TJRN - 0800182-60.2022.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:23
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/11/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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03/04/2024 15:17
Juntada de termo
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25/03/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 17:14
Juntada de diligência
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20/03/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 15:52
Juntada de diligência
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20/03/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 12:51
Juntada de Ofício
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14/03/2024 18:11
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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14/03/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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14/03/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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04/03/2024 12:55
Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/03/2024 08:22
Juntada de termo
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28/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800182-60.2022.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: FRANCISCO JOSE DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO JOSE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos.
Houve a condenação do réu, já transitada em julgado.
Foi certificado pela Secretaria Judiciária a existência de fiança pendente de destinação e a ausência de quebramento das condições da fiança.(ID 111992781).
O MP manifestou-se pela restituição da fiança em favor do réu (ID 113242750).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De fato, há valores depositados em Juízo, a título de fiança, conforme comprovante do ID 111992784.
Nos termos do disposto no art. 336 do Código de Processo Penal, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão para o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Embora o réu tenha sido condenado, não ocorreu determinação de pagamento de multa, indenização do dano e nem prestação pecuniária.
Além disso, embora tenha sido condenado ao pagamento das custas, a exigibilidade ficou suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC e das regras da Lei nº 1.060/50.
Também, não ocorreu nenhuma causa de quebramento da fiança, conforme certidão do ID 111992781.
Assim, é cabível a restituir o valor da fiança ao réu.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, determino a restituição do valor da fiança (ID 111992784) a FRANCISCO JOSE DA SILVA.
Intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados de sua conta bancária, a fim possibilitar a expedição do alvará eletrônico de transferência.
Cumprida a determinação, expeça-se o competente alvará eletrônico de transferência em nome do réu.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/02/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
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29/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 18/01/2024 12:00.
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18/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 11:24
Juntada de diligência
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16/12/2023 02:36
Decorrido prazo de DETRAN-RN - Central do Cidadão de Apodi em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:13
Juntada de termo
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14/12/2023 14:02
Juntada de termo
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13/12/2023 14:03
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 15:02
Juntada de diligência
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01/12/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 10:29
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 07:50
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 19:58
Juntada de guia
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28/11/2023 18:10
Juntada de informação
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28/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:19
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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19/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800182-60.2022.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: FRANCISCO JOSE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu denúncia em face de FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de homicídio culposo, descrito no art. 302, §3º da Lei nº 9.503/1997 (CTB), motivo pelo qual foi promovida a presente ação penal.
Consta na exordial que, no dia 04 de janeiro de 2022, por volta das 19h10min., na BR-405, KM84, na cidade de Apodi/RN, o réu Francisco José da Silva, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool, ocasionando a morte da vítima Cezimar Gomes de Oliveira.
Narrou-se na denúncia que, nas condições de tempo e local supracitados, o réu conduzia o veículo (1) SIENA OCQ-7436, sob influência de álcool, quando colidiu com o veículo (2) SIENA NNN-9723, da vítima Cezimar Gomes.
Aduz a inicial acusatória que os Policiais Frederico Raphael de Oliveira Costa e Mariano da Silva Frutuoso afirmaram extrajudicialmente que, por volta das 19:00h, dirigiram-se ao local do fato, ao momento que constataram que o denunciado conduzia veículo automotor e veio a colidir com o veículo guiado pela vítima.
Abordado pelos Policiais, o réu Frederico Raphael apresentava sinais de embriaguez, o que foi constatado nos exames de alcoolemia (ID. 77243684; Pág. 21) 0,79Mg/L (miligramas de álcool por litro de ar alveolar), sendo então preso em flagrante e conduzido à delegacia.
Homologado o flagrante, arbitrou-se fiança a qual foi paga (ID.77364399; Pág. total 15) e então liberou-se o réu.
A vítima, o senhor Cezimar Gomes de Oliveira, gravemente ferido, foi imediatamente socorrida e encaminhada ao Hospital Regional Tarcísio Maia, em Mossoró/RN, onde veio a falecer em razão das lesões sofridas decorrentes do acidente de trânsito.
Está acostado aos autos o inquérito (ID. 77364399, Pág. total 33/62).
