TJRN - 0801147-55.2021.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801147-55.2021.8.20.5144 AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS SOARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24291833) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801147-55.2021.8.20.5144 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801147-55.2021.8.20.5144 RECORRENTE: ALEXANDRE DANTAS SOARES e outros ADVOGADO: REINALDO SOUZA BERNARDO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23210064) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22344231): PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, DEVIDO A VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUSCITADAS PELAS DEFESAS.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE, ASSOCIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR OS DECRETOS CONDENATÓRIOS.
NULIDADE DAS CONDENAÇÕES DEVIDO A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES LASTREADAS EM PROVAS INDEPENDENTES PRODUZIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 226 e 580 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23525960). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos extremos sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III e 102, III, da Constituição Federal.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto ao apontado malferimento ao art. 226 do CPP, no que diz respeito à obediência das formalidades legais para o reconhecimento do réu/recorrente, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que mesmo inválido o reconhecimento da pessoa suspeita pela inobservância do procedimento descrito na lei processual, eventual condenação já proferida poderá ser mantida se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.
Observem-se as seguintes ementas de arestos do STJ, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
OBSERVÂNCIA.
CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS.
PRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali pre
vistos. 2.
Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação.
Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3.
Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4.
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 5.
Na hipótese, conforme mencionado pela Corte estadual, os reconhecimentos fotográficos foram precedidos de descrição das características dos suspeitos e houve exibição de outras imagens além das fotografias deles.
Consta, ainda, segundo o Tribunal de origem, que, "além do reconhecimento realizado em sede policial, houve também o reconhecimento do acusado em Juízo, oportunidade em que este foi constantemente apresentado às testemunhas/informantes".
Ademais, de acordo com o consignado na pronúncia, os reconhecimentos encontram elementos de corroboração na prova oral colhida em juízo. 6.
Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, examinar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo suficiente no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. 7.
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 761.921/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 25/5/2023.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL E DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
CONCLUSÕES DIVERSAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. 2.
Na hipótese em tela, embora não tenha sido observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a condenação do agravante.
Nesse contexto, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório. 3.
Restou consignado pelas instâncias ordinárias que a autoria delitiva foi demonstrada por elementos outros, independentes do reconhecimento fotográfico.
Com efeito, a condenação pautou-se também no depoimento da vítima e nos depoimentos dos policiais rodoviários, que encontraram o recorrente conduzindo o veículo roubado, logo após os fato s. 4.
Para se inverter o entendimento das instâncias ordinárias e concluir pela desclassificação do delito de roubo para o de favorecimento pessoal ou pelo reconhecimento da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.000.193/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA DELITIVA.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2.
No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o alegado reconhecimento fotográfico viciado, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois, conforme fundamentadamente descrito pela Corte local, após o exame das provas colacionadas ao feito, existem elementos idôneos que asseguram a prática do crime imputado ao ora agravante e ao corréu, especialmente porque ambos os acusados foram encontrados na posse do veículo da vítima e de seus objetos pessoais. 3.
Além disso, ressalta-se que a condenação do agravante, ainda que em segundo grau, já transitou em julgado, tornando-se ainda mais inviável o pleito de reconhecimento da alegada inocência.
Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório.
Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 772.440/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.
PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE POLICIAL.
NULIDADE.
ART. 226 DO CPP.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2.
Na hipótese dos autos, não obstante a existência de eventual reconhecimento realizado ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do CPP, que, inclusive, não teria sido repetido em juízo, há outros elementos de prova que foram colhidos no decorrer da investigação e da instrução criminal, como os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas e imagens do sistema de monitoramento do Detran.
Assim, destaca-se que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.128.933/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.) – grifos acrescidos.
Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do venerável acórdão desta Corte Potiguar (Id.22344231): “Verifica-se que a materialidade do delito restou comprovada através do Boletim de Ocorrência (ID 20053963 - págs. 10 e ss.), das imagens das câmeras de segurança (ID 20053963 - Págs. 22 e ss.) e pelas demais provas orais colhidas em sede policial e judicial.
