TJRN - 0800582-83.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0800582-83.2024.8.20.5145 Polo ativo JUCENILDO BERLAMINO TOME Advogado(s): GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR Polo passivo MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta e outros Advogado(s): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0800582-83.2024.8.20.5145 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA/RN RECORRENTE: JUCENILDO BERLAMINO TOME ADVOGADO: GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I, III, IV, VI, C/C §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE IMPRONÚNCIA, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A SUSTENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
QUESTÃO A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Presente a materialidade e havendo indícios quanto à autoria delitiva e às suas qualificadoras, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, devendo os fatos serem apreciados pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, a quem cabe efetivamente decidir quanto à matéria, não sendo possível, assim, nesse momento processual, a declaração de impronúncia como pretendido pela defesa; - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Jucenildo Belarmino Tomé (ID 23918112, pág. 119) contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos de em epígrafe, pronunciou-o pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III, IV, VI, c/c §2º-A, I, do Código Penal) contra a vítima Suetânia dos Santos do Nascimento, determinando sua submissão ao julgamento do Tribunal de Júri (ID 23918112, págs. 108-115).
Em suas razões de recurso, a defesa alegou, inicialmente, que a decisão se lastreou apenas em meros indícios, requerendo, em síntese, a impronúncia do acusado, sustentando, para tanto, a negativa de autoria (ID 23918112, págs. 120-134).
Em sede de contrarrazões (ID 23918112, págs. 138-148), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pela manutenção da decisão vergastada.
O juízo a quo manteve a decisão recorrida (ID 23918112, pág. 149).
Instada a se pronunciar (ID 24061495), a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja integralmente mantida a decisão de pronúncia. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, impende destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras/causas de aumento da pena.
Este vem sendo o entendimento desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, II C/C 14, II, DO CP).
CONTEXTO FÁTICO-PROBANTE APTO A ENSEJAR A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR.
IMPROPRIEDADE DO ROGO DE DECOTE DA QUALIFICADORA E, BEM ASSIM DESCLASSIFICATÓRIO PARA HOMICÍDIO SIMPLES.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0801536-78.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/03/2023).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E VI, C/C § 2º-A, I E II, DO CÓDIGO PENAL). (...).
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSA IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES PARA PRONUNCIAR O RÉU.
DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE APONTAM O RÉU COMO O SUPOSTO RESPONSÁVEL PELO ASSASSINATO DE SUA EX-COMPANHEIRA.
CRIME OCORRIDO MEDIANTE A SIMULAÇÃO DE LATROCÍNIO.
VÍTIMA ATINGIDA POR 01 (UM) DISPARO DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO DA CABEÇA, QUE RESULTOU EM ÓBITO, APÓS PERMANECER HOSPITALIZADA POR 06 (SEIS) DIAS.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES.
INVIABILIDADE.
ADEQUADA INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS ATINENTES AO MOTIVO FÚTIL E A CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO AO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA MANTIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO, 0809614-66.2020.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 04/05/2021).
Grifei.
Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão ao acusado.
Verifico que a decisão atacada foi proferida em consonância com as provas existentes nos autos, mostrando que, possivelmente, o recorrente praticou o crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III, IV, VI, c/c §2º-A, I, do Código Penal) contra a vítima Suetânia dos Santos do Nascimento.
A materialidade delitiva, conforme destacado na decisão de pronúncia (ID 23918112, págs. 108-115) ficou evidenciada a partir do Boletim de Ocorrência nº 344/17 (ID 23918103 - Pág. 21-22), pelo Relatório de investigação (ID 23918103 - Pág. 52-53), pelas imagens das conversas reproduzidas em ID 23918103 - Pág. 62-64, pelo Laudo de exame necroscópico (ID 23918103 - Pág. 84-85), pelo Laudo pericial (ID 23918103 - Pág. 86-89) e Relatório circunstanciado da quebra do sigilo de dados telefônicos (ID 23918104 - Pág. 20-27), bem como pelas declarações das testemunhas.
Os indícios de autoria, por sua vez, a meu ver, estão suficientemente demonstrados pelas declarações das testemunhas constantes dos autos, bem reproduzidas em sede de parecer (ID 24061495 - Pág. 4-5).
Vejamos: FRANCISCA ELIENE PRIMO DA SILVA: Que era a amiga da vítima; Que Suetânia chegou na sua residência pela manhã, por volta das 10h; Que ela contou que ia se encontrar com Jucenildo para resolver a questão do carro em Passa e Fica; Que disse que ela deixasse isso pra lá; […]; Que o relacionamento dos dois era meio conturbado; […]; Que a vítima era uma pessoa muito calada e sofria muito calada; Que a vítima disse que “ainda ia morrer por conta desse cara”; […]; Que Suetânia tinha descoberto que ele tinha vendido o carro e que estava querendo resolver essa questão; Que, na segunda-feira, ela pretendia ir ao Detran pra descobrir a quem ele teria vendido o carro; Que ela dizia que não gostava dele e que ele era quem pertubava muito ela; […]; Que às vezes a vítima dormia em sua casa e, quando dava 5h, o acusado ficava ligando pra ela ou mesmo ia até o local pra ver se o carro de Suetânia estava na garagem; Que a vítima disse que estava esperando uma ligação de Jucenildo; […] (IDs 23918374, 23918375 e 23918372).
