TJRN - 0802987-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0802987-07.2024.8.20.0000 Polo ativo CARLOS ALBERTO DE QUEIROZ Advogado(s): BARTOS JOSE CAMARA DE LIMA, RODRIGO CAVALCANTI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0802987-07.2024.8.20.0000 Origem: 1ª VCrim da Capital Recorrente: Carlos Alberto de Queiroz Advogado: Bartus José Câmara de Lima (OAB/RN 3.065) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT C/C 14, II, DO CP).
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR.
ELEMENTOS INÁBEIS A APONTAR, DE PRONTO, A EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA.
SUBSTRATO COESO DENOTANDO O ANIMUS NECANDI.
IMPROPRIEDADE DO ROGO DESCLASSIFICATÓRIO.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Carlos Alberto de Queiroz em face do decisum do Juiz da 1ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0100294-29.2017.8.20.0003, lhe pronunciou como incurso no art. 121, caput c/c 14, II, do CP (ID 23999762). 2.
Sustenta (ID 23764604), em resumo, ausência de acervo probante a embasar o sumário de culpa, tendo agido em legítima defesa.
Subsidiariamente, propõe desclassificar o crime para o de “não doloso contra a vida”. 3.
Pugna, com fundamento no art. 415, do CPP, pela absolvição sumária. 4.
Contrarrazões insertas no ID 23764599. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 23926444). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do RESE. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 10.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos … O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal …” 11.
No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.(TJRN - RSE: 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. 15/12/2022, Câmara Criminal). 12.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decisum vergastado. 13.
Afinal, os elementos até então produzidos não apontam, com segurança e de forma irrefutável, a ocorrência da excludente da legítima defesa ou do dolo de matar, conforme sustentou o Juiz a quo (ID 23999762): “...Já no que se refere à autoria, percebo da prova oral colhida tanto na fase de investigação policial como na fase de instrução judicial, a existência de indícios suficientes de que o acusado Carlos Alberto de Queiroz, teria sido o autor dos disparos de arma de fogo contra o outro acusado Humberto Oliveira Silva, senão vejamos: A declarante Sandra Marisa George, esposa do acusado Humberto, contou em Juízo que estava servindo o almoço quando Carlos apareceu no portão de sua casa já gritando por Humberto e que viu quando Carlos sacou a arma e atirou para a sacada onde Humberto estava, tendo afirmado que os primeiros disparos partiram da arma de Carlos e que ele estava bastante alterado, com traços de embriaguez.
Kauani George Silva, filha de Humberto, contou em Juízo que no momento do ocorrido, todos estavam na parte externa da casa, quando Carlos e Fernanda chegaram gritando por Humberto.
Que Humberto saiu na sacada e ficou discutindo com Carlos, quando este último empurrou Fernanda e disparou dois tiros em direção a Humberto e que tem certeza de que os dois primeiros tiros saíram da arma de Carlos...”. 14.
E continuou, apontando a congruência dos relatos coligidos: “...
A testemunha Cássio Matsan Barros Silva, sobrinho de Humberto disse em Juízo que quem atirou primeiro foi o delegado.
A agressão injusta e atual ao acusado, protagonizada por Carlos, o qual foi armado até a residência de Humberto, com nítida intenção de lhes causar mal, evidencia a necessidade que o acusado tinha de se defender.
O meio de que dispunha para se defender, o modo pelo qual buscou defender-se e os demais pormenores fáticos do fatídico episódio acham-se minuciosamente descritos nos relatos orais prestados em Juízo, sob compromisso, pelas testemunhas ouvidas...”. 15.
Idêntico raciocínio, aliás, foi empregado pelo Parquet atuante no Primeiro Grau, ao contrarrazoar (ID 23764599): “...
Com efeito, os depoimentos colhidos, tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, apontam para a efetiva ocorrência de animus necandi na conduta de Carlos Alberto de Queiroz.
Cumpre reiterar aqui o que dito, pelo Ministério Público, em sede de alegações finais (ID 77890581): “Segundo afirmado por Carlos Alberto de Queiroz em audiência, apesar de beber em um bar ele portava sua pistola calibre .40, pois a carrega sempre consigo.
Sendo Delegado de Polícia Civil, o fato de ele estar armado certamente era de conhecimento de seu então amigo Humberto Oliveira Silva.
Some-se a isso a ameaça proferida por Carlos no sentido de que Humberto poderia ir ao seu encontro, acompanhado dos sobrinhos, pois ele iria ‘dá tiro em vocês tudinho aqui’.
Assim, ao perceber que Carlos Alberto de Queiroz estava à porta de sua residência, já inciando discussão com seus familiares, proferindo-lhe ofensas diversas, não restou alternativa a Humberto Oliveira Silva senão apossar-se de sua arma para defender a si e a seus familiares de uma injusta agressão iminente.
A alegação da defesa, no sentido de que teria o réu agido em legítima defesa, não restou plenamente comprovada.
Assim, eventual dúvida nesse sentido deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, preservando sua competência constitucional...”. 16.
Ou seja, sequer restou cristalino, ao menos nesta seara perfunctória, haver agido o Inculpado de modo a repelir injusta investida ou utilizado meio moderado, devendo a quaestio facti, repito, ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 17.
Sobre a temática, decidiu o STJ, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
CONHECIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
TESE DE CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez não evidenciada, de plano, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima de defesa, mister seja o réu pronunciado, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo, de todo modo, imprópria a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
Precedentes. 4.
Agravo provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 1949308 SP 2021/0256781-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). 18.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Abril de 2024. -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802987-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2024. -
25/03/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 16:16
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:47
Juntada de termo
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12/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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