O Ministério Público ofereceu denúncia 02/06/2022 (ID. 83323546; Pág. total 72/75), a qual foi recebida por este juízo em 18/06/2022 (ID. 84018946; Pág. total 75/76.
Devidamente citado (ID. 101453149; Pág. total 88), o réu, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, requerendo a improcedência da Denúncia e subsidiariamente, em caso de condenação, que sejam analisadas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu.
Requereu ainda a produção de todos os meios de prova admitidos (ID. 101469324; Pág. total 92/95).
Foi ratificado o recebimento da denúncia no dia 12/06/2023 (ID. 101497323; Pág. total 96/97).
Foi juntada aos autos a certidão negativa de antecedentes criminais do réu (ID. 106997578; Pág. total 113).
No dia 19/09/2023 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o interrogatório do réu e realizada a oitiva testemunhal (ID. 107084096; Pág. total 120/121).
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia, em razão da confissão dor réu, requerendo a condenação deste pelo crime de homicídio culposo (art. 302, caput, Lei nº 9.503/97), alegando que as provas constantes nos autos são harmônicas com os fatos narrados na denúncia, principalmente levando-se em conta a confissão do acusado (ID. 107084096; Pág. total 120/121).
A defesa do réu, em suas alegações finais orais, tendo em vista a confissão do réu, requereu, em síntese, a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como o reconhecimento das prerrogativas funcionais da Defensoria Pública (ID. 107084096; Pág. total 120/121). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Na peça acusatória, o Ministério Público denunciou Francisco José da Silva, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 302, §3º, da Lei nº 9.503/1997- CTB. É lição basilar do direito processual penal que, para a aplicação de um decreto condenatório, faz-se necessário, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais: materialidade, autoria, elemento subjetivo e adequação típica.
A conduta delituosa descrita na denúncia é a capitulada no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor (…) § 3o – Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor” Portanto, para que seja configurado o delito descrito no dispositivo legal, basta tão somente que a prática tenha se consumado mediante a configuração de, pelo menos, um dos três institutos, sendo estes: negligência, imprudência ou imperícia.
Ainda sobre a Culpa Penal, entende-se que: “É na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal, pois é a omissão de certos cuidados nos fatos ordinários da vida, perceptíveis à atenção comum, que se configuram as modalidades culposas da imprudência e da negligência. (TJMG – Ap.
Crim 1.0453.03.001015-2/01, 3ª CCrim, rel.
Des.
Antônio Armando dos Anjos, j. em 22.01.2008).” “O verdadeiro fundamento da culpa está na previsibilidade, pois ela consiste na conduta voluntária que produz um resultado antijurídico não querido, mas previsível ou excepcionalmente previsto, de tal modo que, com a devida atenção, poderia ser evitado.
A culpa, conforme a lição de CARRARA (Programa, § 80), é a omissão voluntária de diligência no calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato; ou, como quer Maggiore (Direito Penal, vol. 1, pág. 360), ‘conduta voluntária que produz um resultado antijurídico não querido, mas previsível, ou, excepcionalmente previsto, de tal modo que, com a devida atenção, poderia ser evitado’. (TACRIM – SP, Ap. 10.334, 1ª Câm., rel.
Juiz Rezende Junqueira, j. em 22.0.1969, RT 415/242).” “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE DE JULGAMENTO.
TESE DEFENSIVA SUBSIDIÁRIA DE CRIME CULPOSO.
QUESITO FORMULADO ACERCA DA CULPA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUESITOS OBRIGATÓRIOS DE CULPA NAS MODALIDADES IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA.
CONDUTA COMISSIVA.
AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO.
QUESITOS NÃO OBRIGATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Há consumação do crime culposo quando o agente atua com inobservância das regras básicas de atenção e cautela, necessárias ao convívio social. 2.
A negligência está configurada quando o agente assume atitude passiva, por descuido ou desatenção, diante de uma situação que demanda ação.
Há, portanto, conduta culposa omissiva. 3.
A imprudência ocorre quando há um comportamento sem a devida cautela, isto é, há uma atividade positiva e descuidada. 4.