ALEXSANDRA SIMONE SILVA SOARES: Que a vítima tinha muito medo do acusado; Que várias vezes Suetânia foi dormir na sua casa com medo de o acusado aparecer no apartamento dela; Que no dia do ocorrido, ela mandou mensagem via whatsapp avisando que estava no carro com o acusado e que estava indo buscar o Palio com ele em Passa e Fica/RN; Que a vítima mandou a localização; Que chegou a questionar o porquê dela não ter avisado antes que pegaria esse carro, para que pudesse ir alguém junto; Que Suetânia disse que ela ficasse vendo o celular, pois daria tudo certo; Que um tempo depois tentou contato e já não conseguiu mais; Que após o término ele ameaçava muito a vítima, dizendo que ela tinha que ficar com ele; […]; Que a última localização era no posto de gasolina antes de Monte Alegre; […]; Que a vítima disse que estava com Jucenildo indo para Passa e Fica/RN; Que falava diariamente com a vítima; [...] (IDs 23918378, 23918380 e 23918376).
JOSÉ PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO: Que é irmão da vítima; Que no dia do fato, Suetânia ligou às 14h e disse que estava indo a Passa e Fica/RN resolver uma questão do carro; Que esse carro seria um que estava com Jucenildo e ele teria vendido para outra pessoa; […]; Que ela disse que estava indo com ele resolver isso e falou que “o que acontecesse com ela, estaria com Jucenildo”; Que pediu para ela passar em Serra Caiada para levá-lo junto, mas ela disse que passaria na volta; Que quando deu 17h, tentou entrar em contato com ela, mas não obteve êxito, pois o telefone já dava desligado; […]; Que a vítima chegou a afirmar que queria sair do relacionamento, mas que Jucenildo vivia perturbando ela; Que quando ela ia para Serra Caiada, ele ficava só ligando pra ela, dizendo pra ela ir pra casa, perturbando; […]; Que quando ela ligou, disse que estava indo com ele e que qualquer coisa que acontecesse com ela, ela estaria com Jucenildo; […]; (IDs 23918371, 23918373 e 23918379).
ANA PAULA DOS SANTOS NASCIMENTO: Que é irmã da vítima e estava presente quando seu irmão José Paulo recebeu uma ligação de Suetânia sobre a ida dela à Passa e Fica com Jucenildo para resolver a questão do carro; Que deu 17h e começaram a ligar, mas não obtiveram contato; Que assim como ligavam pra Suetânia, também ligavam pra Jucenildo e do mesmo jeito que o celular dela dava desligado, o dele também dava; Que em determinado momento, o celular dele chamou; Que acha que foi quando ele chegou em Natal; Que perguntou a Jucenildo pela sua irmã e ele disse que não sabia, pois fazia dois meses que não falava com Suetânia; Que perguntou se ele não tinha vergonha de mentir, pois sua irmã havia falado que estava com ele; Que também disse a ele que sua irmã tinha dito que o que acontecesse com ela o culpado seria ele; Que nesse momento ele desligou o telefone na sua cara; Que no sábado falou com Wagner, um amigo da sua irmã e do seu pai, e ele tentou ligar para Jucelino, que atendeu, mas quando Wagner começou a falar, ele desligou; Que parece que sua irmã estava adivinhando que algo iria acontecer, pois saiu de casa só com a habilitação e a roupa do corpo; Que encontrou no apartamento dela a bolsa com todos os documentos, cartões e senhas de banco; […]; Que depois que eles terminaram, sua irmã tinha proibido a entrada de Jucenildo no condomínio; Que ele entrou com outra pessoa e acessou o apartamento de Suetânia, o que fez ela trocar a fechadura do apartamento; […]; (IDs 23918113, 23918114, 23918115, 23918116 e 23918118).
Embora o recorrente apresente versão distinta, negando estar com a vítima ou até mesmo na região indicada (São José do Mipibu) no dia do ocorrido, os elementos probatórios reunidos nos autos apontam indícios de autoria em desfavor do acusado, eis que os dados obtidos pela quebra de sigilo telefônico revelam que o mesmo esteve na área em que o corpo da vítima foi encontrado.
Conforme bem destacado pela Douta Procuradoria de Justiça: “(...)A esse respeito, constam no Relatório Técnico de Análise – RTA nº 632/2020 – GAECO/MPRN (ID 23918105, págs. 163-180) as seguintes informações: […].
