TJRN - 0821006-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 13:43
Decorrido prazo de ré em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0821006-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALEX FERREIRA DE OLIVEIRA Parte ré: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Alex Ferreira De Oliveira.
O autor alega omissão quanto à análise de provas documentais que, segundo sustenta, comprovariam a ocorrência de vício de consentimento no contrato firmado com a ré, pleiteando, assim, a rescisão do contrato com devolução imediata dos valores e indenização por danos morais.
Por sua vez, a ré, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, sustenta haver contradição na sentença no que tange à aplicação do índice de correção monetária (SELIC), uma vez que o contrato previa atualização pelo índice INCC.
Alega, ainda, decisão extra petita.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Todavia, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento.
No caso dos autos, verifica-se que ambos os embargos de declaração extrapolam os limites legais do art. 1.022 do CPC, servindo como meio indireto de rediscussão do mérito da demanda.
O autor, sob o fundamento de omissão, busca a revaloração da prova documental e a revisão da conclusão quanto à inexistência de vício de consentimento e dano moral, temas expressamente enfrentados na sentença, ainda que de forma contrária à sua pretensão.
Não há omissão, mas sim decisão fundamentada em sentido diverso do que pretende o embargante.
Já a ré, sob o argumento de contradição, pretende a substituição do índice de correção monetária fixado na sentença, com base em cláusula contratual.
Contudo, a escolha da taxa SELIC decorreu de interpretação jurídica dada ao caso concreto, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de matéria de mérito já decidida.
Não há qualquer contradição ou concessão extra petita, tampouco erro material.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Assim, tratando-se de mero inconformismo das partes com o julgado, os embargos não merecem acolhimento.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos pela parte autora com a intenção de rediscutir o mérito da sentença, conheço do recurso para, no mérito, não o acolher.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:19
Decorrido prazo de Autora em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA SILVA ASSUNCAO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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02/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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02/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821006-93.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALEX FERREIRA DE OLIVEIRA Réu: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 149483170), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 28 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821006-93.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALEX FERREIRA DE OLIVEIRA Réu: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 149173702), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 23 de abril de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 06:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0821006-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALEX FERREIRA DE OLIVEIRA Parte ré: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Alex Ferreira De Oliveira, qualificado nos autos, ajuizou Ação De Rescisão Contratual C/C Reparação Em Danos Materiais E Morais em face de Alpha administradora de consorcio ltda, igualmente qualificado.
Em sede inicial, narrou que com o objetivo de adquirir um imóvel próprio financiado, foi abordado por um funcionário da 2ª Ré, que, aproveitando-se de sua falta de conhecimento sobre o tema, o induziu a assinar um contrato de consórcio sob a falsa promessa de rápida contemplação e liberação de uma carta de crédito no valor de R$ 100.000,00.
Para isso, informou que realizou o pagamento de R$ 6.274,90, acreditando que em poucos dias conseguiria adquirir o imóvel desejado.
Alegou que durante todo o processo, houve diversas promessas enganosas feitas pelos representantes da empresa, inclusive orientações sobre como responder à ligação da administradora para confirmar a contratação.
No entanto, passado mais de um ano, não foi contemplado, e, mesmo após solicitar o cancelamento do contrato, não obteve a devolução dos valores pagos.
Aduziu que a situação gerou grande frustração, pois depositou confiança nas empresas Rés, acreditando se tratar de uma operação legítima.
Diante da ausência de solução administrativa e da recusa das Rés em devolver os valores ou liberar a carta de crédito prometida decidiu recorrer ao Judiciário em busca de reparação.
Ao final, requereu a total procedência do pedido para que seja declarada a rescisão contratual com a empresa Requerida, bem como Danos Materiais em dobro do valor desembolsado, no valor de R$ 12.549,80 (doze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).
Subsidiariamente, requereu que seja a ré condenada a restituir os valores de forma simples, devidamente atualizados desde a data de seus respectivos desembolsos, no valor de R$ 6.274,90 (seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa centavos).
Pugnou ainda pela condenação das Rés ao pagamento de danos morais no valor correspondente à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho de id. 118023250 deferiu a gratuidade judiciária requerida.
Em contestação de id. 127803325, a ré, Alpha Administradora De Consorcio Ltda, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, argumentou que o autor ao assinar o contrato foi informado que: I. teria ciência que a contemplação somente ocorrerá por sorteio ou lance; II. que não houve promessa de contemplação; III. que em caso de desistência, tinha ciência de que receberia os valores pagos na contemplação entre os cancelados; IV. que os vendedores não estão autorizados a efetuar promessa de prazo determinado.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Em réplica (id. 131436754), o autor rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Sentença de id. 135560169 julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com relação ao demandado Palazzo Investimentos Ltda.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, o autor requereu a oitiva de testemunha.
