TJRN - 0804176-35.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804176-35.2023.8.20.5600 Polo ativo ALISON DOS SANTOS BARRETO Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA, FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804176-35.2023.8.20.5600 Origem: 2ª Vara de Nísia Floresata Apelante: Alison dos Santos Barreto Advogados: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392) e Flávia Karina Guimarães de Lima (OAB/RN 10.423) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E § 2º - A C/C ART. 71.
AMBOS DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS.
TESE REJEITADA.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETOR “CULPABILIDADE” NEGATIVADO DE MODO INIDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DECRETO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA ORIENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CÁRCERE CONSERVADO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Alison dos Santos Barreto em face da sentença da Juíza da 2ª Vara de Nísia Floresta, a qual, na AP 0804176-35.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 157, § 2º, II e § 2º - I c/c art.70, ambos do CP, lhe imputou 10 anos, 05 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 20 dias-multa (ID 22952772). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 03 de setembro de 2023, por volta das 18hrs, no Mercadinho Nossa Senhora de Fátima, localizado na Rua São Sebastião, 116, Patané, Arez/RN, o denunciado, na companhia de outro indivíduo não identificado, agindo em comunhão de vontades e desígnios, subtraiu em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, R$ 400,00 (quatrocentos reais) pertencentes ao Mercadinho, bem como um aparelho celular de marca LG, modelo K50 e uma chave de motocicleta, pertencentes à vítima Ítalo Renner de Oliveira Pires...” (ID 22952736). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) fragilidade probatória acerca da autoria, mormente por restar pautada em reconhecimento inválido (art. 226 do CPP); 3.2) inidoneidade no desvalor do móbil “culpabilidade” ; e 3.3) ter direito a recorrer em liberdade (ID 23619544). 4.
Contrarrazões insertas no ID 23972797. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 24017552). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora sustente a tese absolutória (subitem 3.1), principalmente pela suposta violação às formalidades do art. 226 do CPP, materialidade e autoria se acham consubstanciadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 22952663 - Pág. 25), Auto de Apreensão (ID 22952663 - Pág. 22), assim como pelos depoimentos colhidos em juízo. 10.
A propósito, dignos de transcrição se mostram os relatos seguros e coerentes das vítimas, ratificando o efetivo envolvimento do Inculpado no delito em apreço, maiormente por ter agido sem uso de máscara: Ítalo Renner de Oliveira Pires: “... era por volta das 18h -18:50h... estava na frente do supermercado com seu funcionário Jardel... uma dupla com Fiat Uno branco parou na esquina e os rapazes saltaram e vieram em direção ao mercadinho e rendeu algumas pessoas que estavam ali... estavam “perdeu, perdeu”... mesmo colaborando ele estava muito agressivo... começaram a chutar a sua cabeça e a cabeça de Jardel... inclusive chutaram a cabeça de Jardel e que deram coronhada em Jardel... um estava de boné e o outro que estava armado, estava de casaco preto, que era um casaco tipo de malha plástica... não era de moletom... os dois estavam de rostos limpos, visíveis... dentro do mercadinho tinha luminosidade clara e dava para ver o rosto... levaram seu um celular k50, que levaram do mercadinho aproximadamente 400 reais... o assalto durou cerca de 40 segundos a 1 minuto... acionaram a Polícia, mas quando viu para onde o carro foi conhece o local, já se dirigiu para Patané afim de localizar o carro... viu o carro no mercadinho e foi seguindo-o... a distância era de dez metros... o carro tinha duas portas, que a luz baixa era do lado do passageiro, tinha os retrovisores pintados de prata, que logo quando viu o carro já identificou e foi seguindo o carro, acompanhando e fez a abordagem do carro... a polícia chegou logo depois e deteve os rapazes, mas o depoente apenas reconheceu o réu... tinham mais pessoas no carro quando o viu depois no segundo mercadinho (em Arez) que eles estavam comprando bebidas, por volta de meia hora depois... reconheceu o Alison por sua fisionomia... pegou o carro ao procurar a viatura e localizou o carro parado no mercadinho, que reconheceu na hora o réu.
Que todo momento ficou a cara a cara com o acusado, que depois ficou no chão... a filmagem foi entregue à Polícia Civil... reconheceu pelo casaco e o rosto... o reconhecimento foi feito na frente da Delegacia... colocaram o capuz no rosto e ficou em torno de 4 a 5 metros de distância deles...
Jardel também reconheceu com certeza... foi colocado um adolescente ao lado dele, chamado Ruan, que apenas reconheceu o acusado...”.
