TJRN - 0802601-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 14:47
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 06:09
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:15
Decorrido prazo de ANA CATARINA GURGEL DE CASTRO SIMONETTI em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:43
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 14:36
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0802601-43.2023.8.20.5001 AUTOR: WELLINGTON RICARDO DO VALLE e outros (2) RÉU: VALERIA LOPES DE AQUINO e outros SENTENÇA Wellington Ricardo do Valle, Wallace Roberto do Valle e William Robson Lopes Pereira, qualificados, por procurador judicial, moveram ação de cobrança em face de Valéria Lopes de Aquino e Médice Lopes de Aquino, igualmente qualificados, ao fundamento de que em 11 de julho de 2005, a genitora de ambas as partes, firmou com os requeridos um termo de transação, em que acordaram uma compensação com a importância equivalente a 1/3 do valor venal do referido imóvel, por todas as benfeitorias e investimentos realizados, que agregaram melhor e maior valorização a coisa em debate.
Diz que o termo de transação foi anexado na ação de usucapião sob o n° 0004079-61.1998.8.20.0001 e que a Sra.
Francisca Lopes Pereira, autora da ação de usucapião, faleceu em 03/08/2009.
Informa que o referido termo não foi homologado, sob o fundamento de que o termo foi acostado depois da prolação da sentença, ficando a senhora Francisca sem receber o valor acordado até o seu óbito, e posteriormente os requerentes então filhos e herdeiros até a presente data, estão sem o devido pagamento.
Diz que na data do ajuizamento da ação, o valor venal do imóvel é de R$ 174.020,06(cento e setenta e quatro mil, vinte reais e seis centavos).
Ao final, pede o pagamento de 1/3 do valor venal do imóvel, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita.
Os réus foram citados e apresentaram contestação.
Em preliminar, arguiram inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não é possível compreender a extensão do pedido autoral pelos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, bem como pelas provas carreadas na distribuição da demanda.
Diz que “(1) não sendo possível impugnar uma ação de cobrança fundamentada em um termo de transação, com uma dívida não consolidada tempestivamente e no qual documento os autores não figuram como partes”, (2) não sendo possível contestar uma ação de cobrança na qual os Autores fundamentam seu pedido de recebimento de valores estabelecidos no referido termo, nem provam sua consolidação, requer o acolhimento da inépcia e extinção do feito sem resolução.
Arguiu ausência de legitimidade ou interesse processual, só o fundamento de que os autores não são titulares do direito, já que não são e nem nunca foram, eis que não configuram como partes do Termo de Transação e nem demonstraram qualquer relação jurídica com referido instrumento e os demandados.
Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que, transcorreu o prazo de 10(dez) anos – prazo prescricional previsto para ação de cobrança -, uma vez que o termo de transação foi realizado em 11 de julho de 2005.
Impugnou o valor atribuído à causa e o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendem que os autores apresentaram um termo de acordo de transação (id. 93985951 e seguinte) no qual não consta os nomes dos mesmos como partes na referida transação.
Informa que “a Sra.
Francisca não tinha bens a partilhar, mas os Autores sabiam da existência do termo de acordo aqui mencionado.
Houvessem feito o arrolamento desse suposto direito deixado por morte de sua progenitora, talvez, aí sim, pudessem justificar a legitimidade ativa para esta causa.
Contudo, mesmo que assim tivessem agido, os demandados necessariamente fariam parte do arrolamento e teriam direito a 2/5 do quinhão partilhado.
Ao final, rechaçaram os demais termos da inicial, pleitearam a improcedência da ação e formularam pedido alternativo, a fim de que, na “possibilidade de os pleitos dos autores ser acatado por este Juízo, o valor que seria efetivamente devido aos Autores é de 1/3 daquele atribuído à causa, desse montante se extraindo 2/5, que seria de direito também devido aos Demandados: R$ 34.804,00.
Este é o quanto ficou demonstrado nesta contestação (vide, em especial, o 4º pedido em sede de preliminar)”.
Trouxe documentos.
Os autores apresentaram réplica à contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança movida por Wellington Ricardo do Valle, Wallace Roberto do Valle e William Robson Lopes Pereira em face de Valéria Lopes de Aquino e Médice Lopes de Aquino, em que pretende receber o valor acordado no termo de transação firmado entre os réus e Francisca Lopes Pereira, genitora de ambas as partes.
Em preliminar de contestação, o réu arguiu ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que os autores não são titulares do direito, uma vez que não configuram como partes do Termo de Transação, bem como não demonstraram qualquer relação jurídica com o referido instrumento e os demandados.
Entendo que a preliminar de ilegitimidade merece ser acolhida.
A legitimidade para agir diz respeito à titularidade passiva ou ativa da ação, ou seja, consiste em saber quem pode promover a ação e contra quem ela poderá ser movida.
No caso, a ação foi movida pelos filhos da falecida Francisca Lopes, que não fizeram parte do termo de transação, tampouco comprovaram a existência de inventário.
Consoante dispõe o art. 75, VII, do CPC, serão representados em Juízo, ativa e passivamente, o espólio, pelo inventariante.
Assim, enquanto estiverem pendentes a abertura do inventário e a realização da partilha, o herdeiro não tem legitimidade para pleitear judicialmente o recebimento de valores a que supostamente teria direito em razão do falecimento do titular do bem.
Considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, deixo de analisar as demais preliminares.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida em favor dos autores.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/05/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:15
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 14:18
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2023 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTORES - WELLINGTON RICARDO DO VALLE, WALLACE ROBERTO DO VALLE E WILLIAM ROBSON LOPES PEREIRA.
-
29/01/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805799-69.2020.8.20.5106
Giselia Sampaio de Bessa Souza
Fan Empreendimentos e Construcoes LTDA
Advogado: Richardson Maykon Costa Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2020 11:56
Processo nº 0806409-71.2019.8.20.5106
Colegio Mater Christi Beta Eireli
Lidineide Marta Dantas
Advogado: Wellington de Carvalho Costa Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2019 10:03
Processo nº 0800182-60.2022.8.20.5300
Mprn - 06ª Promotoria Mossoro
Francisco Jose da Silva
Advogado: Rodrigo Falcao Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2022 10:04
Processo nº 0817215-63.2022.8.20.5106
Banco Cetelem S.A
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0844835-11.2021.8.20.5001
Osvaldo Soares de Souza
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2021 11:01