Por outro lado, no que diz respeito à caracterização da autoria delitiva, as provas são amplas.
Dentre elas, prevalecem as declarações das vítimas, as quais passo a reproduzir: […] Logo, percebe-se que as vítimas descreveram, de forma harmônica e convincente, o modus operandi empregado pelos apelantes, existindo nos autos provas suficientes para manter as condenações dos recorrentes. [...]Para além do todo exposto, as defesas dos apelantes sustentaram que o reconhecimento fotográfico realizado na esfera inquisitiva não obedeceu às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, à vista disso, a sentença hostilizada deve ser anulada e os recorrentes absolvidos.
Sem razão.
Explico melhor.
Compulsados os autos, restou verificada a existência de diversos elementos de prova a atestar a efetiva participação dos apelantes na conduta criminosa em exame, sendo completamente inócua a alegação de nulidade ante a inobservância do art. 226 do CPP, posto que, as vítimas, além de haverem reconhecido os apelantes informalmente (por fotografia) na delegacia, confirmaram com riqueza de detalhes, de forma harmônica, em sede judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa o referido ocorrido.
Neste norte, calha consignar precedentes do STJ: […] STJ - AgRg no HC 631.240/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021 […] STJ - HC 613.196/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021 […] STJ - AgRg no HC 653.254/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021 […] Sendo assim, como o reconhecimento fotográfico existente nos autos foi confirmado por outros elementos de provas produzidas em juízo, especialmente pelo depoimento da vítima Vera Lúcia de Almeida e Silva (ID 20055056), a qual indicou a participação dos apelantes sem sombra de dúvidas (estando, inclusive, em harmonia com as declarações das demais vítimas), não há o que se falar de ausência de fundamentação do decreto condenatório, de modo que o pleito absolutório não merece ser acolhido.” Portanto, nesse ponto, impõe-se inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No que concerne à alegada violação ao art. 580 do CPP, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
AUSÊNCIA.
OFENSA A ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 381, II E 564, IV, DO CPP.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF.
AUTORIA E TENTATIVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. […] 3.
O conteúdo dos arts. 381, II e 564, IV, do CPP não foi debatido pelo acórdão estadual, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados ns. 282 e 356 do STF. 4.
As questões relacionadas à autoria e à tentativa não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.248.148/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) (grifos acrescidos) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO TENTADO MAJORADO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3.
Quanto ao abrandamento do regime prisional, a análise do pleito encontra óbice no teor da Súmula n. 211/STJ, pois a matéria não foi debatida pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.995.823/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)(grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
CONDENAÇÃO.
CONCURSO DE PESSOAS.
AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE COM CAUSA DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REGIME.
PENA ENTRE 4 E 8 ANOS.
SEMIABERTO.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 2.
A questão acerca da possibilidade da compensação da atenuante da confissão com uma das causas de aumento do crime não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 3.
Mesmo que superado tal óbice, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, as circunstâncias atenuantes não podem ser compensadas com causa de aumento de pena.
Precedentes.[…] 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.331.061/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 356 do STF, estas aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801147-55.2021.8.20.5144 Polo ativo ALEXANDRE DANTAS SOARES e outros Advogado(s): REINALDO SOUZA BERNARDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0801147-55.2021.8.20.5144 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Apelante: Lucas Augusto Nascimento da Silva.
Advogado: Reinaldo Souza Bernardo (OAB/RN 15832).
Apelante: Alexandre Dantas Soares.
Def.
Pública: Ana Flavia Gusmão de Freitas Viana.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, DEVIDO A VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUSCITADAS PELAS DEFESAS.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE, ASSOCIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR OS DECRETOS CONDENATÓRIOS.