Jardel Eudes do Nascimento Silva: “... estava no mercadinho com o menino que trabalhava com ele... tinha outra menina também... o carro passou e não perceberam... chegaram dizendo que ‘era o trem’, negócio de facção, que deitou no chão e pisaram na sua cabeça... eles só anunciaram quando chegaram perto... viu o rosto das pessoas de forma clara, que se recorda de um, que olhou bem para ele... o réu mandou a vítima baixar a cabeça, que ele estava de cara limpa... só um estava armado... esse quem estava armado é o rapaz que foi preso... o acusado estava de cordão e que tinha um deles usando um blusão preto, mas que não se recorda se era o mesmo que estava usando a arma... tinha um carro esperando eles, que Italo foi correndo e viu o carro indo... uma pessoa da localidade afirmou que viram as pessoas descendo do carro... foi juntamente com Italo à procura do veículo, que visualizaram o carro em Arez, que eles pararam em mercadinho gastando o dinheiro do assalto... o carro estava cheio e não desceu quem nos assaltou... o Fiat Uno era branco, modelo antigo e os retrovisores não eram da mesma cor... reconheceu o réu perante a autoridade policial, em Arez... apenas reconheceu uma pessoa... foi aquele que nos assaltou... ficou perto do réu, que vestiu um capuz para reconhecer... não teve dúvidas que era ele... acompanhou a abordagem deles...”. 11.
Outrossim, em feitos dessa ordem, no qual os delitos são cometidos sem a presença de testemunhas, a fala dos usurpados é de assaz importância, como reiteradamente tem afirmado o STJ: “...
Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo, 2.
O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa...”. (AgRg no AREsp 1871009/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 05/04/2022). 12.
Especificamente quanto ao art. 226 do CPP, não se desconhece aqui a jurisprudência do STJ, contudo, e isso também é fato, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS.
FONTE MATERIAL INDEPENDENTE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No que diz respeito à alegada nulidade, por violação à formalidades previstas no art. 226 do CPP, é de ver que as instâncias ordinárias se convenceram acerca da autoria delitiva não apenas em razão do ato de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, mas com amparo em outros elementos probatórios, em especial o testemunho judicial dos guardas civis metropolitanos que prenderam em flagrante o Recorrente, poucos instantes após a prática delitiva, no interior do veículo roubado e de posse de outros bens pertencentes às vítimas. 2.
Assim, foram indicadas fontes materiais de prova, concretas e independentes (independente source), sem vinculação com o procedimento de reconhecimento pessoal, capazes de comprovar a autoria delitiva, o que afasta a alegação de nulidade...” (AgRg no AREsp 2469649 / SP, Rel.
Min.
TEODORO SILVA SANTOS, j. em 05/03/2024, DJe de 15/03/2024). 13.
In casu, para além do testemunho dos usurpados, sobretudo ao sinalizar sem receio o autor do delito, há o respaldo insofismável de outras elementares coligidas no decorrer da persecutio. 14.
A exempli gratia, tem-se o interrogatório dos condutores responsáveis pelo flagrante, Sávio Fernandes de Jesus Barbosa e Frank Dantas Ferreira, confirmando a participação do Irresignado na prática delitiva, sobretudo por terem sido procurados pelos ofendidos minutos após o fato e terem saído no encalço do veículo suspeito (ID 17704996): Sávio Domingos de Jesus Barbosa: “... estava em patrulhamento no dia do fato e foi informado que houve assalto nesse mercadinho... começaram a diligência na estrada de Aranum, a qual foi informada que eles teriam ido para lá... essa estrada dava em um bar onde estavam mulheres e crianças, o carro foi identificado tal qual as vítimas descreveram, bem com o acusado com a mesma roupa (blusão preto)... a vítima era moradora da área e esta reconheceu com toda a certeza que era ele, inclusive que este tinha sido o mais agressivo no momento do crime... a arma não foi encontrada... o blusão era preto e salvo engano tinha o nome Adidas... quando o abordou, ele sempre negou... a mãe do adolescente veio e disse que ele não tinha nada a ver e este foi liberado... a vítima só reconheceu o Alison... acredita que o acusado e seu comparsa não são daqui... o carro não tinha um friso lateral e esta foi uma das características ditas pelas vítimas... não foi encontrado dinheiro junto com o acusado... a vítima viu o acusado e logo o reconheceu... a vítima não disse anteriormente alguma característica física dele...”.
Frank Dantas Ferreira: “... estava de serviço no dia e que no Mercadinho de Patané tinha ocorrido um assalto... os indivíduos teriam fugido em um veículo de cor branca, Fiat Uno... ao final dessa estrada tinha um carro lá parado e muitas pessoas bebendo, com ele estava com características idênticas as repassadas pelas vítimas, que ele foi reconhecido pelas vítimas... este local ficava há uns 10 a 12 quilômetros do local do fato... o carro estava com a chave na ignição... ninguém sabia quem era o domo do carro e que o motorista tinha saído para comprar cerveja... na hora ninguém sabia dizer quem era o dono do carro... o Allison estava com um blusão preto, tipo moletom preto... ao ser abordado disse que não tinha nada a ver com aquela situação... foi colocado um capuz na vítima para que ela reconhecesse e ele reconheceu de imediato o acusado... a vítima de longe reconheceu o réu... o carro estava com sem uma parte do friso lateral e com uma lanterna quebrada... não foi reconhecido o outro comparsa... os dois rapazes reconheceram o acusado... as vítimas falaram que o réu estava com a arma e era bastante agressivo... foram colocados os dois perante as vítimas e as vítimas reconheceram sem sombra de dúvida o Allison...”. 15.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 22952772): “...
