TJRN - 0800867-65.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800867-65.2023.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800867-65.2023.8.20.5160 Apelante: Francisca Maria da Silva Advogado: Emerson de Souza Ferreira e Adeilson Ferreira de Andrade Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS” CONSIDERADA INDEVIDA PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR, ALEGANDO QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
CONSUMIDOR QUE FEZ USO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO GRATUITAS E NÃO ABRANGIDAS PELA CONTA SALÁRIO, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE NÃO SE IMPÕE.
DANOS MORAIS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA, em face da sentença (ID 23365201) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da presente Ação, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendendo a exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 23365204), a apelante alegou que houve ato ilegal por parte do apelado, em decorrência da cobrança de um serviço sem a devida anuência da parte recorrente, ocasionando a falha na prestação de um serviço.
Defende que, pela razão supracitada, deve ser indenizado o dano moral sofrido e restituído em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, sendo julgado procedentes os pleitos autorais.
Nas contrarrazões (ID 23365207), o Banco Bradesco S/A pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como já entendido pelo STJ na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
Destacando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em tela, aduz a apelante, ora autora, que estão sendo descontados indevidamente de sua conta bancária, numerários referentes a uma tarifa denominada de “PACOTE DE SERVIÇOS”.
Entretanto, ela alega que jamais realizou a referida contratação dos serviços, junto ao banco demandado.
Todavia, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que embora não tenha a instituição financeira se desincumbido do seu ônus processual (art. 373, II, do CPC) de juntar o contrato devidamente assinado, é certo que consta nos autos extratos bancários (ID 23365191), dando conta que a autora fazia uso de outras operações bancárias, como diversas transferências entre contas, serviço esse, não gratuito e que não pode ser utilizado mediante conta salário.
Ora, a conta-salário destina-se única e exclusivamente para recebimento dos vencimentos, aposentadorias e pensões.
Nesse tipo de conta não se admite outro tipo de depósito além dos créditos da empresa pagadora, portanto, não há a possibilidade de utilização de transferências bancárias, os quais ocorreram na conta da apelante.
Desse modo, a partir do momento em que o usuário da conta salário passa a utilizá-la de modo diverso, perde essa sua característica essencial e passa a ser considerada conta corrente.
Embora a apelante afirme sua condição de hipossuficiente, deve ser considerado o fato de ela própria ter utilizado a conta para outros fins que não aqueles ditados pelas Resoluções 3.424 e 3.919 do Conselho Monetário Nacional.
Sobre o assunto: "RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFAS COBRADAS PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA CORRENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Não fica caracteriza como conta-salário aquela em que não ocorre apenas o serviço básico de depósito de proventos e sim, são realizadas várias operações, como utilização de cheque especial e cartão de crédito. - É lícito o débito em conta corrente de tarifas bancárias alusivas a manutenção da conta." (TJMG, AC 1.0439.15.008621-3/001, Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata - 13ª CACIV, 04/08/2016). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
A utilização de conta-salário e/ou conta-corrente para serviços essenciais não autoriza a cobrança de tarifas pela instituição financeira.
Lado outro, na medida em que o correntista passa a utilizar de outros serviços como cartão de crédito e tomada de empréstimos, não há ilegalidade na cobrança das tarifas previamente ajustadas.” (TJ-MG - AC: 10000205126238001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) Assim, não merece prosperar a alegação, no sentido de que nunca contratou qualquer tipo de serviço bancário que possa sustentar a tese pela ilegalidade das cobranças procedidas em sua conta bancária, haja vista que fazia uso de serviços não contemplados pela gratuidade da conta salário, não sendo caso de responsabilizar o banco por danos morais e muito menos por repetição de indébito em dobro.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada conforme seus fundamentos jurídicos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora, mas suspendendo devido o deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800867-65.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
17/02/2024 11:33
Recebidos os autos
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17/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
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17/02/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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