A imperícia decorre de uma inaptidão, de uma falta de habilidade para realizar uma profissão, arte ou ofício. 5.
In casu, a defesa adotou como tese principal a negativa de autoria dos fatos e, subsidiariamente, a ocorrência de crime culposo diante da ausência do dolo, consumado ante um disparo acidental. 6.
Restou configurada no caso concreto uma conduta comissiva,praticada em circunstância fora de uma profissão, arte ou ofício. 7. "É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório" (Súmula 156/STF). 8.
A quesitação foi formulada em observância ao art. 484 do CPP(antiga redação), abordando a autoria e a materialidade, as circunstâncias da ação delituosa, a tese da defesa apresentada, as circunstâncias qualificadoras, as causas de aumento ou de diminuição de pena e, por fim, atenuantes e agravantes. 9.
No caso, não caberia, por lógica fático-jurídica, indagar-se a respeito da imperícia, uma vez que o agente não atuou no exercício de profissão, arte ou ofício, ou ainda negligência, tendo em vista que restou caracterizada conduta comissiva e não omissão de cautela. 10.
A defesa não arguiu no momento oportuno a suposta nulidade ora apontada, fato que implica a preclusão por intempestividade, a teor do art. 571, VIII, do CPP. 11.
Ordem denegada.” (STJ - HC: 100089 SP 2008/0028968-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 15/06/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2010).
Por conseguinte, resta configurada a materialidade delitiva no presente caso, uma vez que foi juntada aos autos a certidão de óbito (ID. 77556654; Pág. total 66) referente à vítima CEZIMAR GOMES DE OLIVEIRA, que atesta como causa da morte politraumatistmo (craniofacil, tórax, abdome) ação contundente, decorrente de acidente de trânsito.
Quanto à autoria, não há dúvida de que o acusado participou do acidente automobilístico que ensejou a morte da vítima, conforme se depreende da análise do seu próprio interrogatório, uma vez que o Sr.
Francisco José da Silva confessa que colidiu seu veículo com o veículo da vítima, após ter ingerido bebida alcoólica.
Vejamos: “Que a acusação é verdadeira; que os fatos estão corretos; que tinha bebido; que havia ido para barragem no 05 de janeiro; que bebeu dois copos e meio de vodka com refrigerante; que estava vindo para casa; que um carro vindo em sua direção deu luz alta; que não conseguiu visualizar mais nada a frente; que tentou desviar do SIENA que estava no acostamento; que outro veículo vinha na mão e não conseguiu desviar; que a vítima estava fora do SIENA; que bateu de raspão na lateral do carro; que a vítima estava trocando o pneu do veículo PAJERO; que parou o veículo e prestou socorro; que chegou na barragem umas 15:20 e saiu por volta das 18:00 h; (…) Que haviam dois veículos na via e não conseguiu visualizar o veículo da vítima, pois havia sinalização; que prestou socorro e foi conduzido a delegacia” - Declarações em AIJ – Mídia constante no ID. 107625528 Noutro passo, o ponto fulcral do presente feito diz respeito a ter o réu dado causa ao acidente culposamente (elemento subjetivo do tipo).
In casu, examinando atentamente o conjunto probatório, verifica-se que o resultado era previsível objetivamente, visto que o acusado agiu com imprudência ao conduzir o automóvel sob efeito de álcool (conforme o teste de alcoolemia constante no ID. 77243684; Pág. total 22) e durante o período noturno.
Consubstanciado ao interrogatório do réu, o depoimento extrajudicial da testemunha, o Policial Rodoviário Federal, o Sr.