NULIDADE DAS CONDENAÇÕES DEVIDO A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES LASTREADAS EM PROVAS INDEPENDENTES PRODUZIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento aos recursos, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por Alexandre Dantas Soares (ID 20055140) e Lucas Augusto Nascimento da Silva (ID 20055110), nos autos da ação penal em epígrafe, em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que condenou-os pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal), às penas definitivas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 18 dias-multa (ID 20055108).
Nas razões recursais, (IDs 20055140 e 20589160), as defesas dos apelantes alegaram que o reconhecimento fotográfico de ambos ocorreu sem as formalidades das regras do art. 226 do Código de Processo Penal.
Assim, pugnam pela suas absolvições ante a insuficiência de provas.
Em sede de contrarrazões, (IDs 20055145 e 21242659) após rebater os fundamentos dos recursos, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e pelo desprovimento dos apelos.
Por intermédio do parecer ID 21293671, a 3ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento dos recursos, “(...) para absolver Alexandre Dantas Soares e Lucas Augusto Nascimento da Silva, com fulcro no princípio do in dubio pro reo e no artigo 386, VII, do CPP”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, DEVIDO A VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUSCITADAS PELAS DEFESAS.
As preliminares arguidas pelas defesas pertencem ao mérito recursal.
Entendo que somente elementos atinentes aos pressupostos recursais objetivos (tempestividade, custas, etc.) e subjetivos (legitimidade, competência, etc.) se classificam como preliminares dos recursos em geral, não sendo o caso das questões arguidas pelos recorrentes, que devem ser apreciadas em momento oportuno, razão pela qual transfiro-as para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Consoante relatado, os apelantes buscam a absolvição pelo crime de roubo majorado.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para as condenações.
Explico melhor.
Consta da denúncia (ID 20055023) que: “(...)No dia 27 de junho de 2021, por volta das 16:55h, no estabelecimento da vítima, localizado na Avenida Dom Joaquim, nº24, Conjunto Felisbela, Município de Lagoa Salgada/RN, os denunciados Alexandre Dantas Soares e Lucas Augusto Nascimento da Silva subtraíram para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis consistentes na quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro, além do aparelho celular modelo Samsung H75 do proprietário do estabelecimento, o Sr.
Lourival Geraldo Freire, e da carteira do Sr.
José da Rocha Nascimento, que chegou ao local para fazer compras, com os documentos pessoais e, ainda, a quantia de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Narra o procedimento investigatório incluso que nas circunstâncias de dia e local supracitadas, a vítima Lourival Geraldo Freire estava em seu estabelecimento, onde vende gêneros alimentícios, quando chegaram dois indivíduos em uma motocicleta da marca Honda, 150 FAN, de cor vermelha sem máscaras ou capacetes e um deles sacou a arma, apontando-a para sua cabeça e anunciou o assalto, exigindo a entrega do valor em dinheiro e de uma balança eletrônica.
Nesse momento, conforme depoimento da vítima, o outro envolvido estava rendendo a esposa da vítima perguntando se tinha dinheiro ou aliança e, em ato contínuo, os rendeu dentro de sua residência, onde ainda encontraram o filho do casal e subtraíram o aparelho celular que estava com ele de modelo samsung H75.
Além disso, após retornarem da residência do Sr.
Lourival para o estabelecimento, estava chegando ao local o Sr.
José da Rocha Nascimento, momento em que subtraíram sua carteira, com os documentos pessoais e a quantia de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) em dinheiro.
A vítima José da Rocha Nascimento, em seu depoimento, confirmou os fatos informando que foi fazer compras na Mercearia de Lourival e encontrou a esposa dele na calçada conversando com um rapaz franzino e branco.
Continuou narrando que ao entrar na loja, foi abordado por outro jovem, que era alto, magro e tinha a pele escura que lhe pegou pela gola da camisa e colocou uma arma de fogo em sua garganta, exigindo-lhe a entrega da carteira e da moto. É importante mencionar que foi ressaltado pelas vítimas que os autores do delito estavam com os rostos descobertos, o que possibilitou o reconhecimento, sem sombra de dúvidas, pelo Sr.