Por outro lado, o réu requereu o depoimento pessoal do autor (id. 138449350).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
No que diz respeito ao pedido para depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunha, não vislumbro a necessidade ou utilidade, uma vez que a questão em análise é exclusivamente de direito, passível de comprovação por meio de documentos.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos versa acerca da anulação de um negócio jurídico cumulada com perdas e danos em desfavor de Alpha Administradora de Consorcio Ltda., em que o autor afirmou, resumidamente, ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de imóvel com a parte ré.
Contudo, após assinatura do pacto, descobriu tratar-se de contrato de consórcio.
Sustentou ter incorrido em vício de consentimento erro, causa de anulação do negócio jurídico.
A relação entre as partes possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, os ditames da Lei 8.079/90, sobretudo no que concerne a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar que cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
O fato controvertido no caso em tela é identificar se a parte autora foi enganada quando da celebração do contrato, havendo vício do consentimento e se houve propaganda enganosa das partes rés., não sendo bem esclarecida quando da formalização do negócio.
Ademais, registre-se que o consórcio consiste na associação de grupos de pessoas físicas ou jurídicas, reunidas por intermédio de uma administradora, para a constituição de um determinado capital, mediante contribuições mensais dos consorciados, objetivando a aquisição de bens ou serviços.
No decurso do prazo de duração do consórcio, cada um contribuirá com valores que, somados, corresponderão ao bem ou serviço almejado, a ser disponibilizado pelo sistema combinado de sorteio ou de lances, não havendo, portanto, parcelas fixas.
Em que pesem as alegações autorais de que lhe foi prometida a contemplação imediata, com data marcada para recebimento da documentação para aquisição do novo imóvel, a ré apresentou provas que levam à conclusão de que a parte autora tinha ciência dos termos do contrato que estava assinando.
No contrato, consta a informação de que se trata de adesão a consórcio, sem contemplação predefinida ou com data marcada para sua ocorrência.
Consta do contrato que o consorciado não recebeu proposta de contemplação antecipada, seja por sorteio ou lance (ID nº 117962334).
No áudio acostado pela parte ré (ID nº 127805380) verifica-se que houve esclarecimento à parte autora da forma, valores e forma de eventual contemplação no contrato, havendo a confirmação dos dados contratuais e que não houve promessa de contemplação imediata ou com prazo determinado, sendo enfatizado que a empresa ré não comercializa cotas contempladas ou com promessa de contemplação.
No caso, restou constatado que a autora celebrou contrato por livre e espontânea vontade, não sendo vítima de propaganda enganosa, uma vez que teve os esclarecimentos dos termos do contrato, conforme áudio de ID nº 127805380.
Inclusive, afirmou ter lido corretamente todo o contrato.
Conforme artigo 110 do Código Civil: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.
A ligação do pós-venda demonstrou que a ré não teve conhecimento da suposta reserva mental havida, devendo, desta forma, subsistir a manifestação de vontade realizada pela autora.
Ademais, não obstante a comprovação de inexistência de vício do consentimento, restou inequívoca a opção da parte autora pela desistência do contrato ora entabulado entre as partes, o qual foi realizado, conforme id. 117962338.
Por outro lado, quanto ao pagamento de restituição do valor pago, o CDC prevê a possibilidade de descontos no valor a ser restituído ao consumidor que desistir do consórcio, nos termos do art. 53, §2º: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
Diante do dispositivo legal, infere-se que a ordem jurídica não privilegia o interesse dos consumidores desistentes em detrimento dos restantes.
Pelo contrário, devem ser feitas as devidas compensações ao grupo de consórcio - que tem como pressuposto a solidariedade -, de forma a preservar o equilíbrio atuarial-financeiro anterior entre todos os contratantes, prevenindo-se prejuízos de maiores proporções para a coletividade.
A devolução do valor vertido deve observar o artigo 32 da Lei 11795/2008, "O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), contado da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo...".
Ademais, o STJ julgou procedente a Reclamação n. 3.752-GO, decidindo que em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente.
A Lei nº 11.795/08 estabelece a respeito da restituição: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.(...) Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
Portanto, conquanto seja cristalino o direito do autor de reaver as parcelas já pagas, resta óbvio, a partir do que foi exposto acima, que a referida restituição deverá ocorrer nos moldes estabelecidos pela Lei nº 11.795/2008.
Em relação à taxa de administração, é lícito a administradora do consórcio a retenção dos valores pagos sob esse título, não havendo legalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento). É o que dispõe a Súmula 538 do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
No caso em epígrafe, a parte autora efetuou o pagamento de R$ 6.274,90, em 21 de dezembro de 2023 (id. 117962335).
