TJRN - 0800342-74.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Ipanguaçu em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:29
Outras Decisões
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04/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Ipanguaçu em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Ipanguaçu em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO o requerente João Suassuna Carneiro, por meio de seus advogados, acerca da decisão de id 144215422 que determina a restituição dos bens descritos no Id 102848650, devendo ser o requerente entrar em contato diretamente com o GAECO/MPRN para receber os seus bens e, após, juntar nestes autos o termo de recebimento ou outro documento comprobatório.
Ipanguaçu/RN, 6 de março de 2025 Maurício Miranda Analista Judiciário -
06/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Outras Decisões
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09/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:56
Juntada de Petição de procuração
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26/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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26/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:11
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:16
Decorrido prazo de 98ª Delegacia de Polícia Civil Ipanguaçu/RN em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:16
Decorrido prazo de 98ª Delegacia de Polícia Civil Ipanguaçu/RN em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição incidental
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800342-74.2023.8.20.5163 REQUERENTE: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU ACUSADO: EMPATIA - EMPRESA MEDICA DE PLANTOES E ATIVIDADES AMBULATORIAIS LTDA, EDINETE KATIUSCIA BEZERRA DE SOUSA, HAMON ROOB ALBUQUERQUE MELO GOMES, JULIANE MARRY DE ARAUJO, RONALDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA formulado por: 1) MARIA VITORIA BEZERRA CUNHA DE MACEDO (id. 101916984) requerendo a devolução de seu aparelho celular para uso pessoal e profissional (id. 101916990); 2) HAMOM ROOB ALBUQUERQUE MELO GOMES (id. 102349150) requerendo a devolução de seu aparelho celular para uso pessoal e profissional; e 3) JOÃO SUASSUNA CARNEIRO (id. 102848650) requerendo a devolução de seus dois aparelhos celulares e seu notebook.
Em observância ao parágrafo terceiro do artigo 120 do CPP, o Ministério foi intimado e manifestou-se pelo indeferimento da restituição. É o que importa relatar.
Decido.
No caso dos pedidos ids. 102349150 e 102848650 o único óbice apresentado pelo parquet foi o da limitação material e o reduzido grau de profissionais para extrais as informações pretendidas.
Quanto ao pedido id. 101916984 recai, também, o da ausência de elementos suficientes para apontar a propriedade do bem, uma vez que existem dúvidas que este pertença à empresa investigada.
Considerando a complexidade da operação e a quantidade de objetos apreendidos entendo pertinente os argumentos apresentados pelo MP.
Outrossim, mesmo no caso da sra.
MARIA VITORIA BEZERRA CUNHA DE MACEDO, o referido aparelho celular será devolvido após a conclusão da operação.
Portanto, persistindo interesse na manutenção dos objetos apreendidos, entendo por rejeitar os pedidos, ao menos nesse momento processual.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 120 do CPP, REJEITO os pedidos id. 101916984, 102349150 e 102848650.
Intime-se a autoridade policial para o cumprimento desta decisão.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.
IPANGUAÇU/RN, 16 de outubro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:00
Outras Decisões
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26/07/2023 18:26
Conclusos para decisão
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24/07/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 10:54
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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21/06/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:27
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição incidental
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13/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:36
Outras Decisões
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07/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
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07/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 06:30
Outras Decisões
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29/05/2023 06:30
Determinada a quebra do sigilo telemático
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24/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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