Lourival Geraldo Freire, quando viu fotografias deles na Delegacia, aduzindo que o rapaz alto magro e moreno se tratava da pessoa de Luquinhas, filho de Jair que é vigia da Prefeitura e o suspeito branco, baixo e franzinho tratava-se da pessoa de Alexandre, neto de “Antônio Perninha”.(...)”.
Verifica-se que a materialidade do delito restou comprovada através do Boletim de Ocorrência (ID 20053963 - págs. 10 e ss.), das imagens das câmeras de segurança (ID 20053963 - Págs. 22 e ss.) e pelas demais provas orais colhidas em sede policial e judicial.
Por outro lado, no que diz respeito à caracterização da autoria delitiva, as provas são amplas.
Dentre elas, prevalecem as declarações das vítimas, as quais passo a reproduzir: “(...) Vítima Lourival Geraldo Freire (id. 77764399): "Que o acusado chegou pedindo cigarro; foi pego de surpresa; anunciou o assalto, colocou a arma em sua cabeça, chegou a entrar na casa e abordar seu filho, levando seu celular, R$ 150, 00 (cento e cinquenta) reais e a balança; que tem um estabelecimento comercial, tipo mercadinho; que os acusados não usavam máscara; o que estava com a arma era o mais alto, colocando essa arma em sua nuca; que outro cliente ia chegando e o acusado também o abordou, levando dele seus documentos e R$ 300,00 (trezentos) reais; reconheceu os acusados na delegacia, mas não recuperou os objetos roubados; ouviu falar que os acusados cometiam esse tipo de crime em Lagoa Salgada; não lembra dos nomes dos réus, nem os conhecia; os dois usavam uma moto e o outro assaltante, que não o abordou, ficou com a esposa fora do estabelecimento, mas não sabe dizer se esse outro estava armado; que o assaltante alto, que estava armado desferiu uma coronhada na outra vítima; reconheceu um dos assaltantes como sendo filho de Jair, que é vigia da prefeitura e o outro como sendo neto de Antônio ‘perninha’; sabia que os acusados praticavam esse tipo de crime em outros estabelecimentos; que não conhecia os assaltantes; na delegacia, o procedimento de reconhecimento foi feito por meio de uma foto mostrada no celular; mostrou os dois e perguntou, mas não foi mostrada nenhuma outra foto; que a arma era um 38 de cor preta; que o assaltante armado foi mais agressivo com o cliente que estava em sua loja; que conhecia Antônio ‘Perninha’, mas não o neto." (...) “(...) Testemunha de acusação Vera Lúcia de Almeida e Silva (id. 77764401): "Afirmou que foi vítima do assalto quando estava em seu comércio, por volta de 8h15min da manhã; viu quando os dois acusados passaram numa moto por um quebra-molas e um pouco depois ouviu umas carreiras, foi quando um deles chegou com uma arma na mão gritando ‘perdeu, senhora, perdeu’, passou por trás de si, no caixa, e ficou lá com ela, dizendo ‘a gente só quer dinheiro’; que quando o assaltante disse isso, viu outro chegar correndo e seguir para o fundo do quintal, que dá acesso à sua casa; que chegou uma cliente e seu comércio; que o acusado ficava o tempo todo pedindo dinheiro; que derrubou a gavetinha do caixa; que pegou dois celulares que estava dentro do caixa e o dinheiro; que quando o assaltante viu a cliente chegar gritou ‘sujou, parceiro, sujou’; que o que estava com ela era um mais alto, moreno e o que entrou era um mais branquinho mais baixo; que reconheceu os acusados na delegacia; não sabe os nomes, mas o mais baixinho era conhecido em Lagoa Salgada como sendo Alexandre; que tem certeza que foi ele; que tem certeza que foi o outro assaltante também, só não sabe o nome; que não recuperou os objetos roubados; que ouvia falar que os acusados praticavam esse tipo de crime e que na cidade todos sabem, pois a cidade é pequena; que os assaltantes estavam com os rostos descobertos; que sem sombra de dúvidas foram eles os autores do crime; que os dois estavam armados; que o assaltante alto, que a abordou usava uma arma branca e brilhosa; o comércio do senhor Lourival fica perto do seu estabelecimento e o roubo lá teria ocorrido no mesmo dia e quase no mesmo horário, com uma diferença de 10-15 minutos; que seu estabelecimento foi o último a ser assaltado nesse dia; que sabe que eles foram encontrados