TJRN - 0817215-63.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817215-63.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO BGN S/A Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo JOAQUIM FRANCO Advogado(s): JAILSON ALMEIDA Apelação Cível nº 0817215-63.2022.8.20.5106 Apelante: Banco Cetelem S/A Advogada: Dra.
Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes Apelado: Joaquim Franco Advogado: Dr.
Jailson Almeida Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA MANTER A VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE CONSIDERADOS LEGÍTIMOS.
VALORES DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS.
NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou declarou a nulidade no negócio jurídico firmado, determinando que o autor, ora apelado, devolva o valor do crédito.
Determinou, ainda, que o Banco apelante restitua, em dobro, os valores descontados, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), admitida a compensação dos valores.
Cumpre-nos esclarecer que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
No que diz respeito ao caso em análise, vale realçar que este deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, tendo em vista que incidem, na hipótese, as normas protetivas do consumidor, inclusive tuteladas pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil. preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, do mesmo Diploma, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos termos do ordenamento jurídico vigente, a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
In casu, a parte autora não nega ter realizado o contrato de empréstimo com o Banco apelante O ponto controvertido gira em torno justamente sobre a contratação ou não de modalidade de empréstimo, isto é, se se trata de empréstimo consignado puro ou cartão de crédito consignado, hipótese sustentada pela financeira.
Em análise, verifica-se que a parte autora tinha conhecimento da modalidade contratada, qual seja, o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, haja vista a existência do contrato devidamente assinado, contendo as características da operação (Id 20515604 – pág. 7).
Com efeito, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do apelante, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta o autor, os descontos se deram de maneira legítima, por dívida por ele contraída em razão do próprio empréstimo ora relatado.
De fato, evidencia-se a realização de transferência bancária (TED) da quantia disponibilizada em conta bancária de sua titularidade (Id 20515605), para perfectibilização da avença, o que caracteriza a inexistência de prova de erro substancial quanto ao tipo de operação de crédito contratada.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o apelado se beneficiou dos valores creditados, sem devolução.
Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, depreende-se que ao descontar valores da remuneração do autor direto do seu contracheque, o apelante agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Dessa forma, entendo que é inviável atribuir ao apelante qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Sobre a inexistência do dever de indenizar quando não comprovada a prática de ato ilícito, citam-se os seguintes julgados deste Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA MANTER OS DESCONTOS REALIZADOS.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE CONSIDERADOS LEGÍTIMOS.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS.
CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE. (…).
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS.
NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0822467-52.2019.8.20.5106 – Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 09/03/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. (…).
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)”. (TJRN - AC nº 2017.012745-6 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 14/08/2018 - destaquei). "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL. (…).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. (…).
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO". (TJRN - AC nº 2018.004026-7 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 1ª Câmara Cível - j. em 22/05/2018 - destaquei).
Portanto, tendo o apelante agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser atribuída, merecendo ser reformada a sentença questionada, pois a nulidade contratual não restou verificada.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais são aptos a reformar a sentença questionada, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para declarar a validade da relação contratual proveniente do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, bem como afastar a condenação imposta à instituição financeira.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817215-63.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
26/07/2023 20:53
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:10
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:14
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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