TJRN - 0803167-23.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803167-23.2024.8.20.0000 Polo ativo LUIZ FELIPE FERREIRA DE FRANCA Advogado(s): FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0803167-23.2024.8.20.0000 Origem: 1ª VCrim de Natal Recorrente: Luiz Felipe Ferreira de França Advogado: Felype Weskley Silveira de Assis Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, SENDO UM NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, § 2º, IV E 121, § 2º, IV C/C 14, II, AMBOS DO CP).
ROGO PAUTADO NA ESCASSEZ DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, COM A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPROPRIEDADE DO PLEITO PELO DECOTE DA QUALIFICADORA.
PRONÚNCIA EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interpostos por Luiz Felipe Ferreira de França em face do decisum do Juiz da 1ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0106896-76.2016.8.20.0001, pronunciou-lhe como incurso nos art. 121, § 2º, IV e 121, § 2º, IV c/c 14, II, ambos do CP (ID 23848533). 2.
Sustenta (ID 23848532), em resumo, fragilidade probatória da autoria e, subsidiariamente, o decote da qualificadora. 3.
Pugna, com fundamento no art. 414, do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões insertas no ID 23848524. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 24012771). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Como cediço, o decisum de pronúncia não reclama, em absoluto, certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 10.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos … O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal …” 11.
No mesmo sentido, esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.(TJRN - RSE: 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. 15/12/2022, Câmara Criminal). 12.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decreto vergastado. 13.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na escassez de acervo, as provas até então coligidas não isentam o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria. 14.
Na hipótese, em contraponto à aludida tese militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo a quo (ID 23848533): “...A materialidade dos delitos estão incontestes...certidão de óbito e do laudo de exame necroscópico da vítima Jean Carlos Silva dos Santos...tendo este último concluído que “a morte se deu devido à hemorragia interna, devido a ferimento penetrante de região torácica posterior direita, devido a projétil de arma de fogo”, e do laudo de solicitação de internação e boletim de atendimento de urgência de fls. 38-43 da vítima Jussier Félix, que registrou ter sido o mesmo vítima de ferimento por arma de fogo em hemotórax direito, com necessidade de tratamento cirúrgico.
O ofendido que sobreviveu aos disparos, Jussier Félix, contou, em audiência de instrução, que estava na calçada quando ocorreram os disparos e foi atingido no peito; que o tiro foi bem no meio do peito, ficou três dias internado e teve que usar dreno; que viu quem atirou, foi Rafael e Felipe e tem certeza absoluta ... que eles estavam numa moto CB 300 amarela; que já conhecia essa moto; que Felipe era o piloto e Rafael estava com um revólver 38; que eles não disseram nada antes de atirar; que quem estava com o depoente era Leandro e Jean...que no segundo depoimento policial falou em Felipe e confirma que era Felipe quem pilotava a moto; que a ação foi rápida, durou uns 10 segundos...”. 15.
E continuou, apontando a congruência dos relatos testemunhais: “... que Jean estava sentado encostado na moto dele, de costas para a rua e aí disse a ele: "Jean, olhe essa moto que vem aí" e aí ele ficou ao seu lado, de frente; que aí a moto parou de frente para nós e ele estava com a arma na cintura, sacou e começou a atirar; que Jean correu e levou dois tiros nas costas; que o depoente ficou o tempo todinho olhando para ele, levou um tiro no peito e o Leandro correu, mas não sofreu nenhum disparo... que o Felipe mesmo falou lá no bairro que tinha sido ele; que ele afirmou para certas pessoas lá; que depois ele quis sair de banda, mas tem certeza que foi ele porque o Leandro também viu que foi ele.
A mãe da vítima fatal Jean Carlos, senhora Mônica Silva dos Santos, relatou em juízo ... que disseram que quem matou foi Rafael e Felipe, que eles era matadores de aluguel; que Alysson já tinha tentado matar seu filho outras vezes; que ele foi envolvido nesse crime, ele quem deu o dinheiro; que Alysson é o mandante do crime e, por sinal, já morreu; que quem contou à declarante que foram os acusados os autores foi o Guarapes inteiro; que todo mundo do Guarapes comentava e teve até que sair do Guarapes, passou quatro anos morando fora porque disseram que eles poderiam matar o resto da família...”. 16.
Para, ao fim, concluir: “A testemunha Andrea Lúcia da Silva Virgulino...que pelos comentários quem pilotava a moto era Felipe e que quem atirou foi Rafael; que soube disso pela sua tia porque não mora no Guarapes, e sim em Parnamirim/RN; que Alysson estaria envolvido na morte, mas sua tia falou que na moto era só Felipe e Rafael.
José Paulo Teófilo contou...que o comentário do bairro sobre os autores da morte de Jean é que foi Rafael e Felipe.
O certo é que os indícios apontam para os réus e os detalhes precisam ser aclarados e decididos pelo júri...”. 17.
Idêntico raciocínio, aliás, foi empregado pela Douta PJ (ID 24012771): “...a materialidade de tais fatos resta inconteste nos autos, notadamente através das informações extraídas do Boletim de Ocorrência (ID 77732684, pág. 4, nos autos de nº 0106896-76.2016.8.20.0001), Laudo de Exame Necroscópico (ID 77732684, pág. 13, nos autos de nº 0106896-76.2016.8.20.0001), Exame de Corpo Delito (ID 77732684, págs. 35-36, nos autos de nº 0106896- 76.2016.8.20.0001), Prontuário de Internação (ID 77732684, págs. 37 - 41, nos autos de nº 0106896-76.2016.8.20.0001), Boletim de Atendimento Médico de Urgência (ID 77732684 , pág. 42) e da prova oral colhida tanto em sede policial quanto em juízo.
Os indícios de autoria, aspecto impugnado no recurso, igualmente, estão plenamente demonstrados nos autos, pois as testemunhas e declarantes ouvidas em juízo foram uníssonas quanto ao recorrente ter pilotado a moto enquanto Rafael Rocha de Oliveira efetuava os disparos, participando, com efeito, dos homicídios imputados na denúncia.
Na mesma toada, a vítima sobrevivente asseverou em juízo ter reconhecido, sem sombra de dúvidas, o recorrente Luiz Felipe Ferreira de França como piloto da moto utilizada na empreitada criminosa, acrescentando que conhecia ambos os acusados...”. 18.
Diante desse cenário, é fato, ressoa infundada a argumentativa recursal, devendo eventuais dúvidas, repito, serem resolvidas pelo Tribunal do Júri, como assim apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado.
Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente.
Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”. 19.
Transpondo à pretensa exclusão da qualificadora, os dados soerguidos não rechaçam, seguramente, a suposta impossibilidade de defesa pelos ofendidos, ao contrário, apontam substratos a embasar esta seara perfunctória, como bem enfatizou o Sentenciante (ID 23848533): “...A qualificadora do recurso que impossibilitou as defesas das vítimas também deve ser mantida, já que ela encontra alguma ressonância na prova produzida, pelo fato de as vítimas terem sido surpreendidas, de modo que deve ser submetida a julgamento pelo Conselho de Sentença...”. 20.
Ora, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o afastamento das soerguidas elementares, ao contrário da hipótese em comento, repito, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputatória preambular. 21.
Sobre o tema, há muito vem se pronunciando esta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL E À TRAIÇÃO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0800234-19.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, julgado em 02/07/2020). 22.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803167-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2024. -
27/03/2024 17:36
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 11:48
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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