel Fernandes em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:02
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 27/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 21:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 21:56
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 05:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 23:19
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 23:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/03/2021 23:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 20:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/01/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 21:12
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 17:08
Decorrido prazo de José Evandro Lacerda Zaranza Filho em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 00:28
Decorrido prazo de Leonardo Zago Gervásio em 17/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 00:28
Decorrido prazo de José Evandro Lacerda Zaranza Filho em 17/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 12:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/07/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 13:47
Outras Decisões
-
20/07/2020 22:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 15:32
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 23:26
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 23:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2020 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 17:16
Conclusos para julgamento
-
11/02/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 22:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 27/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 11:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 08:25
Conclusos para julgamento
-
23/05/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 21:49
Juntada de Petição de procuração
-
19/02/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 06:00
Outras Decisões
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/11/2018 09:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 12:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2018 01:56
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 20/09/2018 23:59:59.
-
23/09/2018 00:31
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DE MEDEIROS RODRIGUES em 20/09/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2018 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 16:34
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 16:33
Juntada de termo
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/12/2017 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2017 17:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2017 09:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2017 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 14:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 11:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/04/2017 10:59
Audiência conciliação realizada para 03/04/2017 10:00.
-
21/02/2017 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2017 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2017 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 15:43
Audiência conciliação designada para 03/04/2017 10:00.
-
21/02/2017 15:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/02/2017 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 12:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2017 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2017 11:01
Conclusos para despacho
-
20/12/2016 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2016 02:41
Decorrido prazo de C O DA SILVA em 20/10/2016 23:59:59.
-
28/09/2016 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2016 15:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2016 15:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2016 15:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2016 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2016 11:46
Expedição de Mandado.
-
29/04/2016 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2016 10:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2016 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2016 11:34
Declarada incompetência
-
20/04/2016 17:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2016 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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