TJRN - 0864432-97.2020.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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01/08/2025 08:35
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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22/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:38
Outras Decisões
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24/06/2025 15:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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18/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0864432-97.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: KALINE MIRELLE MEDEIROS DE LUCENA EXECUTADO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por KALINE MIRELLE MEDEIROS DE LUCENA, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 19:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:17
Decorrido prazo de Secrétario da Secretaria Municipal de Educação da Cidade do Natal em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 11:20
Juntada de diligência
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23/10/2024 05:44
Decorrido prazo de Senhor Fábio Sarinho Paiva, Secretário de Administração e gestão estratégica do Município de Natal em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:44
Decorrido prazo de Senhor Fábio Sarinho Paiva, Secretário de Administração e gestão estratégica do Município de Natal em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 07:34
Juntada de diligência
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25/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
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05/09/2024 07:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:42
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:42
Juntada de intimação de pauta
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01/09/2021 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2021 01:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/07/2021 23:59.
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15/07/2021 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 23:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 20:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2021 20:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2021 08:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2021 07:17
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 19:21
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2021 02:48
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/03/2021 23:59:59.
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26/01/2021 12:08
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 23:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 14:27
Conclusos para despacho
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26/10/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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