TJRN - 0862579-19.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0862579-19.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: MARCUS FELIPE ALVES GOMES ADVOGADOS: GUSTAVO FERREIRA BATISTA e ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26191538) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0862579-19.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0862579-19.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MARCUS FELIPE ALVES GOMES ADVOGADOS: GUSTAVO FERREIRA BATISTA E ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados (Ids. 24411717 e 25216388): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ROGO ABSOLUTIVO PAUTADO NO ABSENTISMO DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
RECLAMO IMPROCEDENTE.
SÚPLICA PELO DECOTE DOS VETORES “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS”.
NEGATIVAÇÃO ESTRIBADA EM MÓBEIS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO.
PEDIDO INFUNDADO.
DETRAÇÃO.
ASSUNTO RELACIONADO AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA DETRAÇÃO.
TEMÁTICA EXAMINADA E DEBATIDA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25664740). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser admitido.
Da análise do recurso, verifico que o recorrente, apesar de toda a argumentação fática-jurídica acerca da necessidade da diminuição na sua pena do tempo em que esteve preso preventivamente, detração, descurou-se de mencionar de forma precisa que (quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo, notadamente, quando se interpõe o recurso especial com espeque somente na alínea “a”, III do art. 105 da CF.
Nesse contexto, o apelo extremo deve ser inadmitido ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada ao Recurso Especial por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo raciocínio: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese na qual o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. 2.
Consoante o pacífico entendimento desta Corte Superior, "o recurso especial deve preencher os requisitos de admissibilidade no momento da sua interposição.
Tentativa superveniente de sanar falhas eventualmente existentes na argumentação posta no recurso não passam de indevida inovação recursal" (AgRg no REsp n. 1.186.332/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.576.864/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284, DO STF.
INTEMPESTIVIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.
REGIME INICIAL ABERTO COM SUBSSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO COM EXTENSÃO À CORRÉ. 1. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.).
Além disso, como pontuado no parecer ministerial, o recurso é intempestivo, foi apresentado fora do prazo recursal, após a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada. 2.
Hipótese de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
Na primeira fase, as duas circunstâncias judiciais foram avaliadas negativamente de forma inadequada e com uma exasperação desproporcional da pena-base.
Na terceira fase, considerando a primariedade do réu na data dos fatos, a pequena quantidade de droga e a ausência de vínculo com organização criminosa, deve incidir a causa especial de diminuição da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 na razão máxima de 2/3, ficando a pena definitiva estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão.
Fixado regime aberto e assegurado o benefício da substituição da pena.
Corré em situação similar.
Extensão do benefício nos termos do art. 580 do CPP. 3.
Agravo regimental não conhecido.
Habeas corpus concedido de ofício. (AgRg no AREsp n. 2.483.653/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) Mesmo se assim não fosse, se considerarmos a indicação no recurso, do art. 42 do Código Penal (CP), como dispositivo violado pelos acórdãos recorridos, também não haveria de ser admitido o apelo pois, ao decidir este Tribunal de Justiça no sentido de que a realização da detração da pena, não realizada pelo juízo sentenciante, caberá ao juízo da execução penal, entrou em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, observe-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
DETRAÇÃO.
TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.
DUPLA DETRAÇÃO.
ARTIGO 42 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional.
Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do CPP dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
O referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 2.
A legislação penal não determina a consideração, em duplicidade, do art. 42 do CP, na sentença e na fase da sua execução.
Assim, são duas as situações diferentes que podem surgir, a depender da autoridade que realizou a detração penal. 3.
As alterações trazidas pelo referido diploma legal não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. 4.
Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, possuindo o acusado três condenações definitivas, houve a unificação das reprimendas para se aferir o regime prisional correspondente ao total de sanção, bem assim os benefícios da fase executória, nos termos do parágrafo único do artigo 111 da LEP, in verbis: "sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime".
Ficou consignado, também, que o período de prisão preventiva de 07/01/2016 a 03/08/2016 fora descontado do saldo total de pena, ou seja, tal período fora contabilizado como pena efetivamente cumprida. 5.
