TJRN - 0802258-96.2023.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802258-96.2023.8.20.5114 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCO ANTONIO GOES FERNANDES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ADRIANA FERREIRO PEDREIRA REU: THALLES FERNANDO RIBEIRO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida com diligência negativa, conforme ID nº 160529427.
Canguaretama/RN, 13 de agosto de 2025 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria -
13/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:24
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:12
Juntada de Petição de procuração
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27/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:42
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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05/12/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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08/08/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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19/05/2024 19:29
Conclusos para decisão
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09/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição incidental
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08/05/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 08:07
Juntada de diligência
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05/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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22/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0802258-96.2023.8.20.5114 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARCO ANTONIO GOES FERNANDES Requerido (a): THALLES FERNANDO RIBEIRO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de posse com pedido de liminar proposta por Espólio de Marco Antônio Goes Fernandes em face de Thalles Fernando Ribeiro Ferreira em que a parte autora aduz que a ré praticou esbulho em sua propriedade.
Afirma a parte autora que é legítima proprietária dos lotes de número 04 e 19, Quadra 01, do Loteamento Caribe Sul, em Barra do Cunhaú, Canguaretama/RN, adquiridos através de escrituras públicas de Compra e Venda no ano de 2012, com inscrições imobiliárias junto a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Município de Canguaretama/RN.
Demais disso, os referidos imóveis também constam nas Primeiras Declarações do Inventário de Marco Antonio Goes Fernandes, havendo nos autos do inventário edital de citação com os bens constantes nas primeiras declarações, inclusive os referidos lotes.
Relata que ao realizar uma visita aos seus lotes, contatou homens erguendo um muro nos imóveis e, mesmo pedindo pela paralisação da obra, a construção continuou, razão pela qual o requerendo registrou Boletim de Ocorrência.
Dias depois, compareceram três pessoas na casa do autor, um se identificou enquanto proprietário dos lotes.
Assim, liminarmente, requer a reintegração de posse dos imóveis descritos na inicial.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora alega que o requerido iniciou a construção de um muro em terreno de sua posse, e por essa razão requereu a concessão de liminar.
O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos especiais para o deferimento da liminar, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Logo, para o deferimento da liminar, é imprescindível que restem demonstrados pelo requerente, liminarmente, a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu e a data da turbação ou do esbulho, ressaltando que não se discutem questões relativas a domínio.
Os fatos narrados na inicial evidenciam que a requerente se encontra na posse dos bens.
Observa-se das provas dos autos que restou evidenciada a posse, considerando, ainda, o registro da propriedade em nome do autor, consubstanciado pelos IPTUs, laudêmios, Certidão de ônus reais dos lotes, escritura pública etc (ID 111290181, 111290182, 111290185, 111291351, 111291357, 111291358, 111291359, 111292082, 111292088, 111292091).
Além disso, restou evidenciada a ocorrência de esbulho pelo ID 111292102, há menos de ano e dia, de modo que estão demonstrados elementos indicativos de periculum in mora e fumus boni iuris do art. 300 do CPC, bem como o requisito específico do art. 561, II do CPC.
No caso dos autos, cabível a concessão de liminar, para que a parte ré se retire do imóvel indicado à inicial, reintegrando-se a posse do imóvel ao autor. É o suficiente, ao menos para os fins sumários da presente análise cognitiva. 1) Diante do exposto, DEFIRO o pedido para determinar que a reintegração liminar da parte autora na posse do imóvel discutido na inicial (Lotes 04 e 19, Quadra 01, Loteamento Caribe Sul, em Barra de Cunhaú, Canguaretama/RN).
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Publique-se.
Intimem-se. 2) Considerando o desinteresse na audiência de conciliação, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de estilo. 3) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4) Após, conclusos. 5) Defiro o pedido de justiça gratuita.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
02/04/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 15:05
Juntada de diligência
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18/03/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2024 06:57
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 13:09
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 13:14
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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