No caso dos autos, as vítimas Ítalo Renner de Oliveira Pires e Jardel Eudes do Nascimento deram os detalhes de como chegaram até a pessoa do acusado, destacando que, a princípio, se deu em razão de características específicas do carro utilizado pelos criminosos para se evadir do local do delito, para chegarem até o local onde o acusado estava presente...
Destaca-se que Ítalo Renner de Oliveira Pires afirmou, categoricamente, que um dos criminosos, o que portava a arma e agia com mais agressividade durante o roubo, estava vestido com uma espécie de casaco preto, que foi reconhecido por ele como sendo o casaco que o acusado estava vestido no momento de sua prisão, informação que também foi confirmada pela vítima Jardel.
Percebe-se que tanto Ítalo Renner de Oliveira Pires quanto Jardel Eudes do Nascimento afirmaram ter reconhecido o Alison também pela sua fisionomia já que durante a ação criminosa estava de “cara limpa”.
Destaca-se que o acusado foi colocado diante dessas vítimas em um curto espaço de tempo após a ação criminosa, questão de minutos ou poucas horas, no mesmo dia em que ocorreu o crime.
Desse modo, tendo as vítimas manifestado certeza em apontar o acusado como um dos autores dos crimes de roubo descritos na exordial acusatória, a não observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não importa em nulidade do feito...”. 16.
Assim também se manifestou a douta PJ (ID 24017552): “...
No presente caso, nota-se que o reconhecimento foi corroborado por outras provas acostadas aos autos como i) Ítalo e Jardel, foram uníssonas em afirmar que reconheceram, de prontidão, o acusado como sendo um dos dois responsáveis pelos roubo praticado no mercadinho; ii) a vítima Ítalo Renner destacou com contundência detalhes do veículo utilizado na prática do roubo e que fizeram com que a vítima, ao passar pelo veículo em Arez/RN, identificasse facilmente aquele como sendo o carro utilizado pelo criminoso para se evadir do local do crime.
Portanto, as provas coligidas foram por demais esclarecedoras, de modo que o reconhecimento está alinhado aos autos, sobretudo pela prova oral e documental coligida...”. 17.
Daí, diante dessa realidade, cai por terra à tese do absentismo probatório, bem assim a de nulidade do reconhecimento. 18.
Transpondo ao suposto equívoco no apenamento basilar (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste, porquanto o Magistrado a quo ao negativar o vetor “culpabilidade”, o fez com arrimo em elemento concreto e desbordante ao tipo (excesso de violência perpetrado contra as vítimas - coronhadas e chutes -), como bem ressaltado pela Procuradoria (ID 24017552): “... analisando os termos dos argumentos esposados pela magistrada, que atribuiu valoração negativa à circunstância judicial da culpabilidade, constata-se escorreitas as justificativas postas, dentro de sua discricionariedade vinculada, sobretudo por demonstrarem uma maior reprovabilidade da conduta perpetrada no que diz respeito à prática do crime mediante uso desproporcional violência contra as vítimas.
Dessa forma, não merece reforma sentença neste ponto, devendo ser mantida a fundamentação empregada no vetor da culpabilidade...”. 19.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “...
Não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, considerando a agressividade e a violência extrema empregadas pelos agentes, o que permite a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença...” (AgRg no HC 870532 / SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 26/02/2024, Dje de 28/02/2024). 20.
Por derradeiro quanto ao direito de recorrer em liberdade (subitem 3.3), considero-o inoportuno, afinal subsistem os requisitos da ordem pública (gravidade do crime e periculosidade do agente), como se vislumbra do decisum vergastado (ID 22952772): “...
Deixo de conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que a manutenção de sua prisão se faz necessária para garantia da ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito, tratando-se de roubo praticado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, que atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas (Ítalo e Evane), com uma terceira vítima envolvida (Jardel), embora deste nada tenha sido subtraído, tendo o réu agido com violência contra duas delas (Ítalo e Jardel), com coronhada e chute, denotando-se ser pessoa de alta periculosidade, cuja liberdade põe em risco, concretamente, a garantia da ordem pública...”. 21.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804176-35.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2024. -
27/03/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 14:18
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:32
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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04/03/2024 15:23
Juntada de termo de remessa
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04/03/2024 10:25
Juntada de Petição de razões finais
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03/03/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2024 17:18
Juntada de devolução de mandado
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27/02/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:50
Juntada de termo
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17/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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