Dessa forma, por mais que se possa debater o momento devido de incidência do instituto previsto no art. 42 do CP,
por outro lado, descabe cogitar a sua dupla aplicação, visto que tal providência implicaria em indevido benefício ao reeducando, que cumpriria menos tempo no regime mais severo do que prevê a lei para ser transferido ao modo prisional mais brando. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.054.749/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, DE MAIOR ABRANDAMMENTO DA PENA PELA TENTATIVA E DE POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS VEICULADOS E JULGADOS EM HABEAS CORPUS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
REQUISITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Ante a reiteração de pedidos formulados em favor dos agravantes no HC n. 681.553/SP, de minha relatoria, voltados contra o mesmo acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0002398- 71.2017.8.26.0535, não é de ser conhecido o recurso especial no tocante aos pleitos de redução da pena-base, de aumento da fração a ser aplicada pelo reconhecimento da tentativa, bem como de fixação de regime inicial menos gravoso. 2.
Os requisitos para a aplicação da detração penal para fim de abrandamento do regime prisional não foram debatidos pelo Tribunal de origem, por entender que o Juízo das Execuções Penais seria o competente para a análise da questão.
Desse modo, a ausência de manifestação do Tribunal local acerca da matéria impede a análise do pedido defensivo por esta Corte, ante a ausência do necessário prequestionamento. 3.
Ainda assim, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "apesar de a detração penal poder ser objeto de antecipação na própria condenação, trata-se de matéria de competência do d.
Juízo da Execução Penal" (AgRg no HC n. 741.880/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.026.647/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
RÉU REINCIDENTE.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE PROGRESSÃO DE REGIME.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional.
Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 2.
As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. 3.
No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da reincidência do réu.
Precedentes. 4. "O entendimento desta Corte Superior é de que 'a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível quando existente condição de reincidência do réu, ainda que não seja específica' (AgRg no AREsp n. 1.670.024/DF, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 10/6/2020)." (AgRg no HC n. 671.816/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.). 5.
O pedido de análise de progressão de regime não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem.
Logo, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, além de se tratar de inovação recursal.
Precedentes. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.310.082/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Incidiria, in casu, o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 284 do STF na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0862579-19.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0862579-19.2021.8.20.5001 Polo ativo MARCUS FELIPE ALVES GOMES Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA BATISTA, ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0862579-19.2021.8.20.5001 Embargante: Marcus Felipe Alves Gomes Advogado: Adrianno Maldini Mendes Campos (OAB/RN 21.850) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA DETRAÇÃO.
TEMÁTICA EXAMINADA E DEBATIDA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator, Des.
Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo DES.
GLAUBER RÊGO e DES.
RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Marcus Felipe Alves Gomes em face da ApCrim 0862579-19.2021.8.20.5001, onde esta Câmara, à unanimidade de votos, desproveu o Apelo por si manejado, preservando, por conseguinte, a sentença do Juízo da 1ª Vara de Macaíba, o qual, na AP de igual número, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II e V do CP, lhe imputou 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. 2.
Sustenta, resumidamente, ser omisso o julgado no enfrentamento da detração que, acaso acolhida, importaria na mudança de regime (ID 24590620). 3.
Por fim, prequestionando violação ao art. 387, §2º do CPP, pugna pelo conhecimento e acolhimento. 4.
Contrarrazões insertas no ID 24847062. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, malgrado esta Câmara possua entendimento pela imprescindibilidade do exame, em sede de Apelo, da matéria relativa à detração, notadamente quando resultar no arrefecimento do regime prisional, a presente casuística se acha circundada de especificidade apta a inibir aludida exegese. 9.
Afinal, nesse particular e conforme já pontuado pelo Sentenciante: “... considerando a reincidência do réu, deixo de realizar a detração penal do tempo de prisão cautelar do acusado, devendo o juízo competente da execução criminal proceder com a unificação das penas daquele ...”. 10.