depois de abandonar a moto; esclarece que o assalto no seu estabelecimento foi no mesmo dia em que a moto foi roubada e depois de uns dias roubou o do outro menino; que deixou pra fazer o B.O só no dia 29 porque ficou muito assustada e por achar que não daria em nada; que na delegacia não mostraram nenhuma foto; que foi até a delegacia pois já sabia quem eram os acusados e tinham as fotos das câmeras da cidade; que essas fotos rolavam nos grupos e com base nessas fotos reconheceu os acusados; que os acusados moram lá no interior; que os conhecia de vista." Testemunha de acusação José da Rocha Nascimento (id. 81045573): "Afirmou saber que a audiência se trata do assalto no estabelecimento de Lourival; que recorda que, no momento que ia chegando no comércio, o dono do supermercado já estava refém de dois caras; quando entrou, um deles o pegou, colocou a arma em sua cabeça, bateu e o colocou atrás da casa, pois está ficava perto do supermercado e disse para que ficasse ali, pois se saísse levaria tiro; ficou no local; que um deles ficou andando no mercado e o outro procurando o que levar; que levaram sua carteira com os documentos e R$ 330,00 (trezentos e trinta) reais; que estavam armados; que foi colocada arma em sua cabeça; também sofreu uma pancada na cabeça, quase chegando a desmaiar; que no momento que entrou já apontaram a arma para sua cabeça, o que já tirou sua visão, por isso fica difícil reconhecer os acusados; que quem o abordou foi um magrinho mais alto; que na tela não dá pra ver direito; não tem como dizer que foram os dois que estão na audiência; que por ouvir dizer também não sabe dizer pois é novato no município de Lagoa Salgada; que estavam com o rosto limpo, sem máscaras e o capacete estava na moto; que o assalto ocorreu por volta de 5 h da tarde no domingo; que estavam de moto, dois capacetes, a moto estava ligada sendo esta de cor vermelha."(...)”. (mídias de ID 20055055; 20055056; e 20055090 transcritas em sentença de ID 20055108).
Logo, percebe-se que as vítimas descreveram, de forma harmônica e convincente, o modus operandi empregado pelos apelantes, existindo nos autos provas suficientes para manter as condenações dos recorrentes.
Em relação ao valor probatório da palavra da vítima, leciona Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 472/473): "Primeiramente, convém mencionar que as declarações do ofendido constituem meio de prova, tanto quanto o é o interrogatório do réu, quando este resolve falar ao juiz. (...)
Por outro lado, a prática forense nos mostra haver vítimas muito mais desprendidas e imparciais do que as próprias testemunhas, de forma que suas declarações podem se tornar fontes valorosas de prova. (...) Em conclusão, pois, sustentamos poder a palavra isolada da vítima dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed.
São Paulo: Editora Revista do Tribunais).
Lembrando que, nos crimes contra o patrimônio, característicos pela clandestinidade, a palavra da vítima, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA DELITIVA.
CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
IDONEIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa.
Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022.).
Grifei PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
APONTADA AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL - CP.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RELATOS CONCISOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
EXAMES DE CORPO DE DELITO QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS.
TESE CONTRÁRIA.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS DELITOS DE ROUBO, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO CASO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, ao apreciar a prova produzida nos autos, consistente nos relatos das vítimas, testemunhas, bem como nos exames de corpo de delito realizados um dia após o evento criminoso, atestando ofensa à integridade física dos ofendidos, não apenas uma discussão como alegado pelos acusados, entendeu devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito de roubo majorado a eles imputado. 2.