Mariano da Silva Frutuoso, in verbis: “QUE na data de hoje, 05/01/2022, por volta das 19h00, receberam informação via C3R-RN de um acidente envolvendo veículos no KM 84 da BR 405, Município de Apodi; QUE ao chegar ao local, o condutor do veículo FIAT SINA OCQ 7436 havia colidido na parte traseira de outro veículo SIENA NNN-9723 e este colidiu com um veículo PAJERO HPE 3.2D de placa QFR-5F90; QUE o proprietário do SIENA NNN-9723, um mecânico, estava dando apoio a uma pane no veículo PAJERO; QUE o condutor do veículo SIENA OCQ 7436 estava visivelmente alcoolizado; QUE sugerido o teste de alcoolemia, o condutor, de nome FRANCISCO JOSÉ DA SILVA. prontamente o fez, tendo apontado como resultados 0.79mg/L, configurando embriaguez; QUE o mecânico e a acompanhante de FRANCISCO JOSÉ DA SILVA ficaram com ferimentos leves e foram levados ao pronto socorro na cidade de Apodi; QUE foi dada voz de prisão ao condutor de nome FRANCISCO JOSÉ DA SILVA e trazido a esta DP de Plantão para os procedimentos de Praxe; Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.” - Depoimento em sede policial – Constante no ID. 77243684; Pág. total 07.
Tal depoimento entra em total consonância com os fatos narrados no inquérito e denúncia, onde se descreve que o acusado conduzia o veículo sob efeito de álcool, o que impossibilitou total atenção a rodovia, ocasionando consequentemente o acidente que ceifou a vida do Sr.
Cezimar Gomes No caso dos autos, houve evidente infração do réu, pois deixou de observar a determinação do art. 28 do CTB, no sentido de que cabe ao condutor, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
O fato de dirigir o veículo após ingestão de bebida alcoólica em concentração superior ao limite permitido demonstra imprudência, uma vez que não se cercou dos cuidados necessários para evitar que o veículo atingisse a vítima.
Com isso, a conduta imprudente do acusado ensejou o acidente que culminou na morte da vítima.
Como salientado anteriormente, a culpa penal é caracterizada tão somente por, pelo menos, um dos institutos previstos no art. 18, II, do Código Penal.
No caso em disceptação, no momento em que o réu não tomou o devido cuidado de dirigir de forma sóbria e atenciosa, ingerindo bebida alcoólica em concentração superior ao limite permitido, vindo a ocasionar a colisão entre os veículos, agiu, indubitavelmente, com imprudência.
Noutro passo, não há dúvida quanto à correção da imputação realizada pelo Ministério Público ao tipo penal descrito (adequação típica), uma vez que a conduta imprudente do réu de dirigir bêbado, prejudicando a atenção no trânsito, ocasionou o acidente, ceifando a vida da vítima.
Por fim, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público, em razão da qual CONDENO o acusado , qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/1997.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena do acusado.
IV – DOSIMETRIA DA PENA.
IV.1 – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo.
Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, verifica-se através da certidão de ID. 106997578, que não há antecedentes.
Dessa forma, deixo de valorar tal condição; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não existem elementos que tornam possível a avaliação da circunstância.
Dessa forma, deixo de valorar tal circunstância.
Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
Motivos do crime: em uma conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso em concreto, não vislumbro qualquer motivo que possa ser aferível.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
No caso, julgo-as serem inerentes ao tipo.
Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, as consequências são indubitavelmente negativas, haja vista o trauma causado à família da vítima, que se viu ceifada da convivência de seu ente querido de forma irreversível.
Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, não há que se falar em comportamento da vítima, visto que o mesmo, não influiu de forma a favorecer o acontecimento do crime.
Atendendo aos requisitos acima, fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão.
IV.2 – Circunstâncias legais.
No presente caso, não vislumbro a ocorrência de circunstância agravante.
Porém, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), a qual deixo de aplicar em razão da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), mantendo-a inalterada em 05 (cinco) anos de reclusão.
IV.3 – Causas de aumento e diminuição.
Não vislumbro causa de aumento ou diminuição apta a incidir no caso.
IV.4 -Pena definitiva.
Torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como condição necessária à regeneração do réu.
IV.5 - Suspensão OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER habilitação para dirigir veículo automotor.
Além da pena privativa de liberdade, o art. 302; §3º do CTB dispõe sobre a necessidade de aplicação da pena de suspensão ou proibição de se obter habilitação para direção de veículo automotor.