Ou seja, este Órgão Fracionário não dispunha, como segue a não dispor, de elementos informativos a chancelar o incursionamento no decote pretendido, sendo, repito, do Juízo Executório a competência primeira para fazê-lo. 11.
De mais a mais, o intento do Insurgente se aproxima do reexame de mérito, sendo a via eleita inadequada a esse propósito, como bem destacou a douta PJ: “... verifica-se que o colegiado examinou de forma expressa o pleito relativo à detração penal.
Isto posto, resta evidenciado que o embargante pretende rediscutir questões já decididas por essa Egrégia Corte, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração ante a sua finalidade integrativa e não modificativa...”. 12.
Destarte, e dando por prequestionados os dispositivos elencados pelo Recorrente, voto pela rejeição dos Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862579-19.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2024. -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0862579-19.2021.8.20.5001 Polo ativo MARCUS FELIPE ALVES GOMES Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA BATISTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL 0862579-19.2021.8.20.5001 APELANTE: MARCUS FELIPE ALVES GOMES ADVOGADO: GUSTAVO FERREIRA BATISTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ROGO ABSOLUTIVO PAUTADO NO ABSENTISMO DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
RECLAMO IMPROCEDENTE.
SÚPLICA PELO DECOTE DOS VETORES “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS”.
NEGATIVAÇÃO ESTRIBADA EM MÓBEIS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO.
PEDIDO INFUNDADO.
DETRAÇÃO.
ASSUNTO RELACIONADO AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 01.
Apelo interposto por MARCUS FELIPE ALVES GOMES em face da sentença do Juiz da 1ª Vara de Macaíba, o qual, na AP 0862579-19.2021.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II e V do CP, lhe imputou 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. 02.
Segundo a exordial, “… No dia 23 de novembro de 2020, na rodovia Humberto Pessoa (que liga a BR 304 a estrada do aeroporto), município de Macaíba/RN, o denunciado MARCOS FELIPE ALVES GOMES, em união de desígnios com outras 04 (quatro) pessoas, até agora não identificadas, subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, 01 (um) caminhão da marca Mercedes Benz/710, cor branca, ano/modelo 2009/2009, placa MZK-2823/RN, contendo uma carga de mercadorias variadas de responsabilidade da transportadora BRASPRESS; e 03 (três) aparelhos celulares, tendo como vítimas a referida empresa e as pessoas que estavam a seu serviço, Edvan Herculano Gama Júnior e Ivanildo Soares de Moura, os quais tiveram a liberdade de locomoção restringida durante a execução do delito…”. 03.
Sustenta, em resumo: 3.1) inexistência de acervo a embasar a persecutio; 3.2) inidoneidade dos vetores circunstâncias e consequências; e 3.3) fazer jus à detração (ID 23208479). 04.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento. 05.
Contrarrazões insertas (ID 23639686). 06.
Parecer pela inalterabilidade do decreto punitivo (ID 23639686). 07. É o relatório.
VOTO 08.
Conheço do Recurso. 09.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Principiando pela tese absolutória fulcrada na ausência de provas (subitem 3.1), materialidade e autoria são evidenciadas a partir Boletim de Ocorrência de ID 23208166, do Auto de Exibição e Apreensão de ID 77206473 e, em maior timbre, pelo depoimento de uma das vítimas: Ivanildo Soares de Moura (Ofendido) “… estava na empresa, junto com Edvan, e foram abastecer o caminhão, ao chegarem em Macaíba, sentido aeroporto, Edvan pediu pra urinar e parou o caminhão.
Naquele momento, um automóvel Gol, cor branca, estava atrás dele e quando olhou para frente viu que um homem estava na sua porta, mandando-o descer.
O indivíduo colocou algo na sua cabeça e não viu mais nada … não chegou a ver o rosto dele e que não deu pra perceber se ele estava armado, pois quando o autor disse que era assalto, baixou a cabeça e desceu do carro … tinha um carro vermelho, pois deu pra visualizar quando olhou para trás e que não sabe quantos assaltantes eram, mas que era mais de um.
Não soube dizer se a carga foi recuperada, após o fato saiu da empresa e não voltou a trabalhar porque não conseguia emprego, mas conseguiu trabalho na sua cidade e está por lá.
Quanto ao caminhão da empresa … foi recuperado …”. 11.
No mesmo sentido, a oitiva infra: José Barbosa Caeira (Testemunha) “… Marcos Felipe entrou, por volta de novembro, na sua propriedade com um caminhão, do tipo baú da traseira prata com laranja, placa vermelha, e disse que ia olhar a mecânica, de luz … o veículo passou a noite na sua propriedade, pois no outro dia foi trabalhar e o carro permaneceu lá.
Ao regressar do seu serviço, chegaram dois caras que ajeitaram o carro e foram embora.
Em seguida, chegaram dois rapazes em um carro vermelho, falaram com ele e foram embora também … foi o acusado Marcus Felipe que levou o caminhão baú e pediu para dormir lá na propriedade dele.
Informou que Felipe não tinha um Gol branco e que chegou no caminhão, se chegou outro não viu.
Quanto aos rapazes que foram até a sua propriedade falar com ele, estavam em um carro vermelho.
Foi a primeira e única vez que Felipe pediu para guardar um caminhão lá, e no dia seguinte esse caminhão foi levado e o carro vermelho foi embora sem nada … Felipe ficou em casa e que não soube que aquele caminhão tinha sido roubado, não sabia de nada, porque se soubesse não teria permitido a entrada em seu terreno, nem permitido a sua filha de namorar com o acusado, que não soube que o veículo era roubado depois e que, se disse outra coisa na Delegacia, não se lembra.
Quanto às características do caminhão que Marcus Felipe levou até a sua casa … era todo fechado e que viu o caminhão por inteiro, que o problema no caminhão era nas luzes e arrancaram o painel todo… não tinha intimidade com ele e que na Delegacia não foi mostrada foto de caminhão.
Avistou o Felipe ao final da tarde e não percebeu se dormiu lá, posto que só pediu para deixar o caminhão lá.
A testemunha alegou que sai de casa cedo e só chega tarde, por isso não viu … Felipe disse que ia colocar o caminhão na sua propriedade porque estava com problema na luz e frisou que disseram que o caminhão de Felipe tinha passado num roçado de alguém …”. 12.
Daí, nesse diapasão, bem ressaltou o Sentenciante: “… De acordo com o que consta no Relatório de Investigação acostado ao ID nº. 77206476 (págs. 01/06), o Sr.
José Barbosa Caeira afirmou que o acusado pediu para guardar em sua residência o veículo GMC/6150, de placa MXT2218/RN, entre os dias 22 e 23 de novembro de 2020.
Embora, durante a audiência de instrução e julgamento, tenha ocorrido uma dissonância entre o alegado pela testemunha José Barbosa Caeira e pelo alegado pela sua filha, juntamente com o acusado, no tocante a ser o referido veículo do tipo “boiadeira” ou do tipo baú, pelas informações constantes no relatório e o que foi afirmado em audiência, percebe-se que se trata do mesmo veículo visto pela referida testemunha, inclusive, pelas suas características no que diz respeito à traseira prateada com laranja e a placa vermelha.
Sendo assim, é possível afirmar que o veículo que foi deixado na propriedade do Sr.
José Barbosa Caeira, entre os dias 22 e 23 de novembro de 2020, se trata do caminhão GMC/6150, de placa MXT2218/RN, o qual o próprio acusado afirmou ter deixado lá, porque estava precisando passar por reparos técnicos.
Logo, não teria como esse veículo se tratar do caminhão da empresa BRASPRESS, posto que, quando foi levado até a propriedade do Sr.
José Caeira, o roubo do veículo da empresa sequer tinha ocorrido.
Pois bem, independentemente do tipo do veículo, se baú ou “boiadeiro”, restou esclarecido que o caminhão que estava na propriedade do Sr.
José Barbosa Caeira se trata de um GMC/6150, de placa MXT2218/RN, não se tratando, portanto, do caminhão da empresa que foi roubado.
Voltando ao Relatório de Investigação acostado aos autos, percebe-se que a equipe policial recebeu informações de que o caminhão da empresa BRASPRESS foi visto transitando na Comunidade Eldorado dos Carajás em comboio com o veículo GMC/6150, de placa MXT2218/RN, o qual - como referido alhures - passou a noite anterior à data do fato na residência do Sr.
José Barbosa Caeira.
Inclusive, foi acostada aos autos uma foto da placa do referido veículo que, segundo populares, estava sendo utilizado para receber a carga de um outro caminhão.
Pela numeração da placa e pelas cores traseiras, é possível constatar que o caminhão fotografado se trata do veículo que o acusado tinha deixado na residência do Sr.
José Barbosa Caeira, no dia anterior ao do fato em análise neste feito, e que o caminhão do qual estavasendo removida a carga se trata do veículo da empresa BRASPRESS, considerando que o mesmo tinhasido roubado…”. 13.
Para, em seguida, concluir: “… Ao ser questionado sobre o veículo que deixou na propriedade do Sr.
José Caeira, o acusado afirmou que o responsável por fazer os ajustes no mesmo foi um indivíduo conhecido por “Negão” e que o referido caminhão pertence a Kerginaldo.
O detalhe é que não há maiores informações nos autos de quem são essas pessoas e a defesa não trouxe nenhum deles para depor em Juízo.
Considerando que, em relação ao veículo GMC/6150, de placa MXT2218/RN, não há notícia de furto ou de roubo momentos antes ao fato delituoso com o caminhão da empresa, é possível afirmar que o referido veículo estava na posse do acusado.
Logo, por estar o acusado na posse do veículo GMC/6150, de placa MXT2218/RN, é possível deduzir que o mesmo estaria conduzindo esse veículo quando utilizado para transportar a carga roubada do caminhão da empresa BRASPRESS, haja vista que foram vistos circulando em comboio na Comunidade Eldorado dos Carajás, o que foi registrado por meio de fotografia (ID nº. 77206476, pág. 03).Destarte, considerando que a autoria e a materialidade do crime narrado nestes autos foram demonstradas mediante as provas produzidas, imperiosa se faz a condenação do réu nas penas do artigo 157, §2º, II e V,do Código Penal…”. 14.
Diante desse cenário, repito, é infundado o rogo absolutório. 15.
Seguindo à dosimetria, melhor sorte não lhe assiste. 16.
A uma, porque os vetores “circunstâncias” e “consequências” (subitem 3.2) foram negativados com esteio em fundamentos concretos e desbordantes do Tipo (restrição à liberdade e prejuízo vultoso), conforme se apura dos seguintes excertos: “… CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: a conduta do agente revela-se desfavorável, já que ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito.
No caso em tela, além de ter praticado o ato em concurso de agentes, ainda houve restrição à liberdade das vítimas.
Para evitar o bis in idem, considerar como circunstância judicial desfavorável apenas o concurso de agentes.
Por conseguinte, deixo de utilizar restrição à liberdade das vítimas como circunstância desfavorável, esta que será utilizada para majorar as penas na terceira fase da dosimetria.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: prejudicam o réu.
Embora o caminhão da empresa tenha sido recuperado, só foi possível recuperar 2% da carga roubada, o que gerou um prejuízo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais)…”. 17.
A duas, em virtude de ser da competência primeira do Juízo executório o decote oriundo da detração (subitem 3.3), como amiúde tem decidido esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II E IV DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
OITIVAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS ELEMENTARES COLIGIDAS.
ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO.
TESE IMPRÓSPERA.
REDIMENSIONAMENTO BASILAR.
VETOR “CONDUTA SOCIAL” NEGATIVADO DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
JUSTIÇA GRATUITA E DETRAÇÃO.
MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802377-88.2022.8.20.5600, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 11/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) . 18.
Destarte, em harmonia com a 2ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862579-19.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2024. -
30/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2024 12:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/03/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 08:40
Juntada de Petição de parecer
-
29/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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