Concluir de modo contrário ao estabelecido pela Corte de origem, como pretendem os agravantes, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, a teor da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.429.354/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/4/2019).
Grifei.
Desse modo, provadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal), são inadmissíveis as absolvições pretendidas.
Para além do todo exposto, as defesas dos apelantes sustentaram que o reconhecimento fotográfico realizado na esfera inquisitiva não obedeceu às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, à vista disso, a sentença hostilizada deve ser anulada e os recorrentes absolvidos.
Sem razão.
Explico melhor.
Compulsados os autos, restou verificada a existência de diversos elementos de prova a atestar a efetiva participação dos apelantes na conduta criminosa em exame, sendo completamente inócua a alegação de nulidade ante a inobservância do art. 226 do CPP, posto que, as vítimas, além de haverem reconhecido os apelantes informalmente (por fotografia) na delegacia, confirmaram com riqueza de detalhes, de forma harmônica, em sede judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa o referido ocorrido.
Neste norte, calha consignar precedentes do STJ: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INVALIDADE DA PROVA.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ... 2.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 3.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Hipótese na qual a autoria delitiva foi estabelecida não só no reconhecimento fotográfico, o qual foi feito pela vítima no local onde o veículo foi encontrado, na delegacia, e, ainda, ratificado em Juízo, mas também em razão de o veículo subtraído ter sido localizado, já com as placas trocadas, estacionado em frente à residência do paciente, o que restou comprovado pela presença de documentos pessoais e correspondências em seu nome indicando aquele endereço, bem como nos depoimentos do policial que encontrou o automóvel e de outra testemunha, vizinho do réu. 5.
Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no HC 631.240/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTOS REALIZADOS EM SEDE POLICIAL.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA.
AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO ... 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório." 3.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento da vítima.
Há outros elementos probatórios a par do reconhecimento da vítima, como prova testemunhal dos policiais envolvidos, além de provas indiciárias, como a marca corporal de Mateus Alves, além do fato de ter sido preso proximamente ao local em que deixara o carro e, ainda, em companhia de Matheus Santos, tendo os três rapazes sido prontamente reconhecidos pela vítima.
Diante destes outros elementos de prova, há distinguishing do presente caso em relação ao recente precedente, não sendo possível, pois, a absolvição ... 12.
Writ não conhecido” (STJ - HC 613.196/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2°, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL - CP.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ...
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ... 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe" (AgRg no HC 608.756/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2020), como na hipótese dos autos ... 4.
Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no HC 653.254/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021).
Sendo assim, como o reconhecimento fotográfico existente nos autos foi confirmado por outros elementos de provas produzidas em juízo, especialmente pelo depoimento da vítima Vera Lúcia de Almeida e Silva (ID 20055056), a qual indicou a participação dos apelantes sem sombra de dúvidas (estando, inclusive, em harmonia com as declarações das demais vítimas), não há o que se falar de ausência de fundamentação do decreto condenatório, de modo que o pleito absolutório não merece ser acolhido.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação dos apelos, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801147-55.2021.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2023. -
23/10/2023 13:20
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
11/09/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
10/09/2023 09:00
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:28
Juntada de intimação
-
28/07/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
28/07/2023 10:32
Juntada de termo de remessa
-
26/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 19:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:34
Decorrido prazo de REINALDO SOUZA BERNARDO em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:14
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0801147-55.2021.8.20.5144 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Apelante: Lucas Augusto Nascimento da Silva.
Advogado: Reinaldo Souza Bernardo (OAB/RN 15832).
Apelante: Alexandre Dantas Soares.
Def.
Pública: Ana Flavia Gusmão de Freitas Viana.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente Lucas Augusto Nascimento da Silva, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
27/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:35
Juntada de termo
-
26/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:06
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Informações relacionadas
Processo nº 0817215-63.2022.8.20.5106
Banco Cetelem S.A
Banco Cetelem S.A.
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