O mesmo CTB, agora no art. 293, diz que o prazo de duração da suspensão deverá ser de 2 meses a 5 anos, a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e que deverá ser intimado o réu para entregar à autoridade judiciária, em 48 horas, a CNH (§ 1º), não se iniciando a contagem enquanto o réu estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Considerando que o delito praticado ocasionou o falecimento de 1 (uma) vítima, bem como pelo fato de o réu dirigir sob efeito de álcool, entendo por bem estipular a suspensão e proibição de se obter habilitação para direção de veículo automotor, em desfavor do réu, pelo de 02 (dois) anos.
Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregar perante a Secretaria Judiciária a sua carteira de habilitação.
Ato contínuo, deverá a Secretaria Judiciária, após transitar em julgado, oficiar ao DETRAN, para comunicar o teor deste julgado.
IV.6 – Regime inicial de cumprimento de pena e detração A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime semiaberto, considerando-se as circunstâncias já mencionadas do artigo 59, a não reincidência e o artigo 33, § 2º, “b” e 3º, todos do Código Penal.
Quanto à detração, tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade, não deve ser aplicada.
IV.7 –Substituição da pena privativa e suspensão da pena.
Considerando a disposição contida no artigo 44 do Código Penal, bem como atento às circunstâncias judiciais já analisadas, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da vedação legal constante no art. 44, inciso I do Código Penal (pena superior a 04 anos).
De igual forma, verifico que o acusado não faz jus ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal (suspensão da pena).
IV.8 – REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS.
Em relação à reparação mínima dos danos sofridos (art. 387, IV, CPP), observa-se que não houve pedido da acusação, bem como qualquer discussão durante a instrução processual, pelo que entendo não ser possível a condenação, sob pena de desrespeito aos princípios processuais do contraditório e ampla defesa.
IV.9 – Direito de recorrer em liberdade.
Tendo em vista que o acusado esteve em liberdade durante a instrução processual, sem que houvesse qualquer alteração fática que implicasse em risco à ordem pública, concedo o direito de recorrer em liberdade.
IV.10– CUSTAS PROCESSUIAS.
Condeno o réu ao pagamento das custas, sob condição suspensiva de exigibilidade, por reconhecer-lhe o direto aos benefícios da gratuidade judiciária, haja vista tratar-se de pessoa pobre na forma, em homenagem ao art. 98, §3º, do CPC e das regras da Lei nº 1.060/50.
V- PROVIDÊNCIAS FINAIS.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes determinações: I) a expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; II) Comunique-se ao Cartório Eleitoral (INFODIP), para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos dos réus enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); III) intime-se o réu para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregar perante a Secretaria Judiciária a sua carteira de habilitação.
Ato contínuo, deverá a Secretaria Judiciária, após transitar em julgado, oficiar ao DETRAN, para comunicar acerca da penalidade de suspensão e proibição de se obter habilitação para direção de veículo automotor.
IV.
Considerando a alteração do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, por meio da Resolução nº 474 de 09/09/2022, bem como levando em que conta que a condenação a pena privativa de liberdade em regime aberto, intime-se o réu do teor da sentença, dispensando-se a expedição de mandado de prisão, e, em seguida, expeça-se a guia de execução penal, remetendo-se ao Juízo de Execução Penal.
V.
Determino que a secretária judiciária certifique eventual quebramento de fiança, após vista ao MP.
Publique-se e Registre-se (art. 389 do CPP).
Intimem-se, pessoalmente, a ré e seu defensor (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 08:44
Juntada de termo
-
19/09/2023 11:04
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/09/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
19/09/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 10:00, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
18/09/2023 09:44
Juntada de termo
-
14/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:41
Juntada de diligência
-
09/08/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 20:27
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:39
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
01/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800182-60.2022.8.20.5300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Apodi Parte Requerida: FRANCISCO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 19/09/2023, às 10:00h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Apodi/RN, 26 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
26/06/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:02
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:21
Audiência instrução e julgamento designada para 19/09/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
12/06/2023 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 21:42
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 21:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/06/2022 14:19
Recebida a denúncia contra FRANCISCO JOSE DA SILVA
-
15/06/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 20:34
Juntada de Petição de denúncia
-
23/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 10:34
Juntada de termo
-
18/01/2022 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/01/2022 14:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/01/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/01/2022 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/01/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 09:57
Outras Decisões
-
05/01/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
05/01/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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