Conforme extrato (ID nº 127805381), está prevista uma taxa de administração de 19,1232% em relação ao valor total do contrato.
Considerando que a taxa de administração prevista seria de praticamente o montante total pago pelo autor, considero abusiva a referida taxa no valor de R$ 5.876,82, uma vez que a parte autora não deve arcar com uma taxa de administração de um serviço que não utilizou, uma vez que seria prestado até o ano de 2040 (previsão da data de encerramento do grupo), mas já cancelou o serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.
Desta forma, entendo que a taxa de administração prevista no contrato deve ser aplicada sobre o valor total pago pelo autor (R$ 6.274,90), totalizando R$ 1.199,14.
Pelo exposto, impõe-se a procedência parcial para declarar determinar a restituição dos valores pagos com o abatimento da taxa de administração (19,1232%) sobre o valor total pago pelo autor.
No tocante ao dano moral, a responsabilidade civil decorre, em regra, de ato ilícito cometido pela parte ré que cause dano (artigo 927 do Código Civil).
No caso dos autos, inexistindo comprovação de qualquer conduta ilícita por parte da demandada, resta improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo, parcialmente, procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição dos valores pagos (R$ 6.274,90), no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, o qual poderá ocorrer até 120 (cento e vinte) dias contados da última assembleia de contemplação, com o abatimento da taxa de administração no valor de R$ 1.199,14 (equivalente a 19,1232% de R$ 6.274,90), valor este a ser atualizado pela taxa SELIC desde o desembolso, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:17
Decorrido prazo de Autor e Réu em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0821006-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALEX FERREIRA DE OLIVEIRA Parte ré: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:57
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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06/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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05/12/2024 05:54
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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05/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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26/11/2024 08:56
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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26/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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21/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0821006-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALEX FERREIRA DE OLIVEIRA Parte ré: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros SENTENÇA Homologo, por sentença, a desistência da Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, em desfavor de Alpha Administradora de Consórcio Ltda e Palazzo Investimentos Ltda, requerida durante a realização da Audiência de Conciliação (ID 135546827 – página 284), com a qual a demandada presente na Audiência não discordou, conforme se observa do termo de Audiência de Conciliação acostado (ID 135546827 – página 284).
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com relação ao demandado Palazzo Investimentos Ltda, devendo o feito seguir apenas com relação à demandada Alpha Administradora de Consórcios Ltda.
Custas processuais, se houver, pela parte desistente, ficando suspensa a execução da verba, em razão da gratuidade judiciária, outrora deferida.
Deixo de condenar o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude da parte adversa não ter constituído advogado nos autos, uma vez que não ocorreu sua citação.
Em prosseguimento do feito, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:49
Extinto o processo por desistência
-
06/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 11:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 05/11/2024 14:20 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/11/2024 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:20, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/11/2024 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA SILVA ASSUNCAO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 05/11/2024 14:20 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/07/2024 10:35
Recebidos os autos.
-
29/07/2024 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/07/2024 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821006-93.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALEX FERREIRA DE OLIVEIRA Réu: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré (ID 126461488), trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 22 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 11:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 17/07/2024 13:40 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/07/2024 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 13:40, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/07/2024 11:32
Juntada de Petição de procuração
-
17/07/2024 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2024 09:12
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 17/07/2024 13:40 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/05/2024 09:33
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/05/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 12:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 17/06/2024 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/05/2024 11:56
Recebidos os autos.
-
08/05/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:40
Recebidos os autos.
-
17/04/2024 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/04/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/06/2024 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/04/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:07
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36151771 - Email: [email protected] Processo: 0821006-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALEX FERREIRA DE OLIVEIRA Réu: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros DESPACHO Cite-se a parte demandada e, dentro do que rege o art. 334, do Código de Processo Civil (CPC), remetam-se os autos ao CEJUSC, adotadas as cautelas legais, para tentativa de conciliação entre as partes.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Diante da realização de audiência de conciliação, o prazo para oferecer contestação contar-se-á na forma estabelecida no art. 335 do CPC.
Não comparecendo a parte ré à audiência, a contagem do prazo ocorrerá de acordo com o art. 335, III, do mesmo código.
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte, representada por mandatário com poderes para receber citação ou cadastrada a procuradoria judicial, a contagem do prazo para defesa se dará na forma do art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se esta, por procurador, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça réplica.
Transcorridos os prazos, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, conclua-se o feito para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 1 de abril de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2024 12:13
Recebidos os autos.
-
01/04/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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