Analisando a tabela das ligações e o mapa acima, chama a atenção que a partir das 13:00hs, o terminal telefônico utilizado por JUCENILDO aponta para as ERBs do PT06; PT07; PT08; PT059; PT12; PT13; PT14 e PT15.
Destas, o PT0510 (15h:51m:04s) encontra-se bem próximo do POSTO SHELL3 relatado acima e indicado no mapa como PCMB.
Também chama a atenção o falto que a última mensagem enviada por SUETANIA com a localização no posto foi exatamente as 15:25hs.
Sendo assim, o terminal utilizado por JUCENILDO passou pelo POSTO SHELL por pelo menos duas vezes, quando saiu de NATAL/RN ao município de SÃO JOSÉ DE MIPIBÚ/RN seguindo a sequência do PT09 até o PT13 e do seu retorno a NATAL/RN do PT15 que está localizado no município de MONTE ALEGRE/RN aos PT07 (PARNAMIRIM/RN), PT16 (NATAL/RN) e PT17 (NATAL/RN).
Observa-se também que o PT14 está localizado no município de BREJINHO/RN, que para a representação no mapa LHD que é o local exato onde o corpo de SUETANIA foi encontrado, é aproximadamente 10,75km.
Seguindo a estrada carroçável do local LHD até a BR 101, a distância é aproximadamente de 5,70km […].
Diferentemente do que citou em seu depoimento, pode-se concluir que o terminal que JUCENILDO utilizava a época do crime não passou por MACAIBA/RN naquele dia, mas na região do entorno do local do homicídio conforme demonstrado acima.
Em outra tabela11 pode-se observar que JUCENILDO anda com frequência e possui contatos em torno do local onde houve o homicídio, ficando claro que possui contatos locais com pessoas que dominam a região, conforme se pode verificar no mapa abaixo12. […] (ID 23918105, págs. 172-173) Nessa perspectiva, há de ser reconhecido, neste momento, a existência de indícios suficientes de autoria, porquanto, além dos depoimentos consentâneos no sentido de a vítima ter relatado que se encontraria com o acusado no dia do fato, deixando amigos e familiares de sobreaviso – inclusive de que, se algo acontecesse com ela, seria Jucenildo o responsável –, subsistem também dados telefônicos revelando que o acusado estava na região no dia em que Suetânia foi assassinada.(...)”. (ID 24061495 - Pág. 6-7).
Nesta ordem de considerações, emerge o traço indiciário da autoria do fato suficiente para pronunciar o recorrente, ressalte-se, sem qualquer valoração no tocante à certeza jurídica de quem praticou o delito (o que compete ao Tribunal do Júri), obstando, por conseguinte, nesta fase processual, o acolhimento da tese relativa à inexistência de indícios de autoria presente neste álbum processual.
Tais indicadores, amalgamados com a ausência de prova cabal quanto à inexistência de materialidade e dos indícios de autoria, bem ainda, não sendo o caso de absolvição sumária, desclassificação ou impronúncia, impõe a manutenção da decisão objurgada, todavia, insista-se, não representam um convencimento absoluto deste Julgador alusivo à autoria do fato típico objeto da denúncia, o que deverá ser atingido perante o juízo natural da causa.
Dessa maneira, entendo que a decisão de pronúncia atacada foi proferida em consonância com todas as provas existentes nos autos, inclusive com as declarações das testemunhas ouvidas em sede de inquérito, restando configurada a materialidade e os indícios de autoria suficientes para pronunciar o réu, sendo as alegações de insuficiência probatória matéria reservada à análise do Conselho de Sentença.
Amparada e fundamentada, portanto, a decisão de pronúncia, deve ser o recorrente submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ao qual compete deliberar sobre a procedência das acusações.
Acrescento, ainda, que conforme já abordado, na fase de pronúncia, entendem, doutrina e jurisprudência, que deve o magistrado pautar-se pelo princípio in dubio pro societate, de modo que, existindo dúvida acerca do fato e de sua autoria, está ele orientado pela lei a remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
Em outro giro, as qualificadoras e causa de aumento não podem ser decotadas nessa fase processual, haja vista que o momento oportuno para análise deste pleito é na sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
Corroborando todo o suso expendido, registro posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Nos crimes contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria do crime.
Durante a fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo certeza quanto à autoria da infração. 3.
De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).
Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).” (AgRg no REsp 1832692/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Por fim, em que pese às razões do recorrente, as quais representam verdadeiro revolvimento da matéria fático-probatória constante da instrução, as mesmas poderão e deverão ser levadas ao Plenário do Tribunal do Júri, local apropriado para que seja apresentada toda a matéria defensiva, a provar as teses apresentada pela defesa, deixando a cargo do Corpo de Jurados do Tribunal do Júri a decisão sobre o fato ocorrido, por deter esta competência constitucional em crimes dessa natureza.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800582-83.2024.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2024. -
02/